TJAL - 0700803-68.2023.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:01
Transitado em Julgado
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01/04/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ramon de Oliveira Lima (OAB 19671/AL), Adriano Liborio Gois Filho (OAB 14719/SE) Processo 0700803-68.2023.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Anderson Ricardo Araujo do Nascimento - Réu: Julio Victor Santos Ferreira - SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, proposta por Anderson Ricardo Araújo do Nascimento em face de Júlio Victor Santos Ferreira, na qual o autor alega inadimplemento de obrigação contratual decorrente de compra e venda verbal de aparelho celular (iPhone 11), no valor de R$ 3.500,00.
Alega o autor que o réu pagou apenas R$ 650,00, restando pendente o valor de R$ 2.350,00.
O réu, por sua vez, apresentou contestação, sustentando a inexistência da dívida, impugnando os documentos juntados e alegando, alternativamente, compensação com verbas trabalhistas supostamente devidas por vínculo informal.
Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento (ata às fls. 98), não houve composição entre as partes.
Ambas dispensaram produção de provas orais e requereram o julgamento antecipado da lide.
A controvérsia cinge-se à existência de inadimplemento parcial do contrato de compra e venda celebrado entre as partes.
O autor trouxe aos autos diversas capturas de tela de conversas via WhatsApp, que demonstram tratativas comerciais com o réu, bem como solicitações de pagamento, inclusive com envio de chave PIX.
O réu impugnou genericamente tais documentos, sob alegação de que não é possível verificar sua autenticidade, sem apresentar qualquer elemento técnico que infirmasse a veracidade das conversas.
A jurisprudência já pacificou entendimento no sentido da admissibilidade de provas obtidas por meio de aplicativos de mensagens, desde que não impugnadas de forma fundamentada, o que não se observou no caso concreto.
Ademais, o réu confirmou a existência do negócio jurídico em contestação, alegando que a dívida estaria quitada por meio de supostos descontos salariais ou compensação por vínculo informal de trabalho - o que, de fato, confirma a compra e entrega do bem.
Entretanto, não trouxe qualquer comprovante de quitação, tampouco comprovou a alegação de compensação com verbas trabalhistas - tese que, ademais, não se compatibiliza com a via eleita (Juizado Especial Cível), por envolver matéria de competência da Justiça do Trabalho.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a situação narrada não ultrapassa o mero inadimplemento contratual, ausente prova de humilhação, constrangimento ou outro abalo de ordem extrapatrimonial que justifique a reparação pretendida.
A jurisprudência dominante é clara ao condicionar a configuração de dano moral em contratos à presença de circunstâncias excepcionais, o que não se verifica no presente feito.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: A) Condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 2.350,00 (dois mil trezentos e cinquenta reais), a título de saldo devedor do contrato de compra e venda, acrescida de correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,31 de março de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
31/03/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 11:21
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2024 05:10
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 11:23
Conclusos para despacho
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18/11/2024 11:22
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/11/2024 11:22:20, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/11/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 20:14
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 13:22
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 14:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/08/2024 16:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2024 16:58
Mandado Recebido na Central de Mandados
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18/08/2024 16:55
Expedição de Mandado.
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18/08/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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18/08/2024 16:33
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/11/2024 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/07/2024 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/07/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2024 12:29
Despacho de Mero Expediente
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13/03/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 15:49
Conclusos para despacho
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17/11/2023 05:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 18:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/11/2023 09:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 08:33
Despacho de Mero Expediente
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13/11/2023 08:25
Juntada de Outros documentos
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14/09/2023 05:34
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2023 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 06:59
Conclusos para despacho
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03/08/2023 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2023 09:06
Mandado Recebido na Central de Mandados
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19/07/2023 07:26
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2023 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 11:28
Despacho de Mero Expediente
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21/06/2023 19:47
Conclusos para despacho
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21/06/2023 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 08:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/05/2023 18:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2023 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 10:02
Expedição de Carta.
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28/04/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 19:48
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2023 08:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/04/2023 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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