TJAL - 0762216-82.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 23:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 16:43
Decisão Proferida
-
13/05/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Stocco (OAB 174828/MG) Processo 0762216-82.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - DESPACHO Bem vistos e analisados todos os elementos que instrumentalizam a peça vestibular, este juízo, ainda em saneamento prévio, passa a deliberar na forma seguinte: I.
Dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69 que A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. x; II.
Portanto, a prova da notificação da mora constitui-se em condição de procedibilidade na pretensão de "busca a apreensão", logo, devendo vir pré-constituída nos autos, visto que "o escopo da lei (art. 2º, § 2º e 3º do Dec.
Lei 911/69), ao exigir a comprovação documental da mora para o aforamento da ação de busca e apreensão, é essencialmente para prevenir que o alienante venha a ser surpreendido com a subtração repentina dos bens dados em garantia sem, antes, inequivocamente cientificado, ter oportunidade de, desejando, saldar a dívida" (STJ, Resp n.º 109278/RS, 4ª turma, DJ de 21-09-1998).
Aliás, o STJ, neste sentido, já consolidou o entendimento de que "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente" (súmula n. 72).
III.
Pois bem.
Compulsando os autos, tem-se que a mora não restou comprovada, um vez que, para tal, é imprescindível a intimação do devedor fiduciário ou, pelo menos, que seja comprovada a recepção da carta notificatória no seu endereço, podendo ser a mesma assinada por terceiros, elementos que não restaram por comprovado diante dos documentos acostados na exordial.
Sendo certo, ainda, que o instrumento de protesto de fl. 36 encontra-se ilegível, o que impossibilita verificar se o título ali protestado corresponde a presente demanda; IV.
E neste sentido, confira-se a jurisprudência consolidada dos nossos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI 911/69 - NOTIFICAÇÃOEXTRAJUDICIAL - MORA NÃO COMPROVADA - CONDIÇÃO DA AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO . - A comprovação da mora é condição da ação de busca e apreensão, pelo que não sendo comprovado que a notificação extrajudicial foi entregue no endereço do devedor, o processo deve ser julgado extinto sem resolução do mérito, com indeferimento da petição inicial. (TJ-MG - AI: 10000150836310001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 24/02/2016, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2016) PROCESSO CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Conforme se depreende dos artigos 2º, § 2º, e 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, é condição indispensável para a constituição em mora do devedor na ação de busca e apreensão a comprovação da efetiva entrega da notificação no domicílio do devedor. 2.
Embora a mora se caracterize pelo inadimplemento da obrigação, o Superior Tribunal de Justiça exige a sua comprovação, com base nos termos da Súmula nº 72 que assim dispõe: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 3.
Constatado nos autos a inexistência da comprovação da notificação para a constituição em mora do devedor, na ação de busca e apreensão, escorreita a extinção sem resolução do mérito. 4.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. (TJ-DF - APC: 20.***.***/0671-55, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 27/01/2016, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/02/2016 .
Pág.: 262) V.
Em assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o necessário acertamento, sob pena de indeferimento da inicial; VI.
Expedientes e comunicações de estilo; Maceió(AL), 06 de janeiro de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
07/01/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 08:31
Despacho de Mero Expediente
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20/12/2024 19:26
Conclusos para despacho
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20/12/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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