TJAL - 0700339-53.2025.8.02.0019
1ª instância - Vara de Unico Oficio do Maragogi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL) Processo 0700339-53.2025.8.02.0019 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Ante o exposto e nos termos do disposto no art. 485, VIII, do CPC,HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃOpara que surta seus jurídicos e legais efeitos,julgando o processo extinto, sem resolução de mérito.
Havendo bloqueio judicial ou eventual outra restrição em razão desta ação, proceda as medidas necessárias para seu cancelamento.
Deixo de condenar a parte autora em honorários sucumbenciais em razão da ausência da resistência à pretensão.
Custas remanescente a serem pagas pelo autor, caso existentes.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, via Diário de Justiça Eletrônico.
Maragogi, data da assinatura digital.
Leandro Francisco Ambrósio Juiz de Direito -
30/04/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2025 17:53
Publicado ato_publicado em data.
-
15/04/2025 11:30
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 10:19
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL) Processo 0700339-53.2025.8.02.0019 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Ante o exposto: 1.
DEFIRO a medida liminar requerida para determinar a expedição de mandado de BUSCA E APREENSÃO de 01 (UM) veículo da MARCA HONDA, MODELO CIVIC SEDAN LX 2.0 F, COR PRATA, ANO/MODELO 2021/, CHASSI 93HFC2620MZ113435, PLACAS QYW1J57, RENAVAM 001267566717, devendo o referido mandado ser cumprido no endereço informado na inicial ou onde se encontrar o referido bem. 2.
Cumprida a medida liminar, deverá o bem ser entregue a um dos depositários elencados na inicial. 3.
Pelo mesmo mandado, CITE-SE a parte ré para contestar, querendo, em 15 (quinze) dias, ou, em 05 (cinco) dias, requerer a purgação da mora, pagando a integralidade das prestações em atraso mais encargos, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese na qual lhe será restituído o bem.
CIENTIFIQUE-SE a parte ré, ainda, que que poderá contestar mesmo tendo purgado a mora, caso entenda ter havido pagamento a maior do que lhe impunha a lei ou o contrato, caso deseje eventual restituição (Decreto-Lei 911/69, art. 3º,§§2º, 3º e 4º).
Registro que o pagamento da integralidade da dívida pendente, permitida ao devedor fiduciante pelo §2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, deve ser compreendido como o valor apresentado e comprovado pela parte autora na inicial, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) 4.
Fica a parte requerente ADVERTIDA de que caberá ao representante do autor/depositário fiel acompanhar a tramitação do feito e contactar o cartório para acompanhar a diligência, não o contrário, não sendo suficiente protocolar petições informando o nome e o número do telefone de tais pessoas. 5.
Caso o representante legal do requerente não compareça para a realização da diligência, INTIME-SE a parte requerente, via postal, a fim de que manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito. -
31/03/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 17:12
Decisão Proferida
-
26/03/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717151-64.2024.8.02.0001
Abdias Lopes da Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/04/2024 13:47
Processo nº 0700320-47.2025.8.02.0019
Mizael Jose Araujo do Carmo
Banco Safra S/A
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/03/2025 15:37
Processo nº 0700321-32.2025.8.02.0019
Mizael Jose Araujo do Carmo
Banco Itau Consignado S.A
Advogado: Isabelle Petra Marques Pereira Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/03/2025 15:47
Processo nº 0704284-98.2024.8.02.0046
Matheus Hilario dos Santos Pereira
Banco do Brasil SA
Advogado: Suelen Maiara Nascimento da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/12/2024 10:45
Processo nº 0705564-11.2025.8.02.0001
Luiz Claudenildo Lins Caetano
Estado de Alagoas
Advogado: Marta Virginia Bezerra Moreira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/02/2025 15:51