TJAL - 0714889-10.2025.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 00:25
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 02:52
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 12:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Raul Ulysses Rodrigues de Araujo (OAB 165891/MG) Processo 0714889-10.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Michela Barreto Camboim Gonçalves Feitosa - Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência de Conciliação, para o dia: 07 de outubro de 2025, às 15 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
26/05/2025 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:34
Expedição de Carta.
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26/05/2025 17:33
Expedição de Carta.
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26/05/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 17:28
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 07/10/2025 15:00:00, 9ª Vara Cível da Capital.
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31/03/2025 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Raul Ulysses Rodrigues de Araujo (OAB 165891/MG) Processo 0714889-10.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Michela Barreto Camboim Gonçalves Feitosa - ISTO POSTO, observadas as argumentações e fundamentações acima alinhavadas e, no mais que nos autos constam, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, a ser realizada neste juízo, na modalidade presencial, nos termos do art. 104-A, da Lei 8.078/90, onde a parte autora apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Outrossim, entendo que os elementos colacionados aos autos são suficientes para demonstrar a impossibilidade de a parte autora promover o recolhimento prévio das despesas processuais.
Em assim sendo, defiro o benefício da assistência judiciária (art. 98 do CPC/15).
Expedientes e comunicações necessárias. -
28/03/2025 15:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 18:05
Decisão Proferida
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26/03/2025 18:16
Conclusos para despacho
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26/03/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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