TJAL - 0000013-92.2024.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:14
Evolução da Classe Processual
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01/08/2025 13:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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01/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIS BARROS SILVA (OAB 13797/AL), ADV: JOSÉ ITAMAR BEZERRA PEREIRA (OAB 7720/AL) - Processo 0000013-92.2024.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - AUTORA: B1Antônia Simplicio da SilvaB0 - RÉU: B1Município de Girau do PoncianoB0 - Isto posto, intime-se a exequente para atender ao disposto no art. 534 do CPC, as informações e os documentos necessários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Apresentado o que fora determinado, intime-se a Fazenda executada, nos termos do art. 535 e 536 do CPC, para apresentar impugnação à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso seja apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre seu conteúdo.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Girau do Ponciano(AL), 28 de julho de 2025.
Natália Cerqueira de Castro Juíza de Direito -
31/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 11:34
Despacho de Mero Expediente
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30/07/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 07:27
Conclusos para despacho
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25/07/2025 04:26
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:16
Transitado em Julgado
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12/04/2025 05:11
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 12:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Itamar Bezerra Pereira (OAB 7720/AL), Luis Barros Silva (OAB 13797/AL) Processo 0000013-92.2024.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Autora: Antônia Simplicio da Silva - Réu: Município de Girau do Ponciano - 3.
Dispositivo Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito, para declarar nulos os contratos de trabalho firmados entre as partes, bem como, condenar o MUNICÍPIO DE GIRAU DO PONCIANO/AL a pagar à parte autora as verbas: FGTS de todo o período laborado, FGTS mensal (8% do salário recebido) referentes ao período compreendido entre 01/2013 a 12/2016 prazo de 5 (cinco) anos desde a propositura da ação, tudo conforme fundamentado nesta sentença, onde os cálculos serão feitos na fase de liquidação/execução da sentença.
No que tange ao dano material em condenação concernente à responsabilidade civil contratual em obrigação líquida, a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC, como prescreve o enunciado n° 43 da Súmula do STJ, sobre os quais incidirão juros de mora de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança (RE 870947 Tema 810), a contar do vencimento da obrigação, nos termos dos arts. 397 e 406 do Código Civil, e do art. 161,§ 1º, do Código Tributário Nacional.
Sem custas, em razão da isenção conferida ao Município, nos termos do art. 44, I, da Resolução n. 19/2007 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Sem honorários advocatícios, conforme preconiza o art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95, aplicada subsidiariamente conforme art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Dispensado o reexame necessário, conforme art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento e, se for o caso, oferecer resposta escrita/contrarrazões no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique-se nos autos.
Em seguida, no tocante ao recebimento do recurso, entendo que o procedimento deve se adequar à nova sistemática promovida pela entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015.
O procedimento previsto para o recurso de apelação (art. 994, I do CPC/2015), recurso que mais se assemelha ao recurso inominado dos Juizados Especiais (art. 41 da Lei n. 9099/95), retirou do Juiz de primeiro grau a competência para o recebimento do recurso.
Agora esta análise é feita exclusivamente pelo segundo grau de jurisdição, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC/2015.
Avaliando o procedimento estabelecido pelo CPC e a Lei dos Juizados Especiais, não verifico qualquer incompatibilidade da remessa automática, sem análise pelo primeiro grau.
Na verdade, a adoção deste procedimento prima pela economia processual e celeridade, princípios explícitos dos Juizados (art. 2º da Lei n. 9099/95), simplificando o procedimento.
Desse modo, caso seja interposto recurso, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal para análise do recurso, inclusive análise da concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita quanto ao preparo recursal (arts. 2º e 41 da Lei n. 9099/95 c/c art. 1.010, §3º do CPC/2015).
Publique-se, registre-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado,baixe-se o presente feito na distribuição, com as devidas anotações.
Providências necessárias.
Girau do Ponciano,26 de março de 2025.
Natália Cerqueira de Castro Juíza de Direito -
31/03/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 12:48
Julgado procedente o pedido
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25/09/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 08:48
Conclusos para decisão
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23/09/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 02:03
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/06/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2024 13:29
Despacho de Mero Expediente
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07/06/2024 09:00
Conclusos para despacho
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05/06/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
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16/05/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
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02/04/2024 02:06
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/03/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2024 14:00
Decisão Proferida
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20/03/2024 13:13
Juntada de Outros documentos
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20/03/2024 13:07
Juntada de Outros documentos
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20/03/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
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20/03/2024 13:02
Juntada de Outros documentos
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20/03/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
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20/03/2024 12:59
Juntada de Outros documentos
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20/03/2024 12:58
Juntada de Outros documentos
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20/03/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
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20/03/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
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20/03/2024 12:44
Juntada de Outros documentos
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20/03/2024 12:42
Conclusos para despacho
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20/03/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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