TJAL - 0708531-49.2013.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ADAN FREDERICO UEMOTO (OAB 8020/AL) - Processo 0708531-49.2013.8.02.0001/02 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - EXEQUENTE: B1LAVANDERIA SOL E SOL - MEB0 - DECISÃO Consoante petição de fls. 119/120, a parte exequente informou o falecimento da parte executada Sra.
ARLENE SANTOS DA SILVA,.
Como é sabido, nas hipóteses em que sobrevém a morte de alguma das partes, deve ser determinada a suspensão do processo e a intimação do espólio, de quem for o sucessor, ou dos herdeiros, a fim de que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação.
Confira-se o teor dos dispositivos correspondentes à matéria, in verbis: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: [...] II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (Grifos aditados).
O procedimento de habilitação é regido pelo Código de Processo Civil em seus arts. 687 a 692 Na situação em espeque, foi juntada, pela parte exequente, documento extraído do site da Receita Federal, o CPF da Executada consta como TITULAR FALECIDO.
Diante disso, com fulcro nos arts. 689 e 692 do CPC, SUSPENDO o presente processo, até o trânsito em julgado da decisão que julgar o procedimento de habilitação..
Ao tempo em que determino a intimação da parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe quanto a existência de inventário e/ou herdeiros, a fim de viabilizar a sucessão processual.
Decorrido o prazo supra sem informação por parte da requerente, certifique a secretaria acerca da existência de processo de inventário, tendo por inventariada a Sra.
ARLENE SANTOS DA SILVA (CPF nº *52.***.*09-15) no sistema SAJ.
Intimações e demais providências cabíveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 08 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ADAN FREDERICO UEMOTO (OAB 8020/AL) - Processo 0708531-49.2013.8.02.0001/02 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - EXEQUENTE: B1LAVANDERIA SOL E SOL - MEB0 - DESPACHO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da tentativa de constrição de valores através do sistema SISBAJUD às fls. 114/116.
Expedientes necessários.
Maceió(AL), 23 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adan Frederico Uemoto (OAB 8020/AL) Processo 0708531-49.2013.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Exequente: LAVANDERIA SOL E SOL - ME - DECISÃO Em análise aos autos, conforme despacho de fls. 43 a parte executada foi considerada devidamente intimada.
Assim, trata-se de pedido formulado pelo exequente visando à decretação de indisponibilidade de bem imóvel de titularidade da executada, com o intuito de garantir a eficácia da execução.
Todavia, o pedido não merece acolhimento neste momento processual.
Nos termos da ordem legal estabelecida no artigo 835 do CPC, dentre os meios de constrição, a penhora em dinheiro possui prioridade legal, conforme determina art. 835, I do CPC.
Ressalte-se, ainda, que o art. 805, CPC, impõe ao juízo o dever de conduzir a execução pelo meio menos gravoso ao executado, desde que não prejudique o credor.
Nesse sentido, a indisponibilidade de bens imóveis configura medida de maior gravosidade e, portanto, de natureza subsidiária, a ser adotada somente após o esgotamento dos meios executivos menos onerosos.
Ademais, conforme já determinado nos autos, encontra-se vigente ordem de constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, ainda em fase de análise e processamento.
Tendo em vista o decurso do prazo sem pagamento por parte da executada, DEFIRO o requerido à fl. 136.
De modo a viabilizar os atos constritivos, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o valor atualizado do débito.
Apresentado o quantum exequendo, efetue-se a constrição de valores porventura existente(s) em conta(s) corrente(s) ou aplicação(ões) financeira(s) em nome do(s) executado(s) até a quantia correspondente ao valor informado nos autos por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterativa, pelo prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil, e havendo resposta positiva das instituições financeiras, certifique-se a informação e transfira-se o numerário bloqueado para conta remunerada vinculada a este processo, a ser aberta na Agência do Banco do Brasil.
Em se concretizando bloqueio de bens úteis à satisfação do débito por meio dos sistemas SISBAJUD, fica dispensada a expedição de Termo de Penhora, o qual fica substituído pelo comprovante de bloqueio emitido pelo sistema, devendo o executado ser intimado a respeito da penhora realizada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, alegar impenhorabilidade, na forma do art. 833 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de manifestação da executada com alegações nos moldes acima explanados, retornem os autos conclusos para apreciação na fila de processos urgentes.
Permanecendo silente, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, e determino a transferência do valor para conta judicial à disposição deste juízo.
Ato contínuio, ou caso a indisponibilidade seja negativa, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Maceió , 22 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Adan Frederico Uemoto (OAB 8020/AL) Processo 0708531-49.2013.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Exequente: LAVANDERIA SOL E SOL - ME - DESPACHO Tendo em vista certidão de fls. 86, intime-se a parte autora para requerer o que entender devido, em 10 (dez) dias.
Maceió(AL), 27 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
13/08/2024 10:30
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
12/08/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/08/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 15:50
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 10:17
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
28/11/2023 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/11/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/07/2023 15:25
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 09:17
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
04/07/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/07/2023 02:42
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 02:41
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 17:58
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
22/06/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 17:58
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
22/06/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 17:00
Expedição de Carta.
-
22/06/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 15:11
Realizado cálculo de custas
-
31/01/2023 14:51
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2022 21:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/06/2022 09:10
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
10/06/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/06/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 15:57
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 15:57
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 16:31
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 09:07
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
06/05/2021 09:07
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
06/05/2021 09:07
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
05/05/2021 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/05/2021 10:25
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 10:00
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2021 00:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 11:26
Conclusos para despacho
-
05/01/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 13:39
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2020 09:13
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
03/09/2020 09:13
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
03/09/2020 09:13
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
02/09/2020 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/09/2020 18:28
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2020 01:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/08/2020 12:37
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
05/08/2020 12:37
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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05/08/2020 12:37
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
29/07/2020 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/07/2020 15:07
Expedição de Carta.
-
29/07/2020 14:57
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2020 00:04
Expedição de Certidão.
-
09/06/2020 09:16
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
08/06/2020 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/06/2020 13:06
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
08/06/2020 13:06
Expedição de Certidão.
-
22/05/2020 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 14:42
Conclusos para despacho
-
21/01/2020 17:30
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2013
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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