TJAL - 0701404-11.2023.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:53
Reativação de Processo Suspenso/ Arquivado - Altera a situação para "Julgado"
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27/05/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 08:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/05/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 01:08
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 01:07
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 01:07
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 12:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/05/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 12:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/05/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/05/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:36
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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03/04/2025 11:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Guilherme Maia Nobre (OAB 9649/AL) Processo 0701404-11.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adila Loudmylla Lima Araujo Granja - Autos n° 0701404-11.2023.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Adila Loudmylla Lima Araujo Granja Réu: Município de Maceió SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta por Adila Loudmylla Lima Araújo Granja, devidamente qualificada na inicial, em face de Município de Maceió, igualmente qualificado.
Aduz a parte autora que é servidora pública, ocupante do cargo de fisioterapeuta, Matricula n. 942948-4, tendo ingressado em 09/07/2013.
Argumenta ter direito a adicional por tempo de serviço de 1% a cada ano de efetivo exercício do cargo que ocupa e que apenas recebe 4 (quatro) anuênios, ao passo em que entende que deveria receber 9 (nove).
Sustenta que o pagamento a menor se iniciou em 2018 e desde então não teria havido regularização.
Assim, pede o pagamento retroativo das diferenças salariais referentes desde setembro de 2018.
Juntou os documentos de fls. 06/81.
A justiça gratuita foi concedida na decisão interlocutória de fls. 82/83.
Citado, o Município de Maceió contestou (fls. 91/102), suscitando a inépcia da inicial, além de pedir a improcedência dos pedidos tendo em vista que, por cumular mais de um cargo, fato não mencionado na inicial, o cálculo do adicional só incidiria sobre a remuneração de maior valor, nos termos do art. 93, § 2, da Lei Municipal 4.973/2000.
Pediu a revogação da justiça gratuita, bem como formulou pedido de reconvenção, pretendendo a exclusão do pagamento do adicional por tempo de serviço incidente sobre os vencimentos do cargo de fisioterapeuta, mantido tão só o de agente comunitário, exercido desde 06/08/2008, enquanto aquele exerce desde 09/07/2013.
Juntou documentos de fls. 174/232.
Em réplica, suscitou a parte autora a inépcia da reconvenção, porquanto ausente valor da causa, bem como defendeu o que restou registrado em Parecer da PGM n. 1280/2017, onde não caberia devolução de valores, uma vez que percebidos de boa-fé.
Reiterou a procedência dos pedidos.
O Ministério Público entendeu não haver interesse público primário a ser protegido (fls. 242/244).
O Município de Maceió atribuiu à reconvenção o valor de R$ 150,06, valor do adicional mensal (fl. 248). É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação ordinária em que a parte autora pretende a percepção de adicional por tempo de serviço pelo cargo de fisioterapeuta.
O cerne da questão, complementada pela informação trazida em sede de contestação de que a autora já percebe o adicional em virtude de outro cargo (Agente Comunitária de Saúde), gira em torno desse impedimento legal.
Inicialmente, enfrento a preliminar suscitada pelo Município de Maceió.
Entendo que descabe alegar a inépcia da inicial com base no argumento de que não decorre da narração a conclusão lógica em si.
Ora, entendo plenamente possível que, por mais que ninguém possa invocar a ignorância da lei para alegar o seu descumprimento, se possa desconhecer, no caso específico, um impedimento específico de não se poder receber o adicional por tempo de serviço em dois cargos diversos de boa fé, até que se prove o oposto.
Daí, ainda que com base em premissa equivocada, decorreria logicamente a conclusão do pedido.
Afastada, portanto, a preliminar.
Passo ao exame do mérito.
Sobre o pedido de revogação da justiça gratuita outrora concedido, mantenho-o inalterado. É que por mais que nos autos exista a condição de um segundo cargo, não está clara a remuneração atual da parte autora, ao ponto de rever neste momento o benefício concedido, mormente quando está em questão situação que pode ser revertida em seu prejuízo por meio de reconvenção, onerando-a, quando pretendeu de boa fé a implementação (fato que está consignado nos autos administrativos).
Estabelece a Lei nº. 4.973/2000: Art. 93 - Ao servidor conceder-se-á, anteriormente, a cada ano de efetivo exercício no município, um adicional correspondente a 1%(um por cento), incidente sobre o vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 35 (trinta e cinco) anos. § 1º - O servidor terá direito ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. § 2º - O servidor que exercer cumulativamente mais de um cargo, o cálculo do adicional incidirá sobre aquele de maior valor. § 3º - O servidor efetivo ocupante de cargo em comissão terá o adicional calculado sobre o vencimento desse cargo. § 4º - O servidor continuará a perceber, na aposentadoria e na disponibilidade o adicional em cujo gozo se encontrava na atividade.
Consideremos, então, a norma do artigo mencionado, onde o caput abarca a regra geral para a concessão do adicional pleiteado.
O parágrafo segundo estipula exceção àquela regra, onde um servidor que cumule mais de um cargo só receberá o adicional referente àquele de maior valor.
No caso dos autos, a parte autora ingressou como fisioterapeuta em 09/07/2013, ao passo em que, desde 06/08/2008, atue como agente comunitário, cargo por meio do qual recebe o respectivo adicional, conforme processo administrativo juntado pelo Município de Maceió (fls. 174/232).
Portanto, não há que se falar na percepção do adicional em questão, sendo o pedido IMPROCEDENTE.
Entretanto, pede, ainda o exame da reconvenção proposta nos autos.
Por meio dela, pretende o Município a exclusão do pagamento do adicional por tempo de serviço incidente sobre os vencimentos do cargo de fisioterapeuta.
Entendo razoável o pedido e em conformidade com o art. 93, § 2º, da Lei nº. 4.973/2000, não persistindo qualquer lastro de legalidade que ampare a manutenção do adicional por tempo de serviço pelo cargo de fisioterapeuta.
Portanto, ACOLHIDA a reconvenção.
Igualmente razoável o pedido da parte autora em manifestação sobre a contestação/reconvenção, para que não seja condenada a devolver os valores, uma vez ter se tratado de conduta de boa fé, reconhecida pela Procuradoria Geral do Município, bem como de verba alimentar incorporada aos vencimentos por equívoco.
Julgo IMPROCEDENTES os pedidos com base no art. 93, § 2º, da Lei nº. 4973/2000.
ACOLHIDA a Reconvenção nos mesmos moldes para DDETERMINAR que cessem os pagamentos do adicional pelo cargo de fisioterapeuta.
Com fundamento art. 85, § 2º, I do NCPC, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10%.
Ato contínuo, em obediência ao que determina o artigo 98, §§ 2º e 3° do NCPC, suspendo a exigibilidade dos valores sucumbenciais, devendo a dita suspensão perdurar até que a municipalidade demonstre não mais persistir a situação de hipossuficiência da parte autora, ou após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado da presente demanda, o que ocorrer primeiro.
Aguarde-se o prazo para a interposição de eventual recurso deste decisum e, após, arquive-se, com baixa na distribuição.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,28 de março de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
01/04/2025 23:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 17:27
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2024 23:46
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 23:45
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 00:27
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/07/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2024 12:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/07/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 11:00
Republicado ato_publicado em 04/07/2024.
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02/07/2024 17:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/06/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2024 08:38
Despacho de Mero Expediente
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31/08/2023 18:00
Conclusos para despacho
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18/08/2023 09:56
Juntada de Outros documentos
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25/07/2023 00:31
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 07:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/07/2023 07:55
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 15:20
Decisão Proferida
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19/06/2023 14:50
Conclusos para despacho
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02/05/2023 10:55
Conclusos para despacho
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02/05/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 18:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/04/2023 18:01
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 18:00
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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18/04/2023 16:31
Juntada de Outros documentos
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17/03/2023 09:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/03/2023 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 09:55
Juntada de Outros documentos
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15/03/2023 09:35
Juntada de Outros documentos
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28/01/2023 01:03
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 09:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/01/2023 15:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/01/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 14:44
Expedição de Carta.
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17/01/2023 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 12:19
Decisão Proferida
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16/01/2023 12:15
Conclusos para despacho
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16/01/2023 12:15
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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