TJAL - 0000185-10.2021.8.02.0054
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Luiz do Quitunde
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EVANDRO AURELIANO DOS SANTOS (OAB 20900/AL) - Processo 0000185-10.2021.8.02.0054 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - EXEQUENTE: B1José VenâncioB0 - CUMPRA-SE o último comando da decisão interlocutória de fls. 27-28: ''Ultrapassado o prazo de suspensão, intime-se a parte credora para que informe acerca da satisfação do crédito perseguido nos autos, no prazo de 15 (quinze) Dias.'' Após, decorrido o prazo, volte-me concluso.
Cumpra-se.
São Luís do Quitunde(AL), 21 de agosto de 2025.
Rafael Wanderley de Siqueira Araújo Juiz de Direito -
25/08/2025 13:02
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 21:40
Despacho de Mero Expediente
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07/08/2025 14:26
Conclusos para despacho
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24/05/2025 03:30
Retificação de Prazo, devido feriado
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26/04/2025 02:55
Retificação de Prazo, devido feriado
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03/04/2025 13:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Evandro Aureliano dos Santos (OAB 20900/AL) Processo 0000185-10.2021.8.02.0054 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exequente: José Venâncio - DECISÃO Dispensado o relatório, com fincas no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial, carreada pelo rito da Lei nº 9.099/95, na qual verifico que as partes entabularam acordo, a fim de propiciar o recebimento dos valores pelo credor, razão pela qual pugnaram pela suspensão do processo.
Pois bem.
Considerando que o art. 139, V, da Lei Processual Civil, impõe, como dever do magistrado, conciliar as partes a qualquer tempo e em se tratando o bem da vida perseguido de um direito disponível, não vejo óbice na homologação da composição havida entre as partes, sendo mister ressaltar, ainda, que ambas são capazes e que o acordo firmado não ofende a ordem pública.
Noutro giro, o art. 922, do CPC é claro ao preceituar que "convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação".
Assim, tendo as partes estabelecido novo termo para o cumprimento da obrigação, determino a suspensão da execução no curso do parcelamento convencionado.
Fica autorizada a expedição dos alvarás judiciais referentes ao parcelamento realizado, devendo a parte credora ser intimada para recolher a ordem de pagamento na sede deste juizado em dez dias.
Atualize-se o SAJ.
Ultrapassado o prazo de suspensão, intime-se a parte credora para que informe acerca da satisfação do crédito perseguido nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
02/04/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 09:18
Reativação de Processo Suspenso
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13/09/2024 21:48
Retificação de Prazo, devido feriado
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21/06/2024 21:15
Retificação de Prazo, devido feriado
-
16/05/2024 21:42
Retificação de Prazo, devido feriado
-
02/05/2024 23:01
Retificação de Prazo, devido feriado
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25/04/2024 21:28
Retificação de Prazo, devido feriado
-
01/02/2024 21:54
Retificação de Prazo, devido feriado
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06/01/2024 06:54
Retificação de Prazo, devido feriado
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31/10/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 10:10
Parcelamento do Débito
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16/10/2023 20:33
Conclusos para despacho
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28/08/2023 21:37
Juntada de Mandado
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28/08/2023 21:37
Juntada de Mandado
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28/08/2023 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2023 10:58
Expedição de Mandado.
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22/07/2023 08:09
Visto em Autoinspeção
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22/11/2022 18:39
Despacho de Mero Expediente
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18/11/2022 11:19
Conclusos para despacho
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18/11/2022 11:13
Juntada de Outros documentos
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18/11/2022 11:13
Juntada de Outros documentos
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18/11/2022 11:13
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2022 11:13
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2022 18:45
Expedição de Mandado.
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12/04/2022 15:59
Visto em Autoinspeção
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28/09/2021 13:29
Despacho de Mero Expediente
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14/09/2021 09:11
Juntada de Outros documentos
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03/09/2021 10:32
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 10:31
Juntada de Outros documentos
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03/09/2021 10:25
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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