TJAL - 0700209-42.2025.8.02.0026
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piacabucu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/06/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 10:53
Expedição de Carta.
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12/06/2025 10:53
Expedição de Carta.
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12/06/2025 10:53
Expedição de Carta.
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12/06/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 10:13
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 11:27
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2025 09:00:00, Vara do Único Ofício de Piaçabuçu.
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06/06/2025 10:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 12:27
Expedição de Ofício.
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16/04/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maryny Dyellen Barbosa Alves (OAB 8128/AL), Tiago Soares Vicente (OAB 11415/AL) Processo 0700209-42.2025.8.02.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mariza dos Santos Barbosa - Ante o exposto, por não vislumbrar a presença do requisito da probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
OFICIE-SE ao DETRAN/AL e à SEFAZ/AL para que prestem informações sobre a situação cadastral da motocicleta em questão, especialmente sobre a existência de eventuais restrições à sua regularização, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos dos arts. 334 do Código de Processo Civil, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, intimando-se a parte autora, por seu(ua) advogado(a) ou Defensoria Pública, para comparecimento ao ato (art. 334, § 3º, CPC).
CITE-SE a parte ré e intime-a para comparecer à audiência, com antecedência mínima de vinte dias, dando-lhe ciência de que, conforme dispõe o art. 335, I e II, do Código de Processo Civil, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação terá início: a) da data da audiência ou da última sessão de conciliação, caso não haja autocomposição; ou b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, caso o autor tenha manifestado desinteresse na autocomposição (art. 334, § 4º, I, e § 5º, CPC).
Não contestada à ação, será o réu considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, com fulcro no art. 344 do CPC.
Ainda, devem ser as partes advertidas que o comparecimento à audiência de conciliação é obrigatório, pessoalmente ou por representante constituído, com poderes para negociar e transigir, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 9º e 10).
Do ato citatório deverá constar que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, em observância ao art. 334, § 8º, do CPC.
Não apresentada contestação no prazo mencionado, independentemente de conclusão ou decretação de revelia, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifique outras provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada contestação, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para replicar no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem outras provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, § 2º, do CPC), ou manifestem-se pelo julgamento antecipado do mérito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/04/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 15:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2025 13:33
Conclusos para despacho
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28/02/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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