TJAL - 0500214-83.2025.8.02.9003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500214-83.2025.8.02.9003 - Precatório - Credor: Antonio Kece Araújo Filho - Devedor: Estado de Alagoas - 'DESPACHO 01.
Do exame dos autos, verifica-se a resposta ao ofício de fl. 45, encaminhada pelo Juízo de Origem às fls. 47/49, esclarecendo que o crédito objeto da presente requisição possui natureza alimentar. 02.
Logo, tem-se como superado o impasse. 03.
No mais, não havendo pendências a serem sanadas, tem-se que o precatório deve seguir seu trâmite regular. 04.
Aguarde-se, pois, o prazo para pagamento e disponibilização de recursos. 05.
Por fim, cadastre-se os comandos da decisão de fls. 48/49, no que tange a não incidência de imposto de renda, tampouco de contribuição previdenciária. 06.
Cumpra-se.
Maceió/AL, 11 de julho de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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16/07/2025 11:18
Ato Publicado
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15/07/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 08:00
Conclusos para despacho
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11/07/2025 07:52
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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11/06/2025 10:20
Ato Publicado
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10/06/2025 22:10
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 07:56
Conclusos para despacho
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01/06/2025 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 14:56
Decisão Monocrática cadastrada
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15/05/2025 09:56
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500214-83.2025.8.02.9003 - Precatório - Credor: Antonio Kece Araújo Filho - Devedor: Estado de Alagoas - 'DECISÃO 01.
Trata-se de requisição de pagamento de precatório, em que figuram, como parte credora, Antônio Kece Araújo Filho e, como devedor, o Estado de Alagoas. 02.
Em Decisão de fls. 08/09, foi deferido o pagamento do crédito de natureza comum. 03. Às fls. 16/17, a parte credora requereu a preferência no pagamento, pelo fato de sua esposa se tratar de pessoa portadora de doenças graves, quais sejam, Transtorno Esquizoafetivo do tipo Depressivo (CID F25.1), dor crônica intratável (CID 10 R52.1) e ainda ser paraplégica, apresentando o laudo médico que comprova a condição às fls. 21/30. 04. É o relatório.
Decido. 05.
A Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a gestão e os procedimentos operacionais relacionados aos precatórios no âmbito do Poder Judiciário, em seus arts. 9º, 11, 74 e 75, regulamentou o fracionamento do valor da execução, de modo a viabilizar o pagamento superpreferencial, pertinente aos créditos alimentares de pessoas idosas, com doenças graves ou deficiência, devidos por entes submetidos a Regime Geral ou Especial de pagamento, conforme disposto nos art. 100, §2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT. 06.
Conforme requisição de fls. 01/03, afere-se que o presente precatório se trata de natureza comum.
Portanto, a natureza do crédito não está abarcada pela possibilidade de pagamento de parcela superpreferencial, uma vez que esta é exclusiva para a natureza do crédito alimentar, de modo que seu pleito não se mostra plausível neste Juízo Administrativo. 07.
Ante o exposto, uma vez não cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no §2º do art. 100 da Carta Magna, INDEFIRO o pleito de pagamento do valor destinado à parcela superpreferencial. 08.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL,9 de maio de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' -
14/05/2025 19:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 15:05
Pedido Indeferido - Precatório
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08/05/2025 10:55
Conclusos para despacho
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08/05/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 16:56
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500214-83.2025.8.02.9003 - Precatório - Credor: Antonio Kece Araújo Filho - Devedor: Estado de Alagoas - 'DESPACHO 01.
Oficie-se à Vara de origem para que esclareça, no prazo de 05 (cinco) dias, qual a natureza do crédito do presente precatório. 02.
Cumpra-se.
Maceió/AL, 08 de maio de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
29/04/2025 10:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 09:21
Conclusos para despacho
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25/04/2025 00:16
devolvido o
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25/04/2025 00:16
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 00:16
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 15:25
Ciente
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15/04/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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02/04/2025 16:53
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 09:34
Intimação / Citação à PGE
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02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500214-83.2025.8.02.9003 - Precatório - Credor: Antonio Kece Araújo Filho - Devedor: Estado de Alagoas - 'DECISÃO 01.
Trata-se de requisição de pagamento de precatório expedida em favor de Antonio Kece Araújo Filho contra o Estado de Alagoas, entidade optante do regime geral de pagamento de precatórios. 02.
A Diretoria de Precatórios, ao analisar os requisitos jurídicos e contábeis do presente requisitório, atestou sua regularidade, conforme informações de fls. 04/05 e 06, respectivamente. 03.
Assim, diante do preenchimento dos requisitos da Resolução nº 21, de 30 de maio de 2023, c/c Resolução nº 49, de 05 de novembro de 2024, ambas deste Tribunal de Justiça de Alagoas, determino a INCLUSÃO deste precatório, no valor de R$ 39.069,90 (trinta e nove mil sessenta e nove reais e noventa centavos), crédito de natureza comum atualizado em 22/02/2024 (conforme requisição), no orçamento da entidade devedora, a fim de que seja pago até o final do exercício de 2026, nos termos do que preceitua o §5º do art. 100 da Constituição Federal, observada a ordem cronológica de apresentação, na forma preconizada pelo art. 12 c/c art. 14 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. 04.
Observe-se que, já fora requisitado pelo Juízo da Execução, o destaque de 20% (vinte por cento) do crédito total, correspondente aos honorários advocatícios contratuais, em favor de Lins & Loureiro Advocacia, em conformidade com o contrato acostado nas fls. 286/287 do processo de origem. 05.
Expeça-se ofício ao representante do ente devedor, no tempo oportuno (art. 15, §1º, da Resolução CNJ nº 303/2019), informando-o acerca da presente Decisão e comunique-se ao Juízo da Execução. 06.
Destaco que a inscrição do precatório deve ser referente ao orçamento do ano de 2026, portanto, até 31 de maio de 2025, a entidade devedora receberá a listagem completa da dívida a ser inscrita no orçamento seguinte. 07. À Diretoria de Precatórios para adoção das providências e anotações necessárias, observando-se as informações constantes da requisição. 08.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL,27 de março de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
01/04/2025 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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01/04/2025 11:24
Deferido - Precatório
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27/03/2025 12:25
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 12:25
Distribuído por sorteio
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27/03/2025 12:19
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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