TJAL - 0752884-91.2024.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 19:29
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 17:48
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
03/06/2025 17:47
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 17:31
Recebimento de Processo no GECOF
-
03/06/2025 17:30
Análise de Custas Finais - GECOF
-
29/04/2025 06:18
Remessa à CJU - Custas
-
29/04/2025 06:17
Transitado em Julgado
-
31/03/2025 11:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jonas Alves da Silva (OAB 15954/AL) Processo 0752884-91.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Claudio da Silva Santos - Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO proposta pelo DEMANDANTE contra DEMANDADA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de: A) deferir o pedido autoral e afastar a capitalização de juros; A mora é afastada, devendo os encargos moratórios incidirem somente se, após a adequação do contrato conforme a sentença, ainda houver saldo devedor e a situação de inadimplência persistir.
Autorizar a repetição do indébito, acaso existente, na forma simples e a compensação de valores, apurados em liquidação, com o propósito de pagar o contrato.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, e bem assim ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa (art. 85, §2º, do CPC), valor este que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado. -
28/03/2025 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 19:09
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2025 16:55
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 10:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/11/2024 18:06
Expedição de Carta.
-
05/11/2024 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/11/2024 19:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2024 14:41
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
31/10/2024 23:35
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0743217-81.2024.8.02.0001
Sergio Ricardo Missaglia
Tci Bpo Tecnologia, Conhecimento e Infor...
Advogado: Daniel Marotti Corradi
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/09/2024 18:37
Processo nº 0700366-75.2025.8.02.0006
Maria Helena Augusto da Silva
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Jose Carlos de Sousa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/03/2025 13:28
Processo nº 0700052-18.2025.8.02.0043
Municipio de Delmiro Gouveia
Josiene de Souza Ribeiro
Advogado: Carlos Barboza Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/01/2025 13:45
Processo nº 0737896-65.2024.8.02.0001
Sicoob Leste
Jaqueline Calheiros da Silva
Advogado: Rhayane Nayara Toledo Souto Vieira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/08/2024 12:21
Processo nº 0700420-25.2024.8.02.0152
Gnc Grupo Nacional de Cobranca LTDA ME
Maria Aparecida dos Santos (Cida Lanches...
Advogado: Marcio Henrique da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/07/2024 08:24