TJAL - 0010416-23.2005.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 04:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/08/2025 22:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/08/2025 11:56
Ato Publicado
-
05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0010416-23.2005.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Tambaqui Empreendimentos Hoteleiros LTDA - Apelado: CEAL - Companhia Energética de Alagoas - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0010416-23.2005.8.02.0001 Recorrente : Estado de Alagoas.
Procurador : Sérgio Raimundo Torres de Oliveira (OAB: 1575/AL).
Recorrido : Tambaqui Empreendimentos Hoteleiros LTDA.
Advogados : José Areias Bulhões (OAB: 789/AL) e outros.
Recorrida : CEAL - Companhia Energética de Alagoas.
Advogados: Fábio Henrique de Araújo Urbano (OAB: 15473/PE) e outros.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal.
Aduz a parte recorrente, em suma, que o acórdão teria violado os arts. 150, § 7º, e 155, II, § 2º, IX, "b", § 3º, da Constituição Federal, além do art. 34, § 9º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 662/686, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão dos recursos ou o improvimento destes. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, por sua vez, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral da matéria, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, "a", da Constituição Federal, sob o argumento de que houve violação aos arts. 150, § 7º, e 155, II, § 2º, IX, "b", § 3º, da Constituição Federal, além do art. 34, § 9º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na medida em que "o fato gerador de ICMS se dá com a mudança na titularidade sobre bem móvel, como conseqüência de operação comercial de compra e venda: ou seja, é a tradição da mercadoria que origina a incidência tributária.
Aplicando-se a regência dessa norma constitucional à venda de energia elétrica, constata-se que o marco de tradição da mercadoria é a disponibilização de potencial energético no ponto de entrega do consumidor" (sic, fl. 642) e "se o ICMS deve ser calculado com base no valor total da operação comercial, indicado na nota fiscal de venda da mercadoria ao consumidor, não há fundamento jurídico para a exclusão de sua base de cálculo do valor referente à ''demanda contratada''.
Este elemento tarifário está contido nocusto da operação final de entrega da energia ao consumidor interligado ao sistema." (sic, fl. 647).
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 176, oportunidade na qual foi definida a seguinte tese: Supremo Tribunal Federal - Tema 176 Questão submetida a julgamento: Inclusão dos valores pagos a título de demanda contratada na base de cálculo do ICMS sobre operações envolvendo energia elétrica.
Tese: A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor.
Analisando os autos, verifica-se que o órgão julgador adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Suprema no julgamento do representativo do Tema 176, ao reconhecer a incidência do ICMS somente sobre a parcela de energia efetivamente utilizada: "[...] EMENTA:CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ICMS.
ENERGIA ELÉTRICA.
RESERVA DE POTÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE A DEMANDA CONTRATADA E NÃO UTILIZADA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE TARIFA CALCULADA COM BASE NA DEMANDA EFETIVAMENTE CONSUMIDA.
SÚMULA 391 DO STJ.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
REMESSA EX OFFICIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, A TÍTULO DE JUROS MORATÓRIOS.
NATUREZA HÍBRIDA.
EXCLUSÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA, POR ESTA SE ENCONTRAR EMBUTIDA NO REFERIDO INDEXADOR.
TERMO A QUO.
INCIDÊNCIA.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO.
SÚMULA 188 DO STJ.
REFORMATION IN PEJUS.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Possuindo o ICMS como fato gerador a circulação de mercadorias, ou seja, o momento no qual a energia elétrica sai da fornecedora e ingressa no estabelecimento da empresa consumidora, mostra-se impositiva a adoção de base de cálculo incidente unicamente sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida pela empresa, em Kwh, excluída a demanda contratada, uma vez que simples reserva potencial de energia não implica sua necessária circulação para o usuário.
Aplicação da Súmula 391 do STJ. 2.
Sendo indevida a cobrança de ICMS sobre a energia não consumida pela apelada, devem ser restituídos os valores pagos a maior. 3.
Apelação conhecida e não provida. 4.
Segundo entendimento pacífico do STJ, é aplicável a taxa Selic para a repetição de indébito tributário, a partir de 1º de janeiro de 1996, não cumulável com qualquer outro índice, porquanto engloba juros e correção monetária. 5.
Na repetição de indébito, os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado, com a peculiaridade de incidência da Taxa Selic a partir de janeiro de 1996.6.
Não háreformatio in pejusquando, em reexame necessário, é aplicada a Taxa SELIC, a partir de 1/1/1996, em substituição à correção monetária e aos juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado. 7.
Sentença reformada, em parte, por força da remessaex officio." [...]" (sic, fls. 553/554, grifos aditados).
Logo, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Sérgio Raimundo Torres de Oliveira (OAB: 1575/AL) - Walter Pitombo Laranjeiras Filho (OAB: 4339/AL) - Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL) - Cícero Ferreira da Costa Júnior (OAB: 6234/AL) - Fábio Henrique de Araújo Urbano (OAB: 15473/PE) - João Bacelar de Araújo (OAB: 19632/PE) - Eduardo Porongaba Teixeira (OAB: 18895/PE) - Hugo Correia Sotero (OAB: 19387/PE) - Minarte Figueiredo Barbosa Filho (OAB: 27171/PE) - Rodrigo Barbosa Macêdo do Nascimento (OAB: 33676/PE) - Mayarani Lopes Souza e Silva (OAB: 49355/PE) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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02/08/2025 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
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02/08/2025 12:29
Negado seguimento a Recurso
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19/05/2025 15:06
Conclusos para despacho
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19/05/2025 12:54
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 10:15
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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19/05/2025 10:15
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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28/04/2025 14:49
Ciente
-
28/04/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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02/04/2025 14:42
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0010416-23.2005.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Tambaqui Empreendimentos Hoteleiros LTDA - Apelado: CEAL - Companhia Energética de Alagoas - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0010416-23.2005.8.02.0001 Recorrente: Estado de Alagoas.
Procurador: Sérgio Raimundo Torres de Oliveira (OAB: 1575/AL).
Recorrido: Tambaqui Empreendimentos Hoteleiros LTDA.
Advogados: José Areias Bulhões (OAB: 789/AL) e outros.
Recorrida: CEAL - Companhia Energética de Alagoas.
Advogados: Fábio Henrique de Araújo Urbano (OAB: 15473/PE) e outros.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente. do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Sérgio Raimundo Torres de Oliveira (OAB: 1575/AL) - Walter Pitombo Laranjeiras Filho (OAB: 4339/AL) - Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL) - Cícero Ferreira da Costa Júnior (OAB: 6234/AL) - Fábio Henrique de Araújo Urbano (OAB: 15473/PE) - João Bacelar de Araújo (OAB: 19632/PE) - Eduardo Porongaba Teixeira (OAB: 18895/PE) - Hugo Correia Sotero (OAB: 19387/PE) - Minarte Figueiredo Barbosa Filho (OAB: 27171/PE) - Rodrigo Barbosa Macêdo do Nascimento (OAB: 33676/PE) - Mayarani Lopes Souza e Silva (OAB: 49355/PE) -
01/04/2025 14:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 17:50
Conclusos para despacho
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25/11/2024 17:48
Expedição de tipo_de_documento.
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15/10/2024 15:22
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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15/10/2024 15:22
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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06/09/2024 16:00
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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06/09/2024 15:58
Expedição de tipo_de_documento.
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04/09/2024 12:43
Publicado ato_publicado em 04/09/2024.
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04/09/2024 08:52
Expedição de tipo_de_documento.
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03/09/2024 11:10
Pedido de Redistribuição
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08/08/2024 11:31
Publicado ato_publicado em 08/08/2024.
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07/08/2024 14:45
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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14/06/2024 14:40
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 14:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/06/2024 12:30
Juntada de Petição de parecer
-
14/06/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 01:45
Expedição de tipo_de_documento.
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18/04/2024 13:04
Publicado ato_publicado em 18/04/2024.
-
18/04/2024 09:29
Vista / Intimação à PGJ
-
18/04/2024 08:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/04/2024 14:53
Determinada Requisição de Informações
-
26/03/2024 08:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/03/2024 09:00
Retirado de Pauta
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12/03/2024 12:23
Conclusos para despacho
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11/03/2024 09:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/03/2024 13:20
Incluído em pauta para 08/03/2024 13:20:40 local.
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08/03/2024 08:49
Publicado ato_publicado em 08/03/2024.
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07/03/2024 10:21
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
05/03/2024 13:09
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/11/2023 11:23
Publicado ato_publicado em 16/11/2023.
-
14/11/2023 15:53
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
14/06/2023 12:17
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 12:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/06/2023 09:45
Juntada de Petição de parecer
-
14/06/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 01:10
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2023 12:03
Publicado ato_publicado em 22/05/2023.
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22/05/2023 08:50
Vista / Intimação à PGJ
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19/05/2023 12:36
Determinada Requisição de Informações
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24/08/2022 06:23
Ciente
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23/08/2022 16:16
Juntada de Petição de parecer
-
23/08/2022 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2022 12:20
Conclusos para julgamento
-
02/08/2022 12:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/08/2022 11:53
Volta da PGJ
-
03/06/2022 06:03
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2022 08:32
Publicado ato_publicado em 27/05/2022.
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23/05/2022 11:33
Vista / Intimação à PGJ
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20/05/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 00:49
Conclusos para julgamento
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20/05/2022 00:49
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2022 00:48
Distribuído por dependência
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19/05/2022 12:24
Registrado para Retificada a autuação
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19/05/2022 12:24
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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