TJAL - 0710047-44.2024.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 07:32
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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19/02/2025 14:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/02/2025 14:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 08:23
Conclusos para decisão
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Tenório Omena (OAB 10793/AL), Neiwillames Cirilo Santos (OAB 11245/AL), Claycielle Krislaynne Lima da Silva (OAB 22140/AL) Processo 0710047-44.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Pb Serviços Ltda. - Epp, Alessandra dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em virtude do recurso inominado apresentado pela parte recorrente, abro vista a parte recorrida, para que, caso queira, ofereça resposta escrita ao Recurso Inominado, no prazo de 10 (dez) dias nos termos do Artigo 42, §2º da lei 9.099/95. -
18/02/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 19:10
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 13:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Tenório Omena (OAB 10793/AL), Neiwillames Cirilo Santos (OAB 11245/AL) Processo 0710047-44.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Pb Serviços Ltda. - Epp, Alessandra dos Santos - Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, dou por encerrada a presente etapa do procedimento, com a resolução do mérito da causa, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, CONDENANDO a ré Alessandra dos Santos a pagar em favor do autor o valor de R$ 2.304,22 (dois mil trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos), a título de danos materiais, computada a atualização monetária legal, desde a data do evento danoso (04/07/2024) (art. 398, Código Civil), com aplicação dos arts. 406, §1º, 2º e 3º, do CC, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza extracontratual ou aquiliana.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para a ré PB Serviços LTDA, em razão do acolhimento da preliminar de ilegitimidade.
Exclua a referida ré do polo passivo do processo.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD e SNIPER, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 6) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias; 7) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, 28 de janeiro de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
28/01/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 15:07
Julgado procedente em parte do pedido
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24/01/2025 07:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/01/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:28
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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23/01/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 10:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/01/2025 15:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Tenório Omena (OAB 10793/AL) Processo 0710047-44.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Pb Serviços Ltda. - Epp - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 23 de janeiro de 2025, às 9 horas,e em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA(VIRTUAL), para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, sendo virtual, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo ZOOM MEETINGS, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiência deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/saladeaudiencia1jecarapiraca , id: 555 275 0131 antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo. . -
19/12/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2024 11:46
Expedição de Carta.
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19/12/2024 11:39
Expedição de Carta.
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19/12/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 11:29
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 09:00:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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18/12/2024 13:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/12/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/12/2024 10:18
Recebida a emenda à inicial
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17/12/2024 08:19
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 11:56
Conclusos para decisão
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11/10/2024 08:38
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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09/10/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 10:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/07/2024 10:21
Expedição de Carta.
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23/07/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
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22/07/2024 11:51
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/10/2024 08:00:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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22/07/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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