TJAL - 0700146-53.2025.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MIRIÂNGELA ZEFERINO DO CARMO QUEIRÓS (OAB 6949/AL) - Processo 0700146-53.2025.8.02.0014 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Ericson da Costa SilvaB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 24 de setembro de 2025, às 9 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
23/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 08:19
Expedição de Carta.
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23/07/2025 08:15
Expedição de Carta.
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23/07/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 08:06
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 24/09/2025 09:30:00, Vara do Único Ofício de Igreja Nova.
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02/04/2025 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Miriângela Zeferino do Carmo Queirós (OAB 6949/AL) Processo 0700146-53.2025.8.02.0014 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Ericson da Costa Silva - I- Do recebimento da inicial Recebo a inicial, posto que presentes os requisitos que autorizam o processamento da demanda.
Ação que tramitará sob o rito do Juizado Especial (Lei nº 9.099/95).
Sem custas no primeiro grau de jurisdição, conforme art. 54 da Lei dos JECs.
II- Do pedido de Tutela Antecipada A concessão de tutela provisória de urgência é medida que pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, observo que está caracterizada a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris), evidenciada a probabilidade do direito alegado, uma vez que o demandante fez prova de seu nome negativado por meio do documento de fl. 19.
O periculum in mora, por sua vez, resta demonstrado pelo evidente risco de dano irreversível que certamente decorrerá para a parte autora caso não se exclua a negativação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, vez que ela permanecerá impossibilitada de realizar normalmente seus negócios do dia a dia.
Em razão disso, e considerando que a concessão da tutela de urgência não trará maiores prejuízos à ré, notadamente pela sua fácil reversibilidade, é forçoso reconhecer a necessidade e a utilidade da concessão da medida antecipatória.
Assim, defiro parcialmente o requerimento de tutela de urgência, ao passo que determino o cancelamento da negativação do débito descrito na petição inicial, o que será feito diretamente por este Juízo com uso do sistema SERASAJUD, sem prejuízo do quanto acima exposto, determino à demandada que promova a exclusão do nome do autor do SPC e demais bancos de dados não abarcados pelo SERASAJUD, no prazo de dez dias, a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária.
III- Do pedido da inversão do ônus da prova Verifica-se que a parte demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sendo certo que a manutenção do ônus probatório em sua forma clássica, ou seja, nos moldes preconizados no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, ensejaria um desequilíbrio processual, e, em via de consequência, impediria que o consumidor/demandante tivesse acesso à justiça.
Afinal, avulta dos autos que a parte demandada possui maiores condições técnicas/econômicas de esclarecer os fatos indicados na petição inicial e, eventualmente, fatos que venha a ventilar na peça defensiva, que sejam aptos a impedir, modificar ou extinguir o direito do autor.
Por tais motivos, deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que a parte demandada comprove que agiu de forma lícita, afastando o exposto na petição inicial.
Assim, defiro o requerimento de inversão do ônus da prova.
Ademais, considerando o dever do juiz em tentar conciliar as partes a qualquer tempo e à luz dos preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil no tocante ao estímulo dos métodos de solução consensual de conflitos (art. 3º, § 3º ), bem como tendo em vista o que infere a Lei 9.099/95 em seus arts. 21 e 22, paute-se o feito para realização de audiência de conciliação e mediação.
Cite-se/Intime-se a ré da presente decisão e para comparecer a audiência, onde, não sendo obtido acordo, deverá, incontinente, contestar a ação, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 10 do FONAJE (a contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento), com a advertência de que o seu não comparecimento importará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (revelia), salvo se do contrário resultar da convicção do juiz ( art. 20 da Lei 9.099/95).
Intime-se a autora, com a advertência de que o seu não comparecimento importará na extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95, bem como, de que deverá trazer consigo todas as provas que deverão instruir o feito.
Providências necessárias.
Igreja Nova , 27 de março de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
01/04/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 12:06
Outras Decisões
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26/03/2025 09:32
Conclusos para despacho
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26/03/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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