TJAL - 0700374-52.2025.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:41
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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04/07/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 15:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 10:49
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/05/2025 03:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF) Processo 0700374-52.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francisca Justino dos Santos - Réu: Eagle Sociedade de Credito Direto S.a. - Trata-se de ''AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL'' ajuizada por Francisca Justino dos Santos em face de Eagle Sociedade de Credito Diret, todos qualificados.
Requer a autora a condenação da empresa ré em danos morais.
De início, a parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ao o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família.
Ultrapassado esse ponto, narra a demandante ter descoberto que havia desconto realizado em sua aposentadoria sob a descrição de a EEAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET , no valor de R$69,90 (sessenta e nove reais e noventa centavos).
Diante disso, a parte peticionante ingressou com a presente ação, formulando, em síntese, os seguintes pleitos: a) inversão do ônus da prova; b) no mérito, a declaração da inexistência do débito, com a consequente condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Em decisão foram deferidos os pedidos de assistência judiciária gratuita e inversão do ônus probatório.
A parte ré apresentou contestação.
Após, a parte autora apresentou réplica.
Este é o relatório.
Fundamento e decido.
Preliminarmente.
Nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Todavia, tratando-se de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e 3º do CDC), sendo legítima a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da parte autora.
Mérito.
Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação.
Para se chegar a uma conclusão, cumpre ao juízo analisar dois fatores, a fim de que se reconheça a extensão do direito do consumidor no caso concreto aqui analisado é a comprovação pela ré fornecedora de serviços tanto da contratação quanto do débito.
No caso em exame, a parte autora questiona a cobrança de tarifas bancárias referentes a pacotes de serviços supostamente contratados.
Em sua defesa, a instituição financeira sustenta que a cobrança se deu de forma legítima, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, sob o argumento de que a contratação de pacotes de serviços além dos serviços essenciais seria mais vantajosa ao consumidor, por reunir tarifas em valor inferior ao que seria cobrado individualmente.
Entretanto, não restou demonstrado nos autos que a parte autora aderiu expressamente à contratação de tais pacotes de serviços diferenciados, ônus que incumbia à instituição financeira, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, aliado ao dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
O fato de a instituição financeira oferecer pacotes mais vantajosos não supre a exigência legal de anuência expressa e inequívoca por parte do consumidor, tampouco afasta a necessidade de prévia informação clara e adequada acerca dos serviços contratados.
A mera utilização da conta não implica aceitação tácita de pacote tarifário superior ao rol de serviços essenciais, previstos na mencionada Resolução do Banco Central.
Nesse contexto, não havendo prova da contratação voluntária e consciente de tais pacotes de serviços, a cobrança revela-se indevida, devendo os valores pagos pela parte autora a tal título serem restituídos, na forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Entretanto, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, não merece prosperar.
Embora a cobrança indevida de valores possa, em determinadas situações, ensejar reparação moral, não se vislumbra, no presente caso, qualquer elemento que demonstre a ocorrência de abalo moral indenizável, capaz de ultrapassar o mero dissabor cotidiano ou incômodo próprio das relações contratuais. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a simples cobrança ou inscrição indevida em débito, sem inscrição em cadastros restritivos ou sem outras repercussões mais graves, não configura, por si só, dano moral indenizável, devendo o consumidor comprovar a efetiva ocorrência de violação a direitos da personalidade, o que não ocorreu no presente feito.
Além disso, é importante ressaltar que o aborrecimento decorrente da cobrança indevida, por mais incômodo que seja, não se traduz automaticamente em dano moral indenizável, sob pena de banalização da reparação civil e deturpação do instituto, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, não tendo a parte autora comprovado a existência de constrangimento, exposição vexatória, negativação indevida ou qualquer outro fato apto a causar lesão extrapatrimonial, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil os pedidos formulados, para: Com relação aos consectários dos danos morais, os juros de mora deverão incidir desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA, até o arbitramento em sentença/acórdão (Súmula 362 do STJ), momento a partir do qual ocorrerá também a correção monetária, devendo incidir unicamente a taxa SELIC, por englobar ambos osconsectários.
No mais, custas processuais e os honorários advocatícios pela parte Ré, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com base nos arts. 322, §1º, e 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil; b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cacimbinhas,26 de maio de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
27/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 14:36
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 09:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/05/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0700374-52.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francisca Justino dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
07/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 12:00
Expedição de Carta.
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29/04/2025 11:18
Decisão Proferida
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29/04/2025 08:45
Conclusos para despacho
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28/04/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0700374-52.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francisca Justino dos Santos - Autos n° 0700374-52.2025.8.02.0006 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Francisca Justino dos Santos Réu: Eagle Sociedade de Credito Direto S.a.
DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se a existência de vícios de natureza formal, passíveis de correção, mas que se caracterizam como requisitos indispensáveis da petição inicial descritos no artigo 319 do CPC.
Portanto, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, faculto à parte autora a emenda à inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) trazer aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa e/ou extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses; b) anexar comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título aparte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros; O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Cacimbinhas(AL), data da assinatura eletrônica.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
31/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 10:35
Despacho de Mero Expediente
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28/03/2025 14:23
Conclusos para despacho
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28/03/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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