TJAL - 0803486-55.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 15:56
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 10:40
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 14:56
Acórdãocadastrado
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08/05/2025 11:53
Vista / Intimação à PGJ
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07/05/2025 18:29
Processo Julgado Sessão Presencial
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07/05/2025 18:29
Conhecido o recurso de
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07/05/2025 16:17
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 14:00
Processo Julgado
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24/04/2025 13:27
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 15:54
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803486-55.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Major Izidoro - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: JOSETE BARBOZA LEANDRO - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 22 de abril de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Fernando Segato Betti (OAB: 20346A/AL) -
22/04/2025 18:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 13:43
Incluído em pauta para 22/04/2025 13:43:38 local.
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22/04/2025 13:12
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/04/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 12:46
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 07:46
Juntada de Petição de parecer
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10/04/2025 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 11:17
Vista / Intimação à PGJ
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08/04/2025 11:15
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 12:08
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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03/04/2025 15:25
Certidão sem Prazo
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03/04/2025 15:24
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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03/04/2025 15:24
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 15:24
Certidão de Envio ao 1º Grau
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03/04/2025 15:20
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 11:49
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803486-55.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: JOSETE BARBOZA LEANDRO - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BMG S.A. contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação ajuizada por JOSETE BARBOZA LEANDRO, que deferiu pedido liminar para determinar que a instituição financeira suspenda os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, referentes ao contrato discutido nos autos, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por desconto indevido, limitada ao teto de R$ 10.000,00, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
O agravante sustenta, inicialmente, que a decisão impugnada merece reforma por violar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, ao fixar multa que considera exorbitante, com potencial de causar lesão patrimonial grave.
Aduz que a cominação de astreintes, nos moldes impostos, representa uma medida excessiva e desproporcional à obrigação imposta, com risco concreto de enriquecimento sem causa da parte autora, o que é vedado pelo art. 884 do Código Civil.
Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal para sustentar que a multa fixada pode ser reduzida ou mesmo afastada, quando configurado o abuso ou desvio de finalidade.
Ressalta que o Magistrado poderia ter adotado outras formas de coerção ao cumprimento da obrigação, menos gravosas, o que reforça a alegação de arbitrariedade na imposição da penalidade.
Destaca, ainda, que não foi concedido prazo razoável para o cumprimento da obrigação, diante dos trâmites administrativos necessários à suspensão dos descontos.
Afirma que a multa não pode se transformar em instrumento de indenização, devendo observar, também, a razoabilidade quanto ao prazo para cumprimento da ordem judicial.
Sustenta que o contrato impugnado diz respeito a operação regular de crédito mediante cartão BMG consignado, com reserva de margem consignável (RMC).
Explica que o cartão é disponibilizado com margem específica, utilizado para saque por meio de telesaques, com crédito transferido diretamente à conta da contratante.
Afirma que a parte autora tinha ciência das condições do produto, inclusive quanto ao desconto automático do valor mínimo da fatura, conforme previsto contratualmente.
Alega, nesse contexto, o exercício regular de direito, uma vez que a cobrança decorre de operação válida, realizada com a anuência da contratante, não se podendo alegar desconhecimento posterior.
Sustenta que a parte autora não apresentou extratos bancários que comprovem a ausência de recebimento dos valores, sendo ônus da prova que lhe caberia, diante da alegação de inexistência da contratação.
Reforça que não houve qualquer irregularidade ou vício na contratação, tampouco falha na prestação de serviços, motivo pelo qual os descontos realizados são legítimos, nos termos do contrato firmado.
Invoca, para tanto, a aplicação do art. 188 do Código Civil.
Ao final, requer o recebimento e processamento do agravo de instrumento; a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para suspender os efeitos da decisão agravada, com fundamento na existência de probabilidade do direito e perigo de dano de difícil reparação, em razão da aplicação da multa; a comunicação ao juízo de origem para eventual retratação; a intimação da parte agravada para se manifestar no prazo legal; a dispensa da juntada das peças obrigatórias, conforme previsão do art. 1.017, §§ 5º e 6º, do CPC; ao final, a reforma da decisão agravada, para que seja afastada a multa imposta ao banco agravante, ou, subsidiariamente, reduzida a multa a patamar razoável e proporcional, com concessão de prazo adequado para cumprimento da obrigação judicial. É o relatório.
Fundamento e decido.
Depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao pedido liminar.
Inicialmente, deve-se assentar que, no caso em espécie, a relação estabelecida entre as partes aqui litigantes tem cunho consumerista, tendo em vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, conforme disciplina o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor e o banco se subsume ao conceito de fornecedor, nos termos do art 3º do mesmo diploma legal.
Ademais, a demanda versa sobre prestação de serviço de natureza bancária, de modo que é plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos estritos termos que preconiza o art. 3º, §2º, do CDC e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (sem grifos no original) Súmula 297, STJ O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (sem grifos no original) Fixada esta premissa, passa-se à análise da natureza jurídica do contrato bancário em questão, com destaque para as alegações de ilegalidade e abusividade da contratação.
O empréstimo consignado configura-se como uma modalidade de mútuo cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário do contratante, característica que reduz significativamente o risco de inadimplência, possibilitando, em contrapartida, a oferta de taxas de juros mais acessíveis.
Entretanto, com o intuito de proteger o consumidor e evitar situações de superendividamento, o legislador impôs limites ao comprometimento da remuneração ou benefício, consolidando a chamada margem consignável.
Nos termos da Lei nº 10.820/2003, recentemente alterada pela Lei nº 14.431/2022, o percentual máximo da margem consignável foi fixado em 45%, sendo 35% destinados exclusivamente a empréstimos e financiamentos e 10% para operações com cartão de crédito consignado, distribuídos em dois percentuais de 5%.
Nesse cenário, as instituições financeiras passaram a ofertar o cartão de crédito consignado, modalidade que reserva parte da margem consignável para amortização de despesas decorrentes de saques ou compras.
Contudo, diferentemente do empréstimo consignado tradicional, essa operação impõe taxas de juros significativamente mais elevadas, gerando questionamentos sobre a transparência e a legalidade dessa prática.
Embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp nº 1.980.044/SP, tenha reconhecido, de forma abstrata, a legalidade da contratação do cartão de crédito consignado, ressaltou-se que a análise dos fatos e das cláusulas contratuais não seria viável na instância especial em virtude das Súmulas nº 5 e 7.
Por essa razão, a questão deve ser enfrentada no caso concreto, especialmente à luz dos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva, previstos no Código de Defesa do Consumidor.
O dever de informação, nos termos dos artigos 52 e 54-B do CDC, impõe ao fornecedor a obrigação de apresentar de forma clara e prévia todas as condições da operação, incluindo o custo efetivo total, as taxas de juros aplicáveis, os encargos incidentes e as consequências do inadimplemento.
A ausência ou deficiência dessas informações compromete a liberdade de escolha consciente do consumidor e pode acarretar a revisão judicial do contrato, conforme estabelece o artigo 54-D.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que o dever de informar constitui não apenas uma obrigação legal, mas um verdadeiro ônus proativo do fornecedor, que deve garantir ao consumidor pleno conhecimento dos riscos e encargos envolvidos na contratação.
Além disso, a boa-fé objetiva, princípio que rege as relações de consumo, impõe às partes um comportamento leal e cooperativo, vedando práticas abusivas ou que ocultem informações relevantes.
Como esclarece a doutrina, a violação ao princípio da boa-fé objetiva ocorre quando o fornecedor, de forma direta ou indireta, dificulta ou omite elementos essenciais do contrato, impedindo o consumidor de compreender o alcance das obrigações assumidas.
No julgamento do EREsp nº 1.515.895, o STJ destacou que informações incompletas ou inadequadas retiram do consumidor a liberdade de escolha consciente, interferindo no equilíbrio contratual e nas expectativas legítimas que norteiam a relação de consumo.
Assim, a análise do caso concreto exige a verificação de como se deu a contratação do cartão de crédito consignado e a observância dos deveres de informação e transparência por parte da instituição financeira.
Importa examinar se o consumidor foi devidamente esclarecido sobre a natureza híbrida dessa operação, que mistura características de crédito e saque, as taxas de juros aplicadas e o impacto da reserva da margem consignável em seu orçamento mensal.
A eventual inobservância desses deveres pode configurar prática abusiva e justificar a revisão do contrato, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Estabelecidos esses fundamentos, procede-se à análise do contrato firmado entre as partes, com a necessária avaliação dos fatos e das provas constantes nos autos.
Na espécie, observa-se que o Banco BMG S/A sustenta que o contrato firmado entre as partes tinha como objeto um cartão de crédito consignado (RMC), no qual poderiam ser realizados saques e compras, sendo que o valor mínimo da fatura seria descontado diretamente do benefício previdenciário da autora, enquanto o saldo remanescente, se houvesse, deveria ser quitado por meio de fatura/boleto bancário.
A instituição financeira alega que a parte autora, Francisca Santina dos Santos, tinha plena ciência dos termos do negócio jurídico celebrado, que os valores foram disponibilizados e utilizados, e que os descontos efetuados decorreram de cláusulas contratuais expressamente pactuadas.
Por outro lado, a autora, ora recorrida, afirma que jamais contratou um cartão de crédito consignado, mas sim um empréstimo consignado tradicional, não tendo recebido as informações claras e adequadas sobre a natureza e as condições do contrato RMC.
Argumenta que não foi esclarecida quanto ao fato de que o suposto empréstimo se tratava, na realidade, de um cartão de crédito consignado, modalidade que impõe encargos rotativos que prolongam indefinidamente a dívida, e que nunca utilizou o cartão para compras.
Diante desse cenário, sustenta que houve falha na prestação de informações, violando o dever de transparência e boa-fé, ensejando a nulidade da contratação, a devolução dos valores indevidamente descontados e a indenização por danos morais.
Pois bem.
A previsão de desconto de prestações consignadas em folha de pagamento se encontra regulamentada pela Lei nº 10.820, de 2003 e pela Instrução Normativa do INSS nº 28 de 16 de maio de 2018 - alterada pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018 - que dispõem sobre a consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social.
O texto normativo deixa evidenciada a possibilidade de autorizar desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, nos seguintes termos: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: I - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado Convênio e/ou Acordo com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Dataprev, para esse fim; II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem agravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. (...)(sem grifos no original) Fixadas tais premissas, depreende-se da análise dos autos que o instrumento contratual impugnado, colacionado às fls. 69-76, consubstancia, efetivamente, um contrato de cartão de crédito consignado.
Do referido documento, extrai-se a taxa de juros remuneratórios pactuada, a descrição detalhada do modo de execução contratual, a forma de cobrança inerente à modalidade de cartão de crédito consignado, bem como a autorização expressa para desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário.
Ademais, cumpre salientar que, a despeito da juntada do instrumento contratual pela instituição financeira, a parte autora, em sede de réplica, não impugnou especificamente sua validade, tampouco negou, de forma expressa, a percepção dos valores.
Soma-se a isso a comprovação, mediante análise do conjunto probatório, em especial dos documentos de fls. 77-207, de que a parte autora realizou saque complementar, além do saque inicial, o que corrobora a utilização dos serviços e a ciência inequívoca da modalidade contratual pactuada.
Outrossim, insta salientar que a instituição financeira logrou comprovar a efetiva tradição do mútuo, conforme evidenciado pelos documentos acostados às fls. 206-207.
Nesse diapasão, imperioso distinguir o caso sub judice do entendimento firmado pela Seção Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 10/09/2021, na qual se reconheceu a abusividade de contratos de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, em razão de venda casada e ofensa aos deveres de informação e publicidade.
Em detida análise dos autos, mormente das provas carreadas, constata-se que a consumidora efetuou saque complementar, posteriormente ao valor inicialmente disponibilizado a título de mútuo.
Ressalte-se, ademais, que não há, nos autos, alegação de não recebimento dos valores, quer os referentes ao mútuo inicial, quer os relativos aos saques complementares, não tendo a autora, outrossim, impugnado a validade dos documentos apresentados pela instituição financeira nesse sentido.
Destarte, não se afigura razoável a alegação de abusividade na modalidade contratual, ao tempo em que a consumidora, sem demonstrar a formalização de novo negócio jurídico, realizou saques complementares.
Tal conduta, afasta a tese de desconhecimento do modus operandi do contrato de cartão de crédito consignado, o qual, por sua própria natureza, permite a realização de saques automáticos.
Presume-se, portanto, que a consumidora, ou detinha a posse física do cartão, ou tinha acesso aos mecanismos intrínsecos a essa modalidade contratual por outros meios.
De igual modo, a realização de saques complementares implica, necessariamente, no aumento do valor das parcelas descontadas dos proventos da consumidora, o que elide a alegação de ausência de termo final para a dívida.
O prolongamento do prazo de pagamento decorre, nesse cenário, da própria conduta da contratante em ampliar o crédito utilizado.
Com base nisso, verifica-se que o banco se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a regularidade contratual do negócio jurídico firmado.
Isso porque, constata-se a existência de autorização expressa para desconto relativo a empréstimo com cartão de crédito, nos moldes regulamentados pela Instrução Normativa do INSS nº 28 de 16 de maio de 2018.
Sendo assim, o contrato apresenta cláusulas informando a modalidade contratada e a dinâmica contratual.
Desse modo, o dever de informação resta, ao menos diante dos elementos dos autos, satisfatoriamente atendido, o que é corroborado pela realização de saques complementares pela parte consumidora, evidenciando sua efetiva ciência sobre os termos do negócio jurídico.
Por outro lado, da análise dos autos, é notório que a consumidora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, tendo em vista não se vislumbrar elementos probatórios que atestem minimamente a violação do dever de informação ou a falha na prestação do serviço da instituição financeira.
Saliente-se que, em que pese a possibilidade de inversão do ônus probatório nas demandas de natureza consumerista, isto não afasta a obrigação da parte consumidora de demonstrar, minimamente, a ocorrência dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Portanto, no caso dos autos, conclui-se que a parte consumidora não se desincumbiu do dever de provar os fatos constitutivos de seu direito, haja vista que não colacionou provas que corroborassem com os fatos narrados na inicial de invalidade contratual.
Por sua vez, a instituição financeira produziu provas que demonstram a regularidade da contratação discutida, nos termos da legislação aplicável.
Por conseguinte, o entendimento perfilhado afasta a possibilidade de declaração de nulidade do negócio jurídico e condenação em danos materiais e morais, por ausência de ato ilícito.
Desse modo, ausente a irregularidade na contratação, outro caminho não há senão acolher o recurso interposto pelo banco.
Presente a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo da demora, tenho que a não concessão do pleito pode fazer o banco continuar a não receber valores que lhe são devidos, quando não há razão cabal para tanto.
Prejudicada a análise das demais teses recursais.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, no sentido de suspender os efeitos da decisão recorrida.
Oficie-se ao Juiz de primeiro grau, dando-lhe ciência desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para ofertar parecer.
Utilize-se cópia desta decisão como mandado/ofício/carta.
Intimem-se.
Oficie-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) -
02/04/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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02/04/2025 10:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 09:22
Concedida a Medida Liminar
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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28/03/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 16:50
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 16:50
Distribuído por sorteio
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28/03/2025 16:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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