TJAL - 0700157-88.2025.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 08:09
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL), Paulo Cristiano Machado Rocha (OAB 124466/PR) Processo 0700157-88.2025.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Autora: Claudiene Duarte da Silva - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas,intime-se a ré para informar acerca da necessidade de produção de novas provas, além das já constantes nos autos, especificando e justificando-as, tendo em vista a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, no prazo de 5 (cinco) dias. -
06/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL), Paulo Cristiano Machado Rocha (OAB 124466/PR) Processo 0700157-88.2025.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Autora: Claudiene Duarte da Silva - Réu: Banco BMG S/A - À luz do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Por outro lado, DEFIRO, por ora, a gratuidade da justiça, porquanto a parte autora declarou a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC.
Ressalto que o deferimento de tal benefício poderá ser revisto ao final do processo.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, reconheço a existência de relação de consumo, considerando que o autor é destinatário final do suposto serviço bancário prestado pela ré (art. 2º e art. 3º, § 2º do CDC).
DEFIRO assim, a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, no seguinte ponto: determino que o banco réu apresente contrato válido que ensejaram as cobranças na conta bancária da parte autora, considerando a sua hipossuficiência técnica, quando comparado com a parte requerida.
Em razão dos fatos narrados na inicial, não se justifica a realização de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que é pouco provável o acordo.
De outro lado, a parte autora declarou expressamente que não tem interesse na referida audiência.
Assim, a designação da audiência prévia de conciliação implicaria tão somente em prática de ato sem utilidade.
Ante o manifesto desinteresse da parte autora em conciliar e em homenagem aos Princípios da Razoável Duração do Processo, Celeridade e Economia Processual, deixo de designar audiência de conciliação.
Diante do comparecimento espontâneo do réu, apresentando contestação, fls. 604/620, desnecessária sua citação, conforme art. 239, §1º, do CPC.
Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Na réplica, a autora já deverá informar acerca da necessidade de produção de novas provas, além das já constantes nos autos, especificando e justificando-as, tendo em vista a possibilidade de julgamento antecipado do mérito.
Após a apresentação da réplica, intime-se a ré para informar acerca da necessidade de produção de novas provas, além das já constantes nos autos, especificando e justificando-as, tendo em vista a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o referido prazo, com ou sem respostas, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
31/03/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2025 07:57
Decisão Proferida
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27/03/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 07:31
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/02/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 10:41
Emenda à Inicial
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13/02/2025 17:05
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 17:05
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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