TJAL - 0712895-44.2025.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aldemar de Miranda Motta Júnior (OAB 4458B/AL), Caio de Aguiar Vitório França (OAB 14044/AL), Vitor Henrique Melo de Albuquerque (OAB 17962/AL) Processo 0712895-44.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Giovani Melo de Gusmao Junior - Réu: Joel Melo de Gusmão - Nestas condições, nos termos da fundamentação, revogo os efeitos do decisum de pgs. 101/103 e, por conseguinte, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA lançado na exordial, ante a ausência dos requisitos necessários/cumulativos do art. 300, do Código de Processo Civil, permanecendo válidos os efeitos da Sentença Arbitral vinculada aos procedimentos n.º 105/2023 e 106/2023, proferida pela Árbitra Lavínia Guimarães Mata.
Cite-se o Réu, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia.
Oferecida resposta, intime-se o(a) Autor(a), por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar a correspondente Réplica.
Não havendo interesse ou decorrido in albis o prazo assinalado, desde logo ficam as partes intimadas para, no prazo de 15(quinze) dias, indicarem as provas que eventualmente pretendam produzir, observada e justificada a necessidade e utilidade para o deslinde do feito.
Nada sendo especificado ou requerido, ou mesmo decorrido in albis o prazo assinalado, intimem-se as partes por seus respectivos advogados, para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentarem suas Razões Finais; fazendo, ao cabo, a conclusão dos autos para prolação de sentença.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maceió , 08 de abril de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
09/04/2025 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 17:16
Decisão Proferida
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07/04/2025 16:33
Conclusos para despacho
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07/04/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aldemar de Miranda Motta Júnior (OAB 4458B/AL), Caio de Aguiar Vitório França (OAB 14044/AL) Processo 0712895-44.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Giovani Melo de Gusmao Junior - Réu: Joel Melo de Gusmão - DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Sentença Arbitral com pedido de tutela de urgência proposta por GIOVANI MELO DE GUSMÃO JÚNIOR em face de JOEL MELO DE GUSMÃO, ambos qualificados na inicial.
Após análise detida dos presentes autos, verifico matéria de ordem pública passível de ser reconhecida de ofício pelo Juízo, qual seja, a incompetência absoluta deste juízo.
A Lei Estadual nº 7.773/2016, alterou o anexo I da Lei Estadual nº 6.564/2005 (Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas), passando a dispor que a competência para o processo e julgamento dos conflitos de correntes da Lei de Arbitragem são das 1ª e 2ª Varas Cíveis da Capital.
No caso em tela, verifica-se que a ação visa a anulação de sentença arbitral, tendo sido a distribuída equivocadamente para esta 4ª Vara Cível da Capital.
Pelo exposto, em face da manifesta incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação, determino a remessa dos autos à Distribuição, objetivando o envio do processo em tela para a 1ª ou 2ª Vara Cível da Capital, dando-se a devida baixa.
Providências cabíveis.
Maceió , 03 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
04/04/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 09:50
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/04/2025 09:50
Redistribuição de Processo - Saída
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04/04/2025 08:52
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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03/04/2025 23:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 16:00
Declarada incompetência
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03/04/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aldemar de Miranda Motta Júnior (OAB 4458B/AL) Processo 0712895-44.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Giovani Melo de Gusmao Junior - DECISÃO Trata-se de ação anulatória de sentença arbitral c/c tutela de urgência proposta por GIOVANI MELO DE GUSMÃO JÚNIOR, qualificado na inicial, em face de JOEL MELO GUSMÃO, igualmente qualificado.
Narra a exordial, que em razão de uma demanda arbitral, foi reconhecida em sentença definitiva, amparada por perícia contábil realizada, foi anulada a 8ª alteração contratual da empresa J Gusmão & Cia Ltda, restaurando o réu, Sr.
Joel Melo de Gusmão como administrador e responsável pela sua participação societária à razão de 1/3 das cotas sociais.
Narra ainda, que três razões amparam a nulidade da sentença arbitral: A parcialidade da perita contratada; a violação ao objeto arbitral deduzido no termo de compromisso e a nulidade dos reajustes ao valor da causa impostos unilateralmente pela Árbitra em sentença.
Segue narrando, que a manutenção dos efeitos da sentença impede o próprio funcionamento empresarial, uma vez que, conforme as disposições transcritas em sentença, o Réu tem praticado - e pode praticar - todas as medidas possíveis que obstaculizam o Autor de administrar a empresa adequadamente.
Nesse contexto, requer que seja a concessão de tutela provisória de urgência para que sejam sustados os efeitos da sentença arbitral vinculada aos procedimentos n.º 105/2023 e 106/2023, proferida pela Árbitra Lavínia Guimarães Mata.
Colacionou os documentos de fls.19/98.
Emenda à inicial de fls.99/10 É o breve relatório.
Passo a apreciar o pleito de tutela provisória de urgência.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Dentro dessa ótica, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
No caso dos autos, a exposição de motivos lançados pela parte autora, bem como os documentos constantes da peça inicial, sem dúvida, exsurgem os elementos autorizadores da edição do provimento alvitrado, os quais evidenciam o direito provável do autor, dando conta dos fatos ocorridos e aqui narrado, tornando, assim, verossímeis suas alegações.
No que diz com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, também, não posso deixar de ter como existente no caso em exame, uma vez que ainda há atividade contábil a ser desempenhada mediante determinação da sentença arbitral.
Ademais, resta claro que a manutenção da sentença prejudica o devido funcionamento da empresa.
Por fim, em que pese a providência jurisdicional impor uma obrigação de fazer que, uma vez realizada, não constitui, no presente caso, um óbice à concessão da medida liminar, porquanto, caso o autor venha a restar vencido ao final do processo, subsiste a possibilidade de ressarcir o réu pelos prejuízos causados.
Não há, pois, o risco de irreversibilidade do provimento antecipado.
Sendo assim, entendo que a antecipação dos efeitos da tutela deve ser deferida no caso em apreço.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do novo CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar a suspensão dos efeitos da sentença arbitral vinculada aos procedimentos n.º 105/2023 e 106/2023, proferida pela Árbitra Lavínia Guimarães Mata.
A parte deverá cumprir a decisão de imediato, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízos de sua majoração.
Em razão da urgência que o caso requer, servirá esta Decisão de OFÍCIO/CARTA/MANDADO.
Oficie-se a Câmara de Mediação e Arbitragem do Estado de Alagoas - CAMEAL, situada na Rua Sá e Albuquerque, 467 - Jaraguá, Maceió - AL, 57025-901 e do endereço eletrônico [email protected], acerca do teor da presente decisão.
Intime-se o réu para o cumprimento desta decisão e, cite-o para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 01 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
02/04/2025 14:56
Conclusos para decisão
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02/04/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 23:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 17:46
Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 20:06
Conclusos para despacho
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17/03/2025 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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