TJAL - 0712564-96.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Wyrleicarles Alves Teixeira dos Santos (OAB 15414/AL) Processo 0712564-96.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wyrleicarles Alves Teixeira dos Santos, Wyrleicarles Alves Teixeira dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
26/06/2025 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/05/2025 06:07
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 03:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/05/2025 03:10
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:09
Expedição de Carta.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wyrleicarles Alves Teixeira dos Santos (OAB 15414/AL) Processo 0712564-96.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wyrleicarles Alves Teixeira dos Santos, Wyrleicarles Alves Teixeira dos Santos - Isto posto, presentes, in casu, os requisitos legais insertos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, restando evidenciada na proemial a probabilidade do direito ali invocado, caracterizado ainda o perigo de dano, concedo a tutela provisória de urgência requestada na inicial, para o fim de determinar a suspensão de exigibilidade dos créditos tributários objeto da lide.
Considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, verbis: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na exordial.
Ademais, diante do que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta Municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, II do CPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo legal.
Após, caso haja resposta, vista à parte autora para que, querendo, apresente réplica.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 19 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
19/05/2025 19:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 16:59
Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 16:12
Conclusos para decisão
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13/05/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 12:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wyrleicarles Alves Teixeira dos Santos (OAB 15414/AL) Processo 0712564-96.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wyrleicarles Alves Teixeira dos Santos, Wyrleicarles Alves Teixeira dos Santos - À vista do exposto, intime-se a parte demandante, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos comprovante do pagamento das custas processuais, como prevê o art. 82 do CPC supra transcrito, sob pena de extinção do feito pelo cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Cumpra-se.
Maceió, 29 de abril de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
29/04/2025 19:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 14:12
Decisão Proferida
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29/04/2025 13:29
Conclusos para despacho
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28/04/2025 23:54
Juntada de Outros documentos
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05/04/2025 12:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wyrleicarles Alves Teixeira dos Santos (OAB 15414/AL) Processo 0712564-96.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wyrleicarles Alves Teixeira dos Santos, Wyrleicarles Alves Teixeira dos Santos - Compulsando os autos, verifica-se que a demanda foi originalmente proposta por pessoa física, a qual, intimada a emendar a petição inicial, limitou-se a requerer a inclusão da pessoa jurídica supostamente destinatária da cobrança impugnada, qualificando-a como litisconsorte ativo.
Todavia, subsiste no polo ativo a mencionada pessoa física, a qual, por não deter legitimidade para postular em nome próprio direito alheio pertencente à pessoa jurídica, não ostenta capacidade postulatória para figurar como parte na presente ação.
Assim, a fim de se evitar a caracterização da ilegitimidade ativa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova nova emenda à petição inicial, excluindo do polo ativo a pessoa física, permanecendo como única demandante a pessoa jurídica que alega ter suportado a exação tributária ora impugnada, devidamente representada por seu sócio-administrador.
Outrossim, observa-se que a referida pessoa jurídica requereu, nos autos, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No entanto, é cediço que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência aplica-se exclusivamente às pessoas físicas, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, não se estendendo automaticamente às pessoas jurídicas, ainda que de pequeno porte.
Neste sentido, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO .
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO LEGAL .
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL.
SÚMULA 481/STJ .
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A parte recorrente apontou, nas razões do recurso especial, os dispositivos de lei federal supostamente violados, razão pela qual deve ser reconsiderada a decisão proferida pela em .
Presidência do STJ. 2.
No caso concreto, a Corte de origem indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, com amparo apenas na falta de comprovação da hipossuficiência da pessoa natural, situação que contraria a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC . 3.
Por outro lado, nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
Súmula 481/STJ. 4 .
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de conceder os benefícios da justiça gratuita apenas à pessoa física. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2249458 SP 2022/0360456-8, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023) Diante disso, deverá a parte autora, no prazo supra mencionado, instruir os autos com documentação contábil idônea e atualizada apta a comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua atividade empresarial, ou proceder com o recolhimento das custas processuais.
Cumpra-se.
Maceió, 02 de abril de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
02/04/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 15:10
Despacho de Mero Expediente
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01/04/2025 18:58
Conclusos para despacho
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13/11/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 22:31
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/10/2024 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2024 00:55
Despacho de Mero Expediente
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05/09/2024 14:10
Conclusos para decisão
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13/05/2024 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/05/2024 16:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 17:37
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/05/2024 17:37
Redistribuição de Processo - Saída
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09/05/2024 16:28
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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16/03/2024 03:10
Juntada de Outros documentos
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16/03/2024 03:00
Juntada de Outros documentos
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16/03/2024 02:25
Conclusos para despacho
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16/03/2024 02:25
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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