TJAL - 0700211-42.2024.8.02.0092
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana de Oliveira Vieira (OAB 12473/AL) Processo 0700211-42.2024.8.02.0092 - Cumprimento de sentença - Exequente: Mariana Dantas de Farias - Mediante pedido do autor (pp.42/43), determino que seja expedido mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessário ao adimplimento da obrigação do devedor, no endereço já disposto na intimação anterior (p.28).
Maceió , 10 de abril de 2025.
Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito -
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana de Oliveira Vieira (OAB 12473/AL) Processo 0700211-42.2024.8.02.0092 - Cumprimento de sentença - Exequente: Mariana Dantas de Farias - DECISÃO Considerando que, apesar de devidamente intimado, à p. 28, a executada não ofereceu manifestação acerca da indisponibilidade de pp. 17/18 (R$937,21), nos termos do § 2º, do art. 854, do CPC, converto-a em penhora.
Via de consequência, observando o disposto no art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, transfira-se o montante indisponível para a conta vinculada ao presente Juízo e, concomitantemente, intime-se o devedor, a fim de que, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente embargos à execução, nos termos do inciso XI, do art. 52 c/c o art. 53, ambos da Lei nº. 9.099/1995, mediante a complementação da penhora a fim de garantir o Juízo na integralidade da execução.
Não havendo manifestação da executada no prazo concedido no parágrafo anterior, determino a liberação da quantia por meio de alvará em favor da exequente com base nos dados informados na p. 23, bem como a intimação desta para que, em 05 dias, colacione planilha atualizada, com dedução dos valores já recebidos e indique bens passíveis de penhora, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de extinção da ação.
Publique-se Maceió , 06 de janeiro de 2025.
Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito -
30/08/2024 07:12
Expedição de Carta.
-
29/08/2024 14:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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28/08/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/08/2024 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2024 07:16
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 14:24
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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