TJAL - 0711623-83.2023.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:14
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 01:34
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 13:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana de Oliveira Vieira (OAB 12473/AL), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA) Processo 0711623-83.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gilberto Arlindo do Nascimento - Réu: Banco Itaúcard S/A - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução de forma presencial, para o dia 12 de junho de 2025, às 16 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
22/04/2025 21:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 19:04
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 19:02
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2025 16:30:00, 10ª Vara Cível da Capital.
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15/04/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana de Oliveira Vieira (OAB 12473/AL), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA) Processo 0711623-83.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gilberto Arlindo do Nascimento - Réu: Banco Itaúcard S/A - Passo ao saneamento do feito.
Decido.
Da questão preliminar arguida pela codemandada Banco Itaúcard S/A Passo a analisar a alegação de falta de interesse de agir.
O direito de ação, contemplado pelo Texto constitucional, em seu art. 5º, XXXV, pode ser entendido como sendo o direito público subjetivo de provocar a atuação do Estado-Juiz com vistas à satisfação de um interesse.
Seria, no dizer de Humberto THEODORO JÚNIOR, o direito a um pronunciamento estatal que solucione um litígio, fazendo desaparecer uma incerteza ou insegurança gerada pelo conflito de interesses, pouco importando qual seja a solução a ser dada pelo juiz (Curso de direito processual civil.
Vol.
I - teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 46ª ed.
Rio de janeiro: Forense. 2007. p. 59) O seu exercício é subordinado ao preenchimento de determinados requisitos, denominadas condições da ação, dentre as quais o interesse processual (arts. 17 e 485, VI, ambos do CPC), compreendendo o binômio necessidade-adequação. É dizer, além do manejo da via processual adequada ao fim pretendido pelo demandante, impõe-se que o processo seja o meio imprescindível para a satisfação de seus interesses, sem o que estes restariam vulnerados.
Em suma, a parte tem 'necessidade' quando seu direito material não pode ser realizado sem a intervenção do juiz (Luiz Guilherme MARINONI e Sérgio Cruz ARENHART.
Manual do processo de conhecimento. 5ª ed.
São Paulo: RT. 2006. p. 62).
Sobre o tema em enfoque, temos que o direito de ação é garantia constitucional que não se submete a qualquer requisito de prévia análise de pedido administrativo.
De modo que negar o acesso ao Poder Judiciário resultaria em violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, expresso no artigo 5º, XXXV, da Constituição da República, que preceitua que a lei não excluirá do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA E DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
FALTA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
PRESCINDIBILIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR AFASTADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
MÉRITO.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÉBITO NÃO DEMONSTRADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$2.000,00.
MANTIDO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA RATIFICADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
O direito de ação é garantia constitucional que não se submete a qualquer requisito de prévia análise de pedido administrativo.
Demonstrada a inexistência de débito que legitime a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito não há falar em má-fé.
Mantém-se a sentença que reconheceu o dever de indenizar da empresa requerida, em razão da inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Quantum indenizatório fixado com arrimo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em R$2.000,00.(TJ-MS - AC: 08032876020188120045 MS 0803287-60.2018.8.12.0045, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 11/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2021) Neste diapasão, rejeito a preliminar em comento, por entender configurado o interesse da parte autora em provocar a intervenção do Estado/Juiz, fazendo-se necessário o ajuizamento da lide, como remédio apto à aplicação do direito objetivo ao caso em concreto.
Das provas Como medida de instrução dos autos, defiro o pedido de produção de prova oral, ofertado pela parte demandada (fls. 268/269), pelo que se inclua o feito na pauta de audiências, de forma presencial, para fins de colheita de depoimento pessoal da parte autora.
Ademais, advirta-se a parte autora acerca da pena de confesso, em caso de não comparecimento, nos termos do art. 385, §1º, do CPC.
Por fim, certifique-se a ausência de apresentação de contestação pela codemandada Redecard S/A.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 28 de março de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
28/03/2025 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 09:48
Decisão de Saneamento e Organização
-
29/10/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/09/2024 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 21:25
Juntada de Outros documentos
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07/06/2024 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/06/2024 21:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 18:43
Processo Transferido entre Varas
-
25/03/2024 18:43
Processo Transferido entre Varas
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25/03/2024 18:14
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
25/03/2024 18:13
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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16/03/2024 11:04
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 16/03/2024 11:04:48, 10ª Vara Cível da Capital.
-
15/03/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
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14/03/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
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01/03/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 07:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/02/2024 15:15
Expedição de Carta.
-
13/12/2023 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/12/2023 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 17:21
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/03/2024 09:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
06/12/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/10/2023 18:56
Expedição de Carta.
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25/09/2023 15:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/09/2023 21:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 19:07
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 16:17
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 20/09/2023 16:17:00, 10ª Vara Cível da Capital.
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20/09/2023 15:53
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2023 13:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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20/09/2023 13:40
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 19:42
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 19:41
Juntada de Outros documentos
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18/09/2023 23:45
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 17:06
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 13:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/08/2023 17:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/07/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 09:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/06/2023 17:11
Expedição de Carta.
-
16/06/2023 17:10
Expedição de Carta.
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12/05/2023 11:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/05/2023 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 11:44
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2023 13:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
14/04/2023 11:57
Processo Transferido entre Varas
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14/04/2023 11:57
Processo recebido pelo CJUS
-
14/04/2023 11:57
Recebimento no CEJUSC
-
14/04/2023 11:57
Remessa para o CEJUSC
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14/04/2023 11:57
Processo recebido pelo CJUS
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14/04/2023 11:57
Processo Transferido entre Varas
-
13/04/2023 21:21
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
11/04/2023 10:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2023 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 18:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/03/2023 20:15
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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