TJAL - 0700385-46.2025.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 19:10
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 12:20
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 09/05/2025 12:20:55, 1ª Vara de Porto Calvo.
-
07/05/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 15:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/04/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 14:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lauro Braga Neto (OAB 8523/AL) Processo 0700385-46.2025.8.02.0050 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Adelma Maria Nunes da Silva - Recebo a inicial, por atender aos requisitos do art. 319 do CPC/2015 e da Lei nº 9.099/1995.
Defiro a assistência judiciária gratuita (art. 105 do CPC/2015).
Ressalto, contudo, que o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis é gratuito em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/1995).
De igual modo, defiro a tramitação prioritária, considerando a condição de idosa da parte autora, nos termos do artigo 71 da Lei n° 10.741/03.
Reconheço a existência de relação de consumo, considerando que a autora é destinatária final de serviço prestado pela ré (art. 2º e art. 3º, § 2º do CDC).
Assim, defiro a inversão do ônus da prova, considerando a verossimilhança das alegações, corroborada pela prova documental trazida na inicial (art. 6º, VIII do CDC).
Indefiro a tutela de urgência requerida, diante da não comprovação da probabilidade do direito alegado (art. 300 do CPC/2015).
No caso dos autos, verifico que a parte autora alega que não teria formalizado o contrato objeto do processo e, por isso, requer o imediato fim dos descontos.
Ocorre, contudo, que esta alegação, por si só, não é capaz de indicar mínima verossimilhança, que autorize a concessão da tutela.
Determinar o imediato fim dos descontos representaria tolher o direito da instituição financeira de cobrar os seus créditos, derivado de um contrato presumidamente válido.
Por estas razões, indefiro o pedido de concessão da tutela de urgência.
Designo a audiência de conciliação para o dia 09 de maio de 2025, às 09h30min.
Desde já, estabeleço que a audiência será preferencialmente realizada de modo não presencial, por meio virtual, em plataforma a ser indicada pelo cartório quando do ato de intimação (Whatsapp, Google Meet, Zoom, etc), devendo as partes e advogados indicarem, no prazo de 5 (cinco) dias, número de telefone vinculado a plataforma, para fins de realização da audiência, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9099/95 e art. 1º do Ato Normativo Conjunto n.º 5/2022.
A recusa na realização da audiência por meio virtual deverá ser devidamente justificada e fundamentada antes da realização do ato, sob pena de indeferimento, valendo o silêncio como anuência.
Na hipótese de justificada impossibilidade da parte ou manifestação de seus advogados, poderá ser adotada a metodologia prevista no art. 7º da Resolução nº 22/2020 do Tribunal de Justiça de Alagoas, conforme art. 3º do Ato Normativo Conjunto nº 09 de 27 de Julho de 2021 e art. 1º, III da Recomendação nº 101/2021 do CNJ.
A conciliação será conduzida por conciliador sob a supervisão do magistrado (art. 22 da Lei nº 9.099/1995) que, na hipótese de autocomposição, deverá questionar desde logo as partes acerca de eventual dispensa de intimação da sentença meramente homologatória, permitindo-se arquivamento mais célere dos autos.
Conforme os princípios orientadores da celeridade e simplicidade (art. 2º da Lei nº 9.099/1995), e de modo a evitar decisões surpresa (art. 9º e art. 10 do CPC/2015) ficam desde logo cientes as partes que a audiência poderá ser convertida de plano em audiência de instrução e julgamento, caso o magistrado entenda não ser necessário produzir prova testemunhal ou as partes não manifestem interesse na produção da referida prova.
A parte autora terá a palavra para manifestar-se sobre os documentos e preliminares apresentadas pela parte ré, devendo fazê-lo de forma necessariamente oral e reduzida a termo, se necessário, não sendo admissível a concessão de qualquer prazo adicional para réplica.
Somente se admitirá prazo para manifestação oral sobre a contestação na hipótese de pedido contraposto, nos termos do art. 31, parágrafo único da Lei 9.099/1995.
Caso exista requerimento para a produção de prova oral (depoimento pessoal ou prova testemunhal) por quaisquer das partes sem que o juiz de imediato indefira ou converta em audiência una, inclua-se desde logo em pauta para audiência de instrução e julgamento.
Não comparecendo quaisquer das partes, fica autorizada a prolação de sentença, nos termos do art. 23 da Lei n. 9099/95.
Ficam cientes as partes desde logo acerca da inaplicabilidade do prazo de antecedência mínima de 30 (trinta) dias previsto no art. 334 do CPC/2015, por ser incompatível com os princípios orientadores do art. 2º da Lei nº 9.099/1995.
Todavia, na hipótese de prazos exíguos e que comprometam o exercício do contraditório e ampla defesa, deverá a parte interessada peticionar e fundamentar de forma concreta o prejuízo, sob pena de indeferimento.
Nas audiências realizadas por meios virtuais, presume-se como justificável até 10 (dez) minutos de atraso para comunicação direta com o conciliador por meio dos contatos previamente disponibilizados para realização do ato.
Quaisquer outras hipóteses ou justificativas (dificuldades tecnológicas ou inviabilidade técnica) deverão ser comunicadas diretamente ao conciliador e por ele registradas em ata para posterior análise judicial.
A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes (art. 51, § 1º da Lei nº 9.099/1995) e poderá resultar na condenação em custas no caso de extinção por ausência da parte autora, ressalvando-se eventual justificativa apresentada antes do trânsito em julgado (art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/1995).
Por economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/1995) e racionalização das atividades cartorárias, na hipótese de designação de nova audiência, as partes deverão ser intimadas de plano da nova data, devendo o cartório prestar o devido auxílio aos conciliadores acerca das datas disponíveis.
Em razão da simplicidade e informalidade do procedimento da Lei nº 9.099/1995, o conteúdo do mandado de citação ou intimação de pessoa física deverá conter somente as informações essenciais da presente decisão, bem como instruções adequadas quanto aos meios tecnológicos para participação na audiência e contatos do cartório para esclarecimentos de eventuais dúvidas.
Deverá o cartório adotar de ordem eventuais medidas administrativas que tornem o procedimento mais simples e célere, desde que devidamente certificado e autorizado por atos regulamentares do Poder Judiciário, salvo determinação em sentido contrário ou oposição das partes, hipótese na qual decidirá o juiz.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
31/03/2025 13:50
Expedição de Carta.
-
31/03/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2025 11:49
Decisão Proferida
-
27/03/2025 13:33
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2025 09:30:00, 1ª Vara de Porto Calvo.
-
19/03/2025 18:08
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700317-97.2025.8.02.0082
Maria Julia Bezerra Barbosa
Unima- Centro Universitario de Maceio
Advogado: Carlos Andre de Mello Queiroz
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/03/2025 14:44
Processo nº 0738284-02.2023.8.02.0001
Diego Antonio de Barros Acioli
Adeval Pereira da Silva
Advogado: Diego Antonio de Barros Acioli
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/09/2023 10:27
Processo nº 0700341-28.2025.8.02.0082
Juliana Ivo Correa Costa
Bel Micro Tecnologia S/A
Advogado: Silvio Omena de Arruda
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/03/2025 19:52
Processo nº 0701177-68.2023.8.02.0050
Jose Walisson Gomes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jefferson Ewerton Ramos da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/09/2023 15:03
Processo nº 0700335-21.2025.8.02.0082
Sergio Ribeiro do Nascimento
Bradesco S/A
Advogado: Yuri de Carvalho Nogueira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/03/2025 12:12