TJAL - 0700219-54.2025.8.02.0069
1ª instância - 5ª Vara de Arapiraca / Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: KAISEA FIREMAN DE FARIAS SILVA (OAB 17134/AL), ADV: JOSÉ ALVES DA SILVA JÚNIOR (OAB 16204/AL) - Processo 0700219-54.2025.8.02.0069 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: B1JERFFERSON DA SILVA LINOB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, abro vista do presente processo À Defesa, a fim de que apresente Alegações Finais no prazo legal. -
21/08/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: KAISEA FIREMAN DE FARIAS SILVA (OAB 17134/AL), ADV: JOSÉ ALVES DA SILVA JÚNIOR (OAB 16204/AL) - Processo 0700219-54.2025.8.02.0069 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: B1JERFFERSON DA SILVA LINOB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas e, tendo em vista que fora juntado aos autos o Inquérito Policial, passo a abrir vista do presente processo ao Ministério Público para que se manifeste no prazo legal. -
15/08/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2025 08:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/08/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 08:36
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 08:35
Evolução da Classe Processual
-
15/08/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 08:37
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/08/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KAISEA FIREMAN DE FARIAS SILVA (OAB 17134/AL), ADV: JOSÉ ALVES DA SILVA JÚNIOR (OAB 16204/AL) - Processo 0700219-54.2025.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: B1Jerfferson da Silva LinoB0 - DESPACHO Oficie-se o ICrim, para, no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhar a este Juízo, o laudo de exame toxicológico definitivo sobre as drogas apreendidas (p. 15).
No mais, aguarde-se a realização da audiência designada para o dia 8/8/2025.
Arapiraca(AL), 21 de julho de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
21/07/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 13:36
Despacho de Mero Expediente
-
18/07/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 13:18
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
15/07/2025 13:17
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 13:17
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 13:14
Expedição de Ofício.
-
15/07/2025 13:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/07/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 15:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/06/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2025 12:33
Decisão Proferida
-
12/06/2025 12:12
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2025 10:00:00, 5ª Vara da Comarca de Arapiraca – Criminal.
-
10/06/2025 08:26
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 22:25
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 13:28
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
05/05/2025 13:27
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 12:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/05/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 12:31
Evolução da Classe Processual
-
24/04/2025 14:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Alves da Silva Júnior (OAB 16204/AL), Kaisea Fireman de Farias Silva (OAB 17134/AL) Processo 0700219-54.2025.8.02.0069 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Jerfferson da Silva Lino - DECISÃO Recebimento da denúncia O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de Jerfferson da Silva Lino, imputando-lhe(s) a(s) conduta(s) típica(s) descrita(s) no(s) no art. 33, caput, da Lei 11.343/ 2006, em concurso material (art. 69, CP) com o do art. 12, caput, do Estatuto do Desarmamento.
Tratando da propositura de ações penais com ritos diversos em um mesmo processo criminal, deve-se adotar o procedimento comum do art. 394 do CPP, pois, nele, restam resguardados todos os mecanismos processuais descritos no art. 55 e seguintes da Lei nº 11.343/2009, embora em ordem distinta.
Neste sentido, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do ementário extraído do HC 303385 / RS: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
CONEXÃO ENTRE CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA.
ALEGADA NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NA LEI N. 11.343/2006.
INEXISTÊNCIA.
RITO ORDINÁRIO.
AMPLA DEFESA OBSERVADA.
PRECEDENTES DO STJ.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col.
Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel.
Ministra Rosa Weber, DJe de 13/5/2014).
As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel.
Ministra Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Tratando-se de ação penal referente a crimes diversos, afetos a ritos distintos, porém conexos, a adoção do rito ordinário, como na hipótese, na linha da jurisprudência desta eg.
Corte, não acarreta nulidade, porquanto o procedimento nele inserto possui, em tese, maior amplitude, apta a possibilitar o pleno exercício do direito de defesa (Precedentes). [grifei] Habeas corpus não conhecido.
Neste diapasão, observo que a denúncia ofertada concentra todos os requisitos relacionados no art. 41 do Código de Processo Penal, pois traz os dados qualificadores do(s) denunciado(s); apresenta o(s) fato(s) delituoso(s), com todas as suas circunstâncias; aponta a classificação do(s) ato(s) criminoso(s) e apresenta rol de testemunhas.
Afora os requisitos supracitados, estão presentes os pressupostos indiciários de autoria e materialidade exigidos para o recebimento da denúncia, consolidados nos elementos de convicção compreendidos nos autos do Inquérito Policial, iniciado por Auto de Prisão em Flagrante.
Ademais, os fatos narrados constituem, em tese, o(s) tipo(s) penal(is) descrito(s) na exordial.
As condições da ação e os pressupostos processuais se encontram presentes, bem como inexiste qualquer causa de extinção de punibilidade.
Enfim, não há nos autos, neste momento, qualquer elemento que indique a necessidade de rejeição liminar da pretensão inicial acusatória, conforme disposto pelo art. 395 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008.
Assim sendo, recebo a denúncia em todos os seus termos, dando Jerfesson da Silva Lino como incurso no delito tipificado no art.(s) 33 da Lei nº 11.343/2009 e 12 da Lei nº 10.826/2003.
Cite-se o imputado para que responda à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-o(s) de que poderá(ão), por esta via, arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito) para cada qual, qualificando-as e requerendo suas intimações, se necessário, nos moldes dos artigos 396 e 396-A do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/08.
Consigne-se no mandado de citação que o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça deverá indagar ao(s) citando(s) se possui(em) advogado.
Em caso negativo, deverá questionar acerca de suas respectivas situações financeiras e se pretende(m) ser assistido(s) pela Defensoria Pública, devendo tudo ser devidamente certificado nos autos.
Não apresentada a resposta no prazo legal por advogado constituído pelos próprios denunciados, remetam-se os autos ao Defensor Público para que apresente a referida peça processual nos termos do art. 396-A, §2º, do CPP.
Requisite-se a(s) Folha(s) de Antecedentes Criminais do(s) réu(s) Jerfesson da Silva Lino ao Instituto de Identificação de Alagoas.
Emita-se certidão sobre os antecedentes do(s) acusado(s), inclusive de seus registros no CIBJEC.
Por fim, altere-se sua classe processual no SAJ. 2.
Do pedido de revogação da prisão preventiva Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por Jerfesson da Silva Lino, por intermédio de Advogado, às p. 85-94.
Em manifestação de p. 102-103, o membro do Ministério Público se manifesta contrário à soltura do investigado. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Com efeito, sem delongas, subsistem os pressupostos autorizadores da custódia preventiva, notadamente a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, consubstanciados nos elementos probatórios colacionados aos autos, em que os policiais militares ouvidos em sede policial, informam que estavam em patrulhamento no Residencial Vale da Perucaba, no Bairro Olho D'Água dos Cazuzinhas, quando avistaram um individuo já conhecido do agrupamento policial e procederam a revista pessoal do mesmo, até que localizaram este portando substâncias entorpecentes.
Questionado, informou haver mais substâncias em sua residência e autorizou a entrada dos policiais para procedimento de busca na residência, conforme relatado no APF de p. 5-40.
Em que pese o acusado não tenha confessado toda a acusação, relata em interrogatório de p. 26, que as drogas e arma apreendidas estavam em sua residência, apesar de atribuir a propriedade a terceiros.
Nesse trilhar, discordo do posicionamento apontado pela defesa de que o fato do réu possuir bons antecedentes, trabalho lícito (não comprovado) e pessoa de boa índole, condicionaria sua soltura, pois as circunstâncias, apesar de positivas, não são condicionantes a soltura, visto que o caso concreto denota que o acusado é dotado de periculosidade, pois atenta gravemente contra a segurança e saúde pública, ao ser apreendido em sua residência grande quantidade de substância ilícita e diversos apetrechos usados comumente no tráfico de drogas, como plástico filme e balança de precisão. .
A ilicitude do fato é evidente, e o apontado pela defesa de que houve entrada dos policiais na residência do paciente sem mandado judicial ou autorização expressa, tampouco se fundamenta, seja pelo fato de que o crime de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, serem crimes permanentes, que o flagrante se protai com o tempo, seja pelo fato de que os policiais militares, dotados de fé pública (ainda que presunção relativa), foram, em sede policial, uníssonos, informando acerca da autorização do réu para ingresso na residência, informando até mesmo o local em que estavam os materiais ilícitos apreendidos.
Desta feita, não se vislumbra, no caso em testilha, a possibilidade de substituição da segregação cautelar por medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, porquanto estas se mostrariam inadequadas e insuficientes para a garantia da ordem pública e da instrução criminal, à luz das peculiaridades do caso concreto, conforme exposto nesta decisão.
Sendo assim, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva do réu, ao passo em que mantenho a segregação cautelar anteriormente decretada.
Intimações necessárias.
Atualize-se o histórico de partes, informando o registro da manutenção da prisão (código 735).
Cumpra-se.
Arapiraca, 23 de abril de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
23/04/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 13:47
Decisão Proferida
-
22/04/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 18:11
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 17:28
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 02:25
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 14:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Alves da Silva Júnior (OAB 16204/AL), Kaisea Fireman de Farias Silva (OAB 17134/AL) Processo 0700219-54.2025.8.02.0069 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Jerfferson da Silva Lino - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, abro vista do presente processo ao Ministério Público para que se manifeste acerca do Pedido de Revogação da Prisão Preventiva de fls. 81/90. -
03/04/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 09:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/04/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 07:56
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 14:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 08:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/04/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Alves da Silva Júnior (OAB 16204/AL) Processo 0700219-54.2025.8.02.0069 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Jerfferson da Silva Lino - Em plantão judiciário, o flagrante fora homologado, conforme ata de audiência de custódia à p. 49-51, não restando pendente, até o presente momento, qualquer pedido a ser apreciado.
Dessa forma, não havendo nada que inquine os termos do flagrante, ratifico a decisão de homologação e a conversão em prisão preventiva, do flagranteado Jerfferson da Silva Lino, conforme decisão de p. 49-51.
Aguarde-se a remessa do inquérito, no prazo de 10 (dez) dias, por força do artigo 10 do Código de Processo Penal.
Findo o prazo, deverá ser cobrada a conclusão da autoridade policial.
Com a chegada do Inquérito Policial, dê-se vista ao Ministério Público para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste.
Cientifique-se o representante do Ministério Público.
Providências necessárias.
Arapiraca , 01 de abril de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
01/04/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 14:58
Realizado cálculo de custas
-
01/04/2025 13:42
Decisão Proferida
-
01/04/2025 11:41
Juntada de Mandado
-
01/04/2025 07:55
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 07:55
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
31/03/2025 09:54
Redistribuição de Processo - Saída
-
31/03/2025 09:54
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
31/03/2025 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/03/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2025 09:32
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 29/03/2025 09:32:16, 5ª Vara da Comarca de Arapiraca – Criminal.
-
29/03/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2025 08:10
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/03/2025 09:00:00, Vara Plantonista da 2ª Circunscrição.
-
29/03/2025 07:52
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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