TJAL - 0705016-09.2025.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: VAGNER SILVA DE SOUZA (OAB 12411/SE) - Processo 0705016-09.2025.8.02.0058 - Monitória - Duplicata - AUTOR: B1Carlos Brenno Soares GodinhoB0 - Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, c/c art. 290, ambos do Código de Processo Civil, e determino o cancelamento da distribuição.
Sem custas processuais, tendo em vista que não foi possível a análise dessa questão prévia em razão da ausência da correção dos outros vícios.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arapiraca,17 de julho de 2025 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
17/07/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2025 14:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/07/2025 10:12
Conclusos para despacho
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01/04/2025 14:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vagner Silva de Souza (OAB 12411/SE) Processo 0705016-09.2025.8.02.0058 - Monitória - Autor: Carlos Brenno Soares Godinho - DESPACHO 1.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual, juntando procuração assinada, uma vez que a procuração apresentada não contém a devida assinatura, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC. 2.
Ademais, determino a intimação do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 290 c/c art. 485, X, ambos do CPC.
Arapiraca(AL), 28 de março de 2025 Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
31/03/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2025 17:27
Despacho de Mero Expediente
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27/03/2025 14:42
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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