TJAL - 0700362-55.2025.8.02.0356
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 12:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/06/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 20:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 14:14
Expedição de Carta.
-
27/05/2025 12:44
Expedição de Ofício.
-
27/05/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Manoel Messias Soares da Silva (OAB 17434/AL) Processo 0700362-55.2025.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria de Jesus Fonseca Pereira - Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, no sentido de: a) declarar a inexistência do(a) contrato/contribuição objeto desta ação, bem como dos débitos a ele vinculado; b) condenar o demandado na devolução do valor indevidamente descontado, de forma simples, inclusive o montante descontado após o ajuizamento desta ação, tudo a ser devidamente acrescido de juros e correção monetária pela SELIC; c) condenar o demandado no pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação até a sentença e, a partir daí, juros e correção monetária pela SELIC, que já engloba ambos os consectários; d) tornar definitivos os efeitos da medida liminar concedida às fls. 39-41.
Oficie-se ao INSS, cientificando-o da presente, para que proceda o cancelamento definitivo os descontos vinculados à contribuição objeto desta (CONTRIB.
ABCB), no benefício previdenciário de titularidade da parte autora.
No expediente, faça-se constar os dados necessários para tanto, tais como, NIT e CPF conforme documento de fl. 16, além da rubrica da contribuição.
Para fins de cumprimento ao acima detrminado, CONFIRO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO à presente sentença.
Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e decorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à eg.
Turma Recursal, com as homenagens de estilo, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado a sentença, proceda-se o arquivamento do feito com a devida baixa.
Publique-se.
Intimem-se. -
14/05/2025 21:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 14:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2025 08:30
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/05/2025 08:30:58, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de União dos Palmares.
-
13/05/2025 06:56
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 14:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2025 16:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/04/2025 11:26
Despacho de Mero Expediente
-
02/04/2025 15:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 14:19
Expedição de Ofício.
-
02/04/2025 14:19
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Manoel Messias Soares da Silva (OAB 17434/AL) Processo 0700362-55.2025.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria de Jesus Fonseca Pereira - Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência, ao passo em que determino que a demandada suspenda a realização dos descontos, na remuneração da demandante, referentes à contribuição objeto desta - rubrica CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069 -, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto, em caso de descumprimento, cujo limite fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em razão da parte demandante se encontrar em situação de hipossuficiência probatória, haja vista que é pessoa idosa, a qual não dispõe de condições de produzir a prova do alegado, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC.
Para fins de efetividade da medida e minoração de danos à parte demandante, oficie-se ao INSS, dando-lhe ciência da presente decisão, para que promova as medidas necessárias à suspensão do referido desconto, no benefício previdenciário de titularidade da parte demandante Mantenham-se os autos em secretaria até a realização de audiência (pág.36) e adote-se as providências necessárias para sua realização.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Expedientes de estilo.
Cumpra-se.
União dos Palmares , 31 de março de 2025.
Lígia Mont'Alverne Jucá Seabra Juíza de Direito -
01/04/2025 15:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 10:59
Decisão Proferida
-
31/03/2025 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 12:26
Expedição de Carta.
-
31/03/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 09:51
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 08:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de União dos Palmares.
-
28/03/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000032-02.2025.8.02.0356
Laerte Tassio Oliveira Silva
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/03/2025 13:50
Processo nº 0700188-46.2025.8.02.0356
Maria Hilda dos Santos
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Erivan Braga de Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/02/2025 12:48
Processo nº 0700203-15.2025.8.02.0356
Paulo Vitalino da Silva
Banco Bradesco S.A
Advogado: Felipe Jose Bandeira Carrilho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/02/2025 11:08
Processo nº 0000025-10.2025.8.02.0356
Jose Humberto Ferreira Mendonca Junior
Unimed Maceio
Advogado: Erivan Braga de Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/02/2025 13:18
Processo nº 0722095-95.2013.8.02.0001
Dairon Alves Paes
Marcos Jose Guerra dos Reis
Advogado: Thiago Alcantara de Oliveira Araujo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/08/2013 15:59