TJAL - 0801505-59.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 11:29
Ato Publicado
-
22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
-
21/08/2025 14:55
Decisão Monocrática cadastrada
-
21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801505-59.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Cledja Maria Freire Pereira - Agravado: Teófilo José Barroso Pereira - Agravado: Noêmia Maria Barroso Pereira Santos - LitsPassiv: São Bras Administradoria de Bens e Direitos Ltda - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0801505-59.2023.8.02.0000 Recorrente : Noêmia Maria Barroso Pereira Santos.
Advogado : Wesley Souza de Andrade (OAB: 5464/AL).
Recorrida : Cledja Maria Freire Pereira.
Advogado : Cláudio José Ferreira de Lima Canuto (OAB: 5821/AL).
Recorrido : Teófilo José Barroso Pereira.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Noêmia Maria Barroso Pereira Santos, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou "os artigos 9º, caput, 272, §2º, 489, §1º, inciso IV,art. 972, caput e inc.
VIII, e 1.022, inc.
II, todos do Código de Processo Civil" (sic, fl. 131).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 177/184, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 143/144, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por entender que houve violação aos "artigos 9º, caput, 272, §2º, 489, §1º, inciso IV,art. 972, caput e inc.
VIII, e 1.022, inc.
II, todos do Código de Processo Civil" (sic, fl. 131), pois "foi proferida decisão contra os agravados Teófilo José Barroso Pereira e a empresa São Brás, sem que sequer fossem citados ou intimados, violando a garantia do contraditório formal, atingindo também a esfera patrimonial da Recorrente" e "não foi intimada para o julgamento do agravo", bem como "o acórdão foi omisso em responder a essa alegação específica" além do que "não enfrentou fundamentos relevantes suscitados nos embargos de declaração, nem justificou a razão pela qual considerou irrelevante a falta de intimação da Recorrente para o julgamento" (sic, fl. 133).
Analisando os autos, constata-se que "Trata-se na origem de agravo de instrumento interposto pela Recorrida Cledja Maria, em face da Recorrente Noêmia Maria, da empresa São Brás Administradora de Bens e Direitos Ltda e de Teófilo José Barroso Pereira, visando a reforma de decisão de primeira instância que havia indeferido pedido de tutela antecipada de urgência formulado pela Recorrida Cledja Maria nos autos da Ação de Apuração de Haveres" (sic, fl. 129).
Nesse cenário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial para discutir a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, em virtude da natureza perfunctória do pronunciamento jurisdicional que pode ser revertido ainda no âmbito da jurisdição ordinária, o que descaracteriza o requisito de admissibilidade atinente ao esgotamento das vias ordinárias.
Logo, incide, por analogia, o entendimento consubstanciado no enunciado de súmula nº 735 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
AÇÃO COLETIVA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REAVALIAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
LEI LOCAL.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE. 1.
Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior acerca da impossibilidade de reexame da presença dos pressupostos para a concessão ou negativa da tutela antecipada no âmbito do recurso especial, seja em face da necessária incursão na seara fática da causa, seja em razão da natureza perfunctória do provimento, que não representa manifestação definitiva da Corte de origem sobre o mérito da questão, o que atrai a incidência analógica da Súmula 735 do STF e o óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Caso em que o Tribunal local, em agravo de instrumento no qual se discutiram os requisitos para a tutela de urgência em ação coletiva, manteve a revogação da medida liminar, por vislumbrar "superveniente inverossimilhança das alegações de usurpação do serviço público de transporte terrestre e de concorrência desleal", afastando o fumus boni juris invocado pela parte recorrente, ora agravante. 4.
A recorrente defende que o Decreto estadual utilizado como fundamento para a revogação da liminar concedida em favor do ora agravante "não alterou o regime anterior", o que demonstra que a análise da pretensão recursal demanda a interpretação de lei local; medida vedada a esta Corte Superior pelo óbice da Súmula 280 do STF. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.608.407/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICABILIDADE DO CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO CARACTERIZADA.
ARTS. 489 e 1.022, DO CPC.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 735/STF.
ANÁLISE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado mediante a interposição de agravo interno.
Precedentes. 3.
Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. À luz do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o recurso especial não é a via recursal adequada à revisão de decisão precária, não definitiva, e, por isso, via de regra, não é cabível contra acórdão que defere ou nega tutela de urgência.
Observância da Súmula 735 do STF.
Precedentes. 5.
In casu, considerado o teor do acórdão recorrido, não se pode conhecer do recurso, quanto à tese de violação do art. 300 do CPC/2015, porque a questão a respeito do deferimento da tutela de urgência está, estritamente, vinculada ao exame dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar, sendo que a alteração das premissas adotadas, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Precedentes. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.421.476/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 11/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUSTEIO DE TRATAMENTO HOME CARE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA 83/STJ).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar o EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos" (AgInt nos EREsp 1.923.468/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023, DJe de 3/7/2023).2. "Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este STJ, é incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária.
Incidência da Súmula 735 do STF" (AgInt no AREsp 1.972.132/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.592.306/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) (Grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Cláudio José Ferreira de Lima Canuto (OAB: 5821/AL) - Wesley Souza de Andrade (OAB: 5464/AL) - Willian Souza de Andrade (OAB: 9938/AL) -
20/08/2025 19:12
Recurso Especial não admitido
-
06/08/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 12:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/07/2025 17:47
Ciente
-
04/07/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 11:14
Ato Publicado
-
05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
30/05/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 08:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2025 12:16
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/05/2025 12:15
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
29/05/2025 12:15
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
28/05/2025 16:42
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
28/05/2025 16:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/05/2025 12:56
Ciente
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28/05/2025 12:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/05/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 12:55
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 12:55
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 12:55
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 12:55
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 12:55
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 12:55
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 12:55
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 12:55
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 12:55
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 12:55
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 12:55
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 12:55
Juntada de tipo_de_documento
-
28/05/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 12:53
Reativação de Processo / Altera a situação para "Julgado"
-
27/05/2025 20:45
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 20:45
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 20:45
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 20:45
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 20:45
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801505-59.2023.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Arapiraca - Embargante: Noêmia Maria Barroso Pereira Santos - Embargante: Teófilo José Barroso Pereira - Embargada: Cledja Maria Freire Pereira - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração para rejeitá-los, nos termos do voto da Relatora. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
REJEIÇÃO.I.
CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE EMBARGADA.A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO ACERCA DA INTIMAÇÃO DO SUBSCRITOR E DOS DEMAIS AGRAVADOS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESTINAM-SE À CORREÇÃO DE VÍCIOS INTERNOS DO JULGADO, COMO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, NÃO PODENDO SER UTILIZADOS PARA REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA.O ACÓRDÃO EMBARGADO APRECIOU DEVIDAMENTE AS QUESTÕES RELEVANTES, TENDO SIDO OPORTUNIZADO O CONTRADITÓRIO POR MEIO DA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES PELA EMBARGANTE.A INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS APRESENTA CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO, CONFIGURANDO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801505-59.2023.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Arapiraca - Embargante: Noêmia Maria Barroso Pereira Santos - Embargante: Teófilo José Barroso Pereira - Embargada: Cledja Maria Freire Pereira - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por Nôemia Maria Barroso Pereira Santos, em face do acórdão (págs. 115/123 dos autos principais), o qual deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por Cledja Maria Freire Pereira, nos seguintes termos: 20 Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do agravo de instrumento para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, concedendo a antecipação dos efeitos da tutela em favor da parte agravante, para determinar, à agravada SÃO BRAS ADMINISTRADORIA DE BENS E DIREITOS LTDA, que, a contar da intimação deste decisum, deposite, nas mesmas datas e ocasiões, em conta a ser indicada pela agravante nos autos principais, metade de todos os lucros que seriam destinados ao sócio Teófilo José Barroso Pereira, até que haja a finalização da apuração de haveres das quotas titularizadas pelo mencionado sócio.
A embargante, nas razões de págs. 01/02, sustentou que o acórdão foi omisso quanto à ausência de intimação do subscritor para o julgamento e à ausência de intimação dos demais agravados.
Nas contrarrazões de págs. 06/08, a embargada arguiu a ausência de omissão no acórdão, bem como sustentou a intempestividade do presente recurso. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins -
03/08/2023 09:57
Ciente
-
03/08/2023 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 08:14
Incidente Cadastrado
-
26/07/2023 08:56
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 08:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/07/2023 16:00
Certidão sem Prazo
-
25/07/2023 16:00
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
25/07/2023 15:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/07/2023 15:59
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
03/07/2023 10:00
Publicado ato_publicado em 03/07/2023.
-
03/07/2023 09:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/06/2023 14:32
Acórdãocadastrado
-
22/06/2023 14:20
Conhecido o recurso de
-
22/06/2023 10:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/06/2023 10:00
Processo Julgado
-
12/06/2023 16:44
Certidão sem Prazo
-
12/06/2023 16:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/06/2023 13:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/06/2023 14:16
Incluído em pauta para 08/06/2023 14:16:34 local.
-
09/05/2023 14:34
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
17/04/2023 00:53
Conclusos para julgamento
-
17/04/2023 00:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/04/2023 23:00
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2023 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 21:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/04/2023 21:18
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2023 20:47
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2023 15:23
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2023 15:20
Certidão sem Prazo
-
20/03/2023 15:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/03/2023 22:21
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2023 20:25
Certidão sem Prazo
-
28/02/2023 20:22
Encaminhado Pedido de Informações
-
28/02/2023 19:57
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
28/02/2023 19:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/02/2023 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
-
27/02/2023 13:10
Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2023 11:10
Conclusos para julgamento
-
23/02/2023 11:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/02/2023 11:10
Distribuído por sorteio
-
22/02/2023 12:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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