TJAL - 0701701-47.2025.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 23:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 15:09
Juntada de Alvará
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13/05/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 11:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wanderson de Almeida Gomes (OAB 20437/AL) Processo 0701701-47.2025.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Autora: Maria do Carmo Calaça Farias Teixeira - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a inventariante Maria do Carmo Calaça de Farias Texeira intimada, por meio de seus advogados, para que promovam abertura de conta judicial a fim de expedição de alvará determinado às fls. 60/61, no prazo de 05(cinco) dias. -
09/05/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 12:17
Retificação de Classe Processual
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28/04/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 11:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wanderson de Almeida Gomes (OAB 20437/AL) Processo 0701701-47.2025.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Autora: Maria do Carmo Calaça Farias Teixeira - DECISÃO Tendo em vista a inexistência de litígio, bem como de herdeiros incapazes, CONVERTO o feito de inventário sob o rito de arrolamento comum para inventário sob o rito de arrolamento sumário.
Altere-se a classe processual para: Arrolamento Sumário.
Trata-se de Ação de Arrolamento Sumário dos bens do Sr.
José Gilton Teixeira da Silva (certidão de óbito à 42), tendo como requerentes a cônjuge supérstite Sra.
Maria do Carmo Calaça Farias Teixeira (certidão de casamento à fl. 39, documento pessoal à fl. 10 e procuração à fl. 13), os herdeiros Sr.
João Vinicius Calaça de Farias Texeira (procuração à fl. 13 e documento pessoal à fl. 12) e Sra.
Maryanna Kiev Calaça de Farias Texeira (procuração à fl. 13 e documento pessoal à fl. 11).
Inicialmente, em relação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, consigno que o pagamento das custas é de responsabilidade do espólio do falecido.
Assim, nas ações de inventário, a concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser realizada com base nos bens do espólio, não se confundindo com a análise do patrimônio da inventariante/herdeiros.
Assim, indefiro o pedido de fl. 08, item "a", referente à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor dos requerentes.
Entretanto, concedo o recolhimento das custas processuais ao final do processo.
Verifica-se que a Fazenda Pública Estadual vem recorrendo das decisões que isentam o referido imposto e respectiva multa, cujos recursos da apelação tem sido providos, causando uma longa tramitação do processo, o que vem de encontro com o objetivo deste Juízo, qual seja, o de resolver o fato social de maneira célere, bem assim cumprir as determinações contidas na Resolução nº 07/2009, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Esclareço, ainda, que a isenção depende de lei específica que defina suas condições, requisitos e abrangência, conforme previsto nos arts. 150, § 6º, da CF/88, e 176 do CTN.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de isenção para o pagamento do imposto de transmissão causa mortis e multa pelo atraso na abertura do inventário.
Defiro o pedido à fl. 08, item "b", posto isso, DECLARO ABERTO O PRESENTE INVENTÁRIO SOB O RITO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO, nesse ínterim, NOMEIO a Sra.
Maria do Carmo Calaça de Farias Texeira à inventariança, independentemente da assinatura do termo de compromisso de inventariante.
Intime-se a inventariante, por meio de seu advogado, para cumprir as seguintes diligências, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) esclarecer se o bem do espólio de placa QLK 8418 permanece financiado.
Em caso negativo, deve comprovar a baixa do gravame pelo agente financeiro, em caso positivo, deve comprovar, documentalmente, que as instituições financeiras concordam com a transferência da titularidade do financiamento para os herdeiros; 2) juntar a certidão de (in)existência de testamento em nome do falecido emitida pelo CENSEC; 3) juntar a certidão de quitação fiscal válida (negativa ou positiva com efeito de negativa) da Fazenda Pública Federal e Estadual - referente ao inventariado e Municipal - esta última com expressa referência ao bem imóvel do espólio; 4) comprovar, documentalmente, a titularidade do bem imóvel do espólio, por meio da certidão de ônus atualizada obtida junto ao cartório de registro no que se refere ao imóvel, bem como o valor venal deste, por meio da guia de IPTU ou Boletim de Cadastro Imobiliário - BCI; 5) realizar a transferência da totalidade dos valores comprovados às fls. 46 a 53 para uma conta judicial em nome do espólio, devendo a inventariante providenciar a devida abertura e transferência dos valores.
Indefiro o pedido à fl. 09, item "d", no que se refere a intimação do Ministério Público, haja vista que o presente feito não se enquadra nas hipóteses do art. 178 do CPC.
Indefiro o pedido à fl. 08, item "c", tendo em vista que tais valores se encontram comprovados às fls. 46/53.
Determino a expedição de alvará judicial em nome da inventariante, autorizando-a a diligenciar junto à Caixa Econômica Federal, no que se refere à expedição de extratos bancários, com o fito de comprovar a existência de valores, saldo referente ao PIS/PASEP, em nome do falecido José Gilton Teixeira da Silva, inscrito no CPF sob o nº *59.***.*24-00, em caso de existência de tais valores, determino desde já a transferência dos valores referentes ao PIS/PASEP para a conta judicial em nome do espólio vinculada a este juízo.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos os autos para análise.
P.
Intimem-se.
Maceió , 01 de abril de 2025.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
02/04/2025 06:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 18:14
Decisão Proferida
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15/01/2025 17:00
Conclusos para despacho
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15/01/2025 17:00
Conclusos para despacho
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15/01/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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