TJAL - 0803532-44.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:06
Ato Publicado
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803532-44.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sindicato dos Professores Contratados da Rede Publica de Alagoas - Agravado: Estado de Alagoas - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0803532-44.2025.8.02.0000 em que figura, como parte agravante, Sindicato dos Professores Contratados da Rede Publica de Alagoas, e, como parte agravada, Estado de Alagoas, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento; e, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo de Direito de Primeiro Grau, no sentido de diferir o pagamento das custas processuais, isto é, postergar o pagamento para o final do processo, autorizando a tramitação regular do feito, nos termos do voto do Relator.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SINDICATO COMO PARTE AUTORA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
POSSIBILIDADE DE DIFERIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SINPROCORPAL SINDICATO DOS PROFESSORES CONTRATADOS DA REDE PÚBLICA DE ALAGOAS CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 17ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAZENDA ESTADUAL NOS AUTOS DE AÇÃO DE COBRANÇA, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO IMEDIATO DAS CUSTAS INICIAIS.
O AGRAVANTE REQUEREU, LIMINARMENTE E NO MÉRITO, A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E, SUBSIDIARIAMENTE, O DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE SINDICATO FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, MEDIANTE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA; E (II) ESTABELECER SE É JURIDICAMENTE POSSÍVEL O DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO.III.
RAZÕES DE DECIDIR1) A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA, INCLUSIVE A ENTIDADES SINDICAIS, DEPENDE DA EFETIVA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ART. 98 DO CPC E DA SÚMULA 481 DO STJ, NÃO BASTANDO MERA ALEGAÇÃO GENÉRICA DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.2) A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO SINDICATO, EMBORA DEMONSTRE CERTA LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, NÃO EVIDENCIA DE FORMA SUFICIENTE A INCAPACIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS, NÃO AUTORIZANDO, NESTE MOMENTO, A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.3) O DIFERIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO ENCONTRA RESPALDO NO ART. 98, § 6º, DO CPC, E NA RESOLUÇÃO Nº 01/97 DO FUNJURIS/TJAL, ART. 32, § 3º, QUE ADMITEM O RECOLHIMENTO POSTERIOR DAS CUSTAS COMO MEDIDA DE EFETIVAÇÃO DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA (CF/1988, ART. 5º, XXXV).4) A ATUAÇÃO DO AGRAVANTE COMO ENTIDADE SINDICAL E A RELEVÂNCIA SOCIAL DA DEMANDA JUSTIFICAM A EXCEPCIONALIDADE DO RECOLHIMENTO POSTERIOR DAS CUSTAS, SEM QUE ISSO IMPLIQUE RENÚNCIA DEFINITIVA AO PAGAMENTO.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA EXIGE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 98 DO CPC E DA SÚMULA 481 DO STJ. 2.
O DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS AO FINAL DO PROCESSO É MEDIDA EXCEPCIONAL ADMITIDA QUANDO DEMONSTRADA MOMENTÂNEA DIFICULDADE FINANCEIRA E AMPARO LEGAL, INCLUSIVE EM NORMAS INTERNAS DO TRIBUNAL, SEM IMPORTAR EM ISENÇÃO DEFINITIVA. 3.
A POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO FINAL DAS CUSTAS VISA ASSEGURAR O DIREITO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA, SOBRETUDO EM DEMANDAS COM RELEVÂNCIA SOCIAL.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXV; CPC, ARTS. 98, CAPUT E § 6º, E 99, § 2º; RESOLUÇÃO Nº 01/97 DO FUNJURIS/TJAL, ART. 32, § 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 481; STJ, AGRG NO ARESP 590.984/RS, REL.
MIN.
OLINDO MENEZES, 1ª TURMA, J. 18.02.2016, DJE 25.02.2016; STJ, AGINT NO ARESP 2518783/RS, REL.
MIN.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª TURMA, J. 22.04.2024, DJE 24.04.2024; TJDFT, ACÓRDÃO 1847306, 5ª TURMA CÍVEL, J. 11.04.2024, DJE 25.04.2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Robson Cardoso Sales Neto (OAB: 19355/AL) - Antonio Pimentel Cavalcante (OAB: 8821/AL) - Marta Virginia Moreira Bezerra Patriota (OAB: 7797/AL) - José Raimundo de Albuquerque Tavares (OAB: 2598/AL) -
21/05/2025 14:46
Acórdãocadastrado
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21/05/2025 10:33
Processo Julgado Sessão Virtual
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21/05/2025 10:33
Conhecido o recurso de
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15/05/2025 09:29
Julgamento Virtual Iniciado
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12/05/2025 06:23
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 07:55
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 01:43
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803532-44.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sindicato dos Professores Contratados da Rede Publica de Alagoas - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.__/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 15 a 21 de maio do corrente ano.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Robson Cardoso Sales Neto (OAB: 19355/AL) - Antonio Pimentel Cavalcante (OAB: 8821/AL) - Marta Virginia Moreira Bezerra Patriota (OAB: 7797/AL) - José Raimundo de Albuquerque Tavares (OAB: 2598/AL) -
06/05/2025 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 12:51
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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29/04/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 08:16
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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02/04/2025 13:44
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 09:45
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803532-44.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: LUCIANO PEREIRA DE MELO - Agravante: Sindicato dos Professores Contratados da Rede Publica de Alagoas - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luciano Pereira de Melo, substituído processualmente pelo SINPROCORPAL - Sindicato dos Professores Contratados da Rede Pública de Alagoas, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara da Fazenda Estadual, nos autos do processo de n° 0733946-48.2024.8.02.0001, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [] 4.
Sendo assim, indefiro os pedidos de concessão da gratuidade da justiça e de pagamento de custas ao final.5.
Intime-se o autor para comprovar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias. [...] (fls. 191/192 dos autos originários - grifos do original) Em suas razões recursais (fls. 01/08), a parte agravante sustenta que o Sindicato figura como parte em inúmeros processos da mesma natureza em curso nas Varas da Fazenda Pública do Estado de Alagoas.
Tais ações possuem a mesma causa de pedir e objetivam a defesa dos direitos dos servidores sindicalizados em relação ao Estado de Alagoas.
Diante da quantidade de ações e das despesas processuais envolvidas, a exigência do pagamento das custas judiciais inviabilizaria o acesso à justiça para o Sindicato e seus representados..
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo para que seja reformada a decisão a fim de conceder os benefícios da justiça gratuita.
Juntos os documentos de fls. 09/206. É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo.
No mais, ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC/15.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento.
Já o art. 1.019, I, da mencionada norma, prevê, de fato, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifei).
Em outras palavras, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final.
No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do Código de processo civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC.
Pois bem.
Apresentado o pedido de gratuidade acompanhado de declaração de hipossuficiência, o julgador deve prontamente deferir os benefícios ao requerente, excetuando-se os casos em que há elementos nos autos que comprovem claramente a falta de verdade no pedido, hipótese em que o juiz deve indeferir o pleito, por meio de decisão fundamentada, conforme o art. 99 do CPC.
Pois bem.
No caso dos autos, mesmo após ser intimado através de despacho (fls. 116/118 dos autos originários) a juntar documentos que comprovassem a hipossuficiência financeira alegada, o agravante não juntou documentos suficientes que corroborem com sua alegação.
Nesse sentido, eis jurisprudência deste Juízo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO ALEGADO.
AUSÊNCIA DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE APONTE PARA A IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DA SUA SUBSISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de n. 0801793-07.2023.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Eronilda Pereira da Silva e como parte recorrida Pena Atacadista Ltda, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 23/28, para, ao fazê-lo, manter incólume a decisão de primeiro grau, nos termos do voto do Relator.
Participaram deste julgamento os Desembargadores constantes na certidão de julgamento retro. (Número do Processo: 0801793-07.2023.8.02.0000; Relator (a): Juiz Conv.
Hélio Pinheiro Pinto; Comarca: Foro de Rio Largo; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 17/08/2023; Data de registro: 18/08/2023) Assim, não parece concebível, nesse momento, a argumentação da parte agravante e, dessa forma, verifico que foi acertada a decisão do magistrado singular, levando em conta que não restaram devidamente preenchidos os requisitos para a concessão da justiça gratuita. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela antecipada recursal, bem como determino a intimação da parte agravante para que, nos termos do art. 101, §2º, do CPC, recolha as custas processuais referente a este recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do mesmo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Robson Cardoso Sales Neto (OAB: 19355/AL) -
01/04/2025 14:49
Decisão Monocrática cadastrada
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01/04/2025 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 13:31
Não Concedida a Medida Liminar
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31/03/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 11:36
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 11:35
Distribuído por sorteio
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31/03/2025 11:33
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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