TJAL - 0700511-93.2025.8.02.0051
1ª instância - 2ª Vara de Rio Largo / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
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26/04/2025 01:54
Retificação de Prazo, devido feriado
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03/04/2025 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Petrucio de Carvalho Cardoso (OAB 5427/AL) Processo 0700511-93.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Natalia da Silva - DECISÃO 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por Natália da Silva contra o FCK Engenharia e Locações de Máquinas LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Preliminarmente, a parte autora informa que é proprietária de uma casa localizada no Conjunto Bernarbe Outicica II, 312, R11B, QD 07, LT 50, Mata do Rolo, Rio Largo, Alagoas (Documento anexo).
Nessa esteira, a demandante esclarece a empresa FCK ENGENHARIA E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS LTDA estava executando obra de drenagem e pavimentação a mando da PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO, e em meados de junho do ano de 2024, em virtude das obras que escavaram e terraplanaram com uso de grandes máquinas, veio o solo a ceder, rachando e abrindo grandes fissuras em todo o muro e em toda área aberta da residência (área de serviço, quintal etc), como se observa pelas fotos em anexo, correndo grande risco de desmoronar as paredes do muro, e como a autora tem uma criança pequena, fica a mercer de uma fatalidade.
Neste ínterim, a autora afirma que conversou com os trabalhadores da empresa FCK ENGENHARIA, os quais falaram que iriam consertar, porém, vários meses se passaram e nada foi resolvido.
Após, se dirigiu a Prefeitura de Rio Largo, na qual foi informada que a responsabilidade de reparar os estragos causados era da empresa contratada pela Prefeitura, ou seja, da FCK ENGENHARIA, ficando a Demandante em um jogo de empurra entre a Prefeitura e a FCK e ninguem até o momento solucinou o problema.
Sem ter alternativa, não podendo esperar que a Prefeirtura ou a FCK Engenharia cumprisse com a sua obrigação de fazer o conserto, procurou mão de obra especializada para fazer orçamento no intuito de reparar os danos causados, como também de elaborar laudo pericial (em anexo) para ficar ciente da gravidade dos danos ocasionados pelos réus.
Nesse diapasão, a parte autora destaca que no presente caso, toda perda deve ser devidamente indenizada, especialmente porque a negligência dos réus causaram as rachaduras e enormes fissuras em todo o muro e em toda área aberta da residência (área de serviço, quintal etc), conforme se evidencia pelas fotos e laudo pericial em anexo, correndo grande risco de desmoronar as paredes do muro.
Assim sendo, a suplicante entende ser necessário demolir todo o muro e o piso da área externa da casa (serviço etc) como demonstrado no laudo, acarrentando no valor para efetuar todo o serviço no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) tudo de acordo com o orçamento (Proposta Comercial) em anexo.
Ante o exposto, requer, ao final, a concessão da tutela provisória de urgência, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão ao ônus da prova, a procedência da ação e outros pedidos.
Juntou com a exordial os documentos de fls. 11-31.
Despacho de fl. 32 determinou a intimação da parte autora para retificar o polo passivo da demanda, bem como juntar aos autos documentação apta a comprovar a hipossuificiência alegada.
Emenda à inicial realizada às fls. 36-37.
Os autos vieram-se conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, RECEBO a petição inicial. 2.1.
DA JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, no que toca ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelas partes, insta ressaltar que o artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse sentido, nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade.
Em análise dos autos, verifica-se que não há, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção.
Assim, a procedência do pedido é a medida que se impõe. 3.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, observo que a documentação colacionada aos autos é suficiente ao deferimento da justiça gratuita, sendo assim, DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita à parte autora, conforme preceitua o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 4.
DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INCLUA-SE o feito em pauta para realização de audiência de conciliação, movendo-se os autos para a fila "aguardando designação de audiência" . 6.
DAS DETERMINAÇÕES FINAIS Cite-se a parte requerida para tomar ciência da presente decisão.
No ato da intimação, a parte requerida deverá ser advertida de que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência de conciliação, se restar inexitosa a conciliação, ou se qualquer parte deixar de comparecer, conforme dispõe o art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
Bem como da penalidade prevista no art. 344 do Código de Processo Civil no sentido de que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Intime-se o requerente, por intermédio de seu advogado constituído, para tomar ciência da presente decisão.
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se.
Rio Largo, 02 de abril de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito em Substituição -
02/04/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 11:44
Decisão Proferida
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25/03/2025 13:34
Conclusos para despacho
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25/03/2025 08:15
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 14:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/02/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 10:39
Despacho de Mero Expediente
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21/02/2025 19:06
Conclusos para despacho
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21/02/2025 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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