TJAL - 0700257-40.2025.8.02.0013
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igaci
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/05/2025 11:15 Conclusos para decisão 
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                                            09/05/2025 15:20 Juntada de Outros documentos 
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                                            08/05/2025 07:34 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/05/2025 12:43 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            05/05/2025 00:00 Intimação ADV: Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Fernando Segato Betti (OAB 115776/PR) Processo 0700257-40.2025.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Cícero Vieira da Silva - Réu: Banco Bmg S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as.
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                                            30/04/2025 13:03 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/04/2025 12:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/04/2025 10:34 Juntada de Outros documentos 
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                                            28/04/2025 10:01 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            23/04/2025 15:04 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            23/04/2025 00:00 Intimação ADV: Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Fernando Segato Betti (OAB 115776/PR) Processo 0700257-40.2025.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Cícero Vieira da Silva - Réu: Banco Bmg S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
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                                            17/04/2025 13:02 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/04/2025 12:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/04/2025 16:51 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            01/04/2025 12:29 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            01/04/2025 00:00 Intimação ADV: Fernando Segato Betti (OAB 115776/PR) Processo 0700257-40.2025.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Cícero Vieira da Silva - Defiro o benefício da justiça gratuita, uma vez que a parte se diz pobre da forma da lei (fl. 18) e trouxe provas de seus rendimentos, na forma do art. 98 do CPC/15.
 
 Verificando-se que a parte autora se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, DETERMINO a inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do novo CPC, a fim de que o réu traga aos autos, junto com sua peça de defesa, o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes ou outro documento que demonstre a legitimidade dos descontos.
 
 Isso porque o fato alegado pela autora, constitutivo de seu direito, reveste-se pela qualidade de ser fato negativo, o que inviabiliza sua prova.
 
 Ora, é, no mínimo, desarrazoado, exigir-se que a parte comprove que não é devedora ou não firmou o contrato, pois, por razões óbvias, não há como se provar um não.
 
 Por isso, a doutrina majoritária sustenta que a prova do chamado fato negativo é uma prova diabólica, diante da impossibilidade de sua produção.
 
 Com efeito, deixo de incluir o feito em pauta de audiência de mediação e conciliação, considerado o reiterado insucesso de acordos em processos semelhantes.
 
 Isso, contudo, não impede que a parte ré ofereça, em contestação, proposta de acordo para pôr fim ao processo.
 
 Cite-se a parte ré, por meio de AR, para, querendo, apresentar a contestação no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do art. 335 do CPC/15.
 
 Faça-se constar as advertências do art. 344 do citado diploma legal.
 
 Não apresentada contestação no prazo mencionado, certifique-se a Secretaria e intime-se a parte autora para especificar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento.
 
 Se a parte ré alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
 
 Após, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
 
 Providências necessárias.
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                                            31/03/2025 13:46 Expedição de Carta. 
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                                            31/03/2025 13:08 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/03/2025 09:23 Decisão Proferida 
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                                            27/03/2025 16:32 Conclusos para despacho 
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                                            27/03/2025 16:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Documentos
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