TJAL - 0702339-80.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA DO CARMO SILVA (OAB 6932/AL), ADV: JOEL HELDER DA SILVA MORAIS (OAB 18311/AL), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE) - Processo 0702339-80.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Substituição do Produto - AUTORA: B1Gláucia Rejane Fideles da SilvaB0 - RÉU: B1Via Varejo S/A (Casas Bahia)B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que já restou oportunizado prazo para a apresentação de razões e contrarrazões recursais, passo a fazer a remessa dos autos à Turma Recursal. -
21/08/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 09:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA DO CARMO SILVA (OAB 6932/AL), ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: JOEL HELDER DA SILVA MORAIS (OAB 18311/AL) - Processo 0702339-80.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Substituição do Produto - AUTORA: B1Gláucia Rejane Fideles da SilvaB0 - RÉU: B1Via Varejo S/A (Casas Bahia)B0 - Ante o exposto, CONHEÇO do embargos declaratórios para, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, a fim declarar a aplicação do índice IPCA-IBGE, quanto à correção monetária, e o percentual de 1% ao mês quanto aos juros de mora.
Mantenho os demais termos da sentença, por seus próprios fundamentos.
Intimações devidas.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
15/07/2025 16:46
Expedição de Carta.
-
15/07/2025 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 10:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/05/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 14:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
07/05/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 08:26
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 14:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria do Carmo Silva (OAB 6932/AL), Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Joel Helder da Silva Morais (OAB 18311/AL) Processo 0702339-80.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Gláucia Rejane Fideles da Silva - Réu: Via Varejo S/A (Casas Bahia) - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude dos embargos de declaração de fls. 201/203, abro vista dos autos ao advogado da parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. -
11/04/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 15:26
Apensado ao processo
-
09/04/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 15:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria do Carmo Silva (OAB 6932/AL), Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Joel Helder da Silva Morais (OAB 18311/AL) Processo 0702339-80.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Gláucia Rejane Fideles da Silva - Réu: Via Varejo S/A (Casas Bahia) - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido da inicial e, por conseguinte: A) Condenar a ré à substituição do refrigerador viciado por outro da mesma espécie e modelo, em perfeitas condições de uso, no prazo de 15 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais); B) Condenar a ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
31/03/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 11:39
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 11:28
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/02/2025 11:28:25, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/02/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 22:31
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/12/2024 13:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/12/2024 13:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/11/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 16:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/11/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2024 11:55
Expedição de Carta.
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08/11/2024 11:55
Expedição de Carta.
-
08/11/2024 11:54
Expedição de Carta.
-
08/11/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 18:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/11/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 13:37
Decisão Proferida
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30/10/2024 14:17
Conclusos para despacho
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29/10/2024 13:58
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2025 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/10/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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