TJAL - 0704575-28.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DÉBORA TALITA DE OLIVEIRA MATIAS (OAB 11803/AL), ADV: JOANA GONCALVES VARGAS (OAB 55302/DF), ADV: JOSE BENITO LEAL SOARES NETO (OAB 67781/DF) - Processo 0704575-28.2025.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Francisco Elisberto Pinheiro MoraesB0 - RÉU: B1Aapps - Universo Associacao dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdencia SocialB0 - Considerando o requerimento de cumprimento de sentença acima exarado, intime-se a parte demandada para que efetue o pagamento a que foi condenada em sentença constante dos autos, devidamente atualizado nos termos o dispositivo da decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, primeira parte, do Código de Processo Civil e consequente penhora via SISBAJUD.
Verifique a Secretaria se houve a intimação pessoal do réu quanto à obrigação de fazer imposta nos autos.
Não tendo sido realizada, proceda-se à intimação pessoal, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça.
Não sendo efetuado o pagamento no prazo conferido, deverá ser intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar atualização dos valores para apreciação do pedido de penhora, sob pena de extinção.
Após, proceda-se fazendo os autos conclusos para decisão acerca da penhora on-line (Concluso Decisão Bacen Jud).
Arapiraca(AL), 14 de julho de 2025.
Evaldo da Cunha Machado Juiz de Direito - 
                                            
14/07/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 09:25
Despacho de Mero Expediente
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03/07/2025 11:41
Conclusos para despacho
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03/07/2025 11:41
Evolução da Classe Processual
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30/06/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 07:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 09:58
Decisão Proferida
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03/06/2025 16:50
Conclusos para decisão
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03/06/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Débora Talita de Oliveira Matias (OAB 11803/AL), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF), Jose Benito Leal Soares Neto (OAB 67781/DF) Processo 0704575-28.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Francisco Elisberto Pinheiro Moraes - Réu: Aapps - Universo Associacao dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdencia Social - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO o Promovente, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) teor da certidão abaixo transcrito.
Certifico, para os devidos fins, que o Recurso Inominado é tempestivo e veio acompanhado de pedido de justiça gratuita.
Ato contínuo, passo a intimar o Recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. - 
                                            
26/05/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 16:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/05/2025 14:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Débora Talita de Oliveira Matias (OAB 11803/AL), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF), Jose Benito Leal Soares Neto (OAB 67781/DF) Processo 0704575-28.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Francisco Elisberto Pinheiro Moraes - Réu: Aapps - Universo Associacao dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdencia Social - Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, para: I - Condenar a requerida a pagar à demandante a quantia de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) a título de indenização por danos morais, consoante fundamentação acima discorrida, computada a atualização legal, desde a data do primeiro desconto (Súmula 54, STJ), na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (que deverá ter por termo inicial a data deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza extracontratual ou aquiliana;II Declarar inexistente o negócio jurídico descrito em exordial e não autorizado pela parte autora, intitulado A CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555, bem como todos os débitos a este correspondentes, para todos os fins de direito; III Condenar a requerida a restituir à parte autora o valor de R$ 1.191,36 (hum mil cento e noventa e um reais e trinta e seis centavos), em dobro, computada a atualização monetária legal, desde a data do evento danoso (primeiro desconto indevido), com aplicação dos arts. 398 e 406, §1º, 2º e 3º, do CC, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (correção que terá por termo inicial a data de cada desconto, ao teor da Súmula 43, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza extracontratual ou aquiliana.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,09 de maio de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito - 
                                            
09/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 11:19
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 08:45
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/05/2025 08:45:52, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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07/05/2025 07:25
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 12:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/04/2025 14:01
Expedição de Carta.
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08/04/2025 14:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Débora Talita de Oliveira Matias (OAB 11803/AL) Processo 0704575-28.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Francisco Elisberto Pinheiro Moraes - Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de tutela antecipada, movida por Francisco Elisberto Pinheiro Moraes em face de Aapps - Universo Associacao dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdencia Social.
Decido.
Aduz a parte autora que vem suportando descontos indevidos sobre o seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$ 70,08, relativos a associação dos aposentados e pensionistas, objeto dessa lide, o qual alega desconhecer, não tendo firmado relação jurídica com o réu.
De acordo com a sistemática processual vigente, a concessão de tutela de urgência pressupõe a plausibilidade do direito material alegado (fumus boni iuris), a ser verificado no contexto da verossimilhança dos fatos articulados na exordial, bem como o perigo da demora decorrente da ausência de pronunciamento judicial sobre a questão (periculum in mora), devendo ainda ser considerada a reversibilidade da medida.
In casu, merece guarida a pretensão liminar, eis que não seria razoável exigir do autor provas a respeito de fato negativo - isto é, a ausência da contratação questionada -, o que constituiria em verdade subtração do acesso à justiça, tendo vez ainda o princípio da boa-fé processual, que deve permear a conduta das partes, sob as penas da lei, cabendo relevar que fato obstativo do direito do autor pode ser prontamente demonstrado pelo requerido no momento oportuno.
Ademais, tenho por dispensável ir mais a fundo na análise do periculum in mora, por se tratar de importância financeira de caráter alimentício, voltada para subsistência, servindo à autora como saldo para os gastos afeitos ao mínimo existencial, sendo tal quantia, de outro lado, incapaz de causar maior prejuízo ao réu.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, para: (I) determinar a imediata suspensão dos descontos mensais sobre os proventos do autor (NB: 171.164.150-0), especificamente em relação às cobranças decorrentes Aapps - Universo Associacao dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdencia Social, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais), até o limite de 30 (trinta) dias; (II) determinar a inversão do ônus da prova; (III) determinar a citação e a intimação da parte autora quanto à audiência de conciliação, caso ainda não tenha sido adotada tal providência Intimem-se. - 
                                            
07/04/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 22:58
Decisão Proferida
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01/04/2025 14:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Débora Talita de Oliveira Matias (OAB 11803/AL) Processo 0704575-28.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Francisco Elisberto Pinheiro Moraes - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 07 de maio de 2025, às 8 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas, e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, Durval Mendonça Júnior, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA (VIRTUAL, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo Zoom Meetings, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiências deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/jecc2arapiraca ou ID: jecc2arapiraca, antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo! - 
                                            
31/03/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 13:05
Expedição de Carta.
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31/03/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 12:18
Conclusos para despacho
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20/03/2025 21:51
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 08:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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20/03/2025 21:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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