TJAL - 0700214-11.2025.8.02.0076
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB 17476/BA), ADV: ADEMILSON JOSÉ CRUZ DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 219362/RJ) - Processo 0700214-11.2025.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Dever de Informação - AUTOR: B1Thiago de Camargo LucasB0 - RÉU: B1Telefonica Brasil S/AB0 - Diante do exposto, acolho a preliminar da ilegitimidade ativa ad causam, DETERMINANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro nos arts. 18, 485, VI e §3° do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes, não havendo recurso, após, arquive-se. -
25/07/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2025 12:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/05/2025 00:30
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 13:26
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 12:20
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/05/2025 12:20:29, 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
12/05/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 13:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/04/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 12:17
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ademilson José Cruz de Almeida Junior (OAB 219362/RJ) Processo 0700214-11.2025.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Thiago de Camargo Lucas - DECISÃO 1.
Apesar do rito processual especial nas causas em tramitação nos Juizados Especiais, entendo cabível a utilização subsidiária, da antecipação de tutela, visto que os Juizados foram concebidos para primar pela celeridade e instrumentalizar medidas que se adéquem às necessidades dos jurisdicionados, o que seria um contrassenso não apreciar e conceder medidas de caráter urgente.
Porém, tais medidas devem ser tomadas com bastante cautela, até mesmo porque, por se incabível o manejo de agravo (interno ou de instrumento) em sede de Juizados Especiais, a parte demandada fica sem via recursal para o ataque da decisão. 2.
No caso em tela, não vislumbro a possibilidade da antecipação inaudita altera pars, ao menos nesse momento. 3.
Em sede dos Juizados as audiências são mais céleres para atender aos princípios norteadores dos mesmos.
Como não há demonstração dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar sem a oitiva da parte contrária, não vejo como o tempo entre a data da abertura do processo até o dia da audiência de conciliação, vá causar prejuízos irreparáveis à parte demandante. 4.
Diante do pedido de antecipação de tutela formulado pela parte demandante, em prestígio ao princípio do contraditório, DETERMINO: A) A citação da parte demandada, a fim de comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 12/05/2025 às 12:00horas; B) A intimação da parte demandada, a fim de que se pronuncie acerca do pedido de antecipação de tutela formulado pela parte demandante, no prazo de cinco dias, contados a partir do recebimento da presente intimação, nos termos do art. 306, do CPC, inclusive apresentando documentos que tenham relação ao fato narrado na petição inicial, salientando que, transcorrido o prazo acima, o pleito de tutela antecipada será analisado independentemente de qualquer manifestação.
C) A intimação do demandante para se fazer presente à audiência de conciliação, advertindo-o que o não comparecimento acarreta a extinção do feito sem julgamento do mérito, com a consequente condenação em custas processo. 5.
Após o prazo previsto no item 4-B, voltem os autos conclusos. 6.
Cumpra-se. -
31/03/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 12:26
Decisão Proferida
-
27/03/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 21:56
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 12:00:00, 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/03/2025 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000297-06.2024.8.02.0205
Maria Josete Avelino da Costa
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Marcos Filipe de Lima Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/12/2024 09:43
Processo nº 0700217-63.2025.8.02.0076
Manoel Cavalcante Paiva Pereira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Luiz Andre Braga Grigorio
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/03/2025 01:20
Processo nº 0700935-95.2024.8.02.0205
Condominio Residencial Dom Helder Camara
Elaine Micheline de Astro Sobrinho
Advogado: Josemberg de Ataide Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/10/2024 18:38
Processo nº 0700172-59.2025.8.02.0076
Condominio Atlantis
Vera Lucia do Sacramento Moreira
Advogado: Cezar Anibal Nantes Fernandes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/03/2025 09:50
Processo nº 0711690-87.2019.8.02.0001
Estado de Alagoas
Maxwell Rodrigues Brandao
Advogado: Carlos Anselmo Paulino de Morais
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/04/2025 16:17