TJAL - 0700789-30.2024.8.02.0019
1ª instância - Vara de Unico Oficio do Maragogi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 23:54
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 23:54
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 20:55
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 07:57
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 22:25
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 09:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Manoel de Souza Cunha (OAB 18031/PE) Processo 0700789-30.2024.8.02.0019 - Procedimento Comum Cível - Requerido: João Manoel de Souza Cunha - DECISÃO Trata-se de Ação de Divisão Imobiliária ajuizada por CLAUDIA VIRGINIA DE SOUZA CUNHA em face de CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA CUNHA e JOÃO MANOEL DE SOUZA CUNHA, todos qualificados nos autos.
A decisão de fls. 56/59 recebeu a petição inicial, deferiu o pedido de gratuidade de justiça e a tutela de urgência, determinando a proibição de realização de quaisquer modificações, alterações, reformas, benfeitorias ou retirada de objetos no imóvel em discussão nos autos.
Citados, os requeridos apresentaram contestação a fls. 209/234, com preliminares.
Réplica a fls. 209/234. É o relatório.
Decido.
No que concerne à nulidade do mandado de citação, por não conter a informação do prazo de defesa, vê-se que os réus vieram aos autos e apresentaram contestação válida e tempestiva, motivo pelo qual fica prejudicada a análise da nulidade.
Em relação à incorreção do valor da causa, com a razão a parte autora ao utilizar a fração de 1/3 do valor venal do imóvel, considerando que pretende a divisão imobiliária de sua cota parte, que corresponde a 1/3 da área do imóvel.
A parte autora considerou, ainda, no memento de fixação do valor da causa, a fração de 2/3 relacionada à quitação do IPTU.
Desse modo, rejeito a preliminar.
No que tange à falta de interesse de agir da parte autora, vê-se claramente que não há consenso na divisão do imóvel entre os irmãos, restando clara a pretensão resistida, sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário.
Rejeito a preliminar.
Quanto à preliminar de impugnação da gratuidade da justiça, há impugnação em relação ao benefício concedido à parte autora e impugnação em relação ao pedido de gratuidade formulado pelos réus, com argumentos que afastam a afirmação de hipossuficiência econômica.
Assim, antes de decidir a esse respeito, fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos suas três últimas declarações de imposto de renda e guia de simulação das custas processuais.
Concedo o mesmo prazo para os requeridos juntarem as três últimas declarações de imposto de renda pessoa física e jurídica.
Após, tornem-me os autos conclusos para decisão e saneamento do feito.
Maragogi , 30 de abril de 2025. -
30/04/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 17:11
Decisão Proferida
-
30/04/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 09:18
Juntada de Carta precatória
-
08/04/2025 04:25
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 12:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 09:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Manoel de Souza Cunha (OAB 18031/PE) Processo 0700789-30.2024.8.02.0019 - Procedimento Comum Cível - Requerido: João Manoel de Souza Cunha - Intime-se as partes acerca do teor da decisão monocrática de fls. 284/292.
Após, tendo em vista que o requerido apresentou contestação e juntou documentos às folhas 209/278, intime-se a autor para que se manifeste sobre eles e apresente réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1°, e art. 350, ambos do CPC.
Expedientes necessários.
Maragogi(AL), datado e assinado digitalmente.
Leandro Francisco Ambrósio Juiz de Direito -
31/03/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2025 15:58
Despacho de Mero Expediente
-
18/03/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 21:26
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 14:02
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/02/2025 14:02:25, Vara de Único Ofício do Maragogi.
-
03/02/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 23:55
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 13:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/11/2024 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 22:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 19:46
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 08:45
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 12:23
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 10:38
Expedição de Carta precatória.
-
01/08/2024 12:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/07/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2024 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/07/2024 10:31
Decisão Proferida
-
30/07/2024 09:57
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/02/2025 12:45:00, Vara de Único Ofício do Maragogi.
-
29/07/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 09:31
Despacho de Mero Expediente
-
25/07/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2024 09:03
Despacho de Mero Expediente
-
22/07/2024 21:10
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703524-52.2024.8.02.0046
Joel Santos Correia
Banco do Brasil SA
Advogado: Eduardo Anselmo dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/10/2024 10:45
Processo nº 0701009-10.2025.8.02.0046
Francisco da Costa Barros
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Natalia Carine Goncalves Rocha
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/03/2025 10:41
Processo nº 0700447-19.2024.8.02.0019
Jose Carlos Mascena da Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Gustavo Henrick Lima Ribeiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/04/2024 06:47
Processo nº 0700171-88.2025.8.02.0039
Williams Oliveira dos Santos
Banco Volkswagen S/A
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/03/2025 15:16
Processo nº 0712762-36.2024.8.02.0001
Maria de Fatima Cavalcante da Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Daniel Nunes Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/03/2024 12:45