TJAL - 0716815-83.2024.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:04
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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04/06/2025 13:14
Outras Decisões
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28/05/2025 14:40
Conclusos para decisão
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29/04/2025 15:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 04:34
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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03/04/2025 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ely Karine Oliveira Félix Simões (OAB 8048/AL), Carla Siqueira Lima (OAB 47564/PE) Processo 0716815-83.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Josefa Maria Malaquias - Réu: Associação das Artesas e Agropecuaristas de Petrolandia Pernambuco Cafe Com Arte - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para CONDENAR a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 666,66 (seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), a título de valores das dívida em atraso, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil (na nova redação dada pela Lei 14.905/24), devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD e SNIPER, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 6) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias; 7) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, 02 de abril de 2025.
Anna Celina De Oliveira Nunes Assis Juíza de Direito -
02/04/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 19:34
Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:34
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 25/02/2025 14:34:07, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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25/02/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 13:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ely Karine Oliveira Félix Simões (OAB 8048/AL) Processo 0716815-83.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Josefa Maria Malaquias - Considerando-se que a prova é possível, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova para determinar que compete à demandada demonstrar que a transferência do dinheiro/entrega do prêmio não foi efetivada por culpa exclusiva da parte autora.
Constato que já fora designado dia para realização de AUDIÊNCIA UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos dos arts. 16 e 27 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes desde já advertidas que, não obtida a conciliação, proceder-se-á, na mesma audiência, o conciliador com a instrução e julgamento da causa, motivo pelo qual a requerida deverá apresentar contestação e ambas as partes deverão levar para esta audiência, se for o caso, suas testemunhas.
Repiso, aqui, que os conciliadores presidirão a referida audiência de conciliação, instrução e julgamento, que acontecerá presencialmente.
Caso os advogados requeiram a realização virtual, fica deferido, devendo ser esclarecido: a) sobre a existência de sala passiva do juízo para uso de qualquer das partes; b) que qualquer problema de conexão é de responsabilidade da parte, não sendo designada nova audiência para a mesma finalidade.
Proceda-se à citação da parte requerida, remetendo-lhe cópia do pedido inicial, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, na exata forma estabelecida pelo último ato ordinatório, advertindo-a de que o não comparecimento importará em veracidade das alegações formuladas pela parte autora, proferindo-se, de plano, julgamento da causa e, ainda, do disposto no art. 31 do referido diploma legal.
Deverá constar no mandado de citação que o ônus da prova foi invertido.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Advirta-se a parte demandada de que todas as provas devem estar nos autos até a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Caso a empresa requerida necessite de qualquer esforço judicial para coleta de provas, deverá requerer em até 15 (quinze) dias a ser contados da intimação da presente decisão.
Findo o aludido prazo, certifique a Secretaria o decurso deste e, caso haja pedido, venha o feito concluso para decisão interlocutória.
Inexistindo pleito no prazo, aguarde-se a audiência.
Expedientes necessários.
Arapiraca, 03 de janeiro de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
07/01/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/01/2025 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/12/2024 14:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/12/2024 08:27
Conclusos para despacho
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09/12/2024 16:12
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 13:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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04/12/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/12/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 13:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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28/11/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/11/2024 09:58
Expedição de Carta.
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28/11/2024 09:28
Conclusos para despacho
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28/11/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 11:16
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 25/02/2025 11:00:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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27/11/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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