TJAL - 0702564-75.2024.8.02.0053
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 09:35
Transitado em Julgado
-
13/06/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 11:35
Homologada a Transação
-
13/06/2025 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2025 07:27
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 17:51
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 13:39
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 13:39
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 14:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB 10652A/PA) Processo 0702564-75.2024.8.02.0053 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Buriti Nordeste Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Buriti Nordeste Realizando Sonho - DISPOSITIVO: Ante o exposto, defiro a liminar requerida, com fulcro no art. 561 e 562 do CPC, para determinar a reintegração de posse dos imóveis: i) lote de terra localizado na Rua Z-07, Quadra 15, Lote 27, Residencial Jardim Comendador Antônio Coutinho, São Miguel dos Campos, Alagoas, com área de 154 m² em benefício do autor. ii) lote de terra localizado na Rua Z-07, Quadra 15, Lote 28, Residencial Jardim Comendador Antônio Coutinho, São Miguel dos Campos, Alagoas, com área de 154,00 m².
Expeça-se o competente mandado para que o autor seja reintegrado na posse do bem, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Para tanto, fixo o prazo de 30 (trinta) dias corridos para a desocupação voluntária do imóvel, sendo de responsabilidade do demandado retirar todos os seus pertences do imóvel.
Esgotado o prazo e sem o cumprimento voluntário, autorizo a utilização de força policial.
Cite-se a parte ré e intimem-se ambas as partes para comparecerem acompanhados de seus advogados, à audiência de conciliação, através do CEJUSC, a qual ocorrerá, preferencialmente, de forma virtual, diante da reforma do Fórum desta Comarca.
Advirta-se tanto a parte autora quanto ao réu que deverão comparecer acompanhados de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, CPC), bem como que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sujeitará o faltoso à pena de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC).
Não havendo acordo, ainda em audiência, intime-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a autora para réplica em igual prazo e indague-se as partes sobre a necessidade de produção de provas.
Não sendo indicadas outras provas que não as documentais, façam-me os autos conclusos para sentença em seguida. -
11/04/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 10:59
Decisão Proferida
-
10/04/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 14:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB 10652A/PA) Processo 0702564-75.2024.8.02.0053 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Buriti Nordeste Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Buriti Nordeste Realizando Sonho - Ante o exposto, defiro a liminar requerida, com fulcro no art. 561 e 562 do CPC, para determinar a reintegração de posse do imóvel: lote de terra localizado na Rua Z-07, Quadra 15, Lote 27, Residencial Jardim Comendador Antônio Coutinho, São Miguel dos Campos, Alagoas, com área de 154 m² em benefício do autor.
Expeça-se o competente mandado para que o autor seja reintegrado na posse do bem, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Para tanto, fixo o prazo de 30 (trinta) dias corridos para a desocupação voluntária do imóvel, sendo de responsabilidade do demandado retirar todos os seus pertences do imóvel.
Esgotado o prazo e sem o cumprimento voluntário, autorizo a utilização de força policial.
Cite-se a parte ré e intimem-se ambas as partes para comparecerem acompanhados de seus advogados, à audiência de conciliação, através do CEJUSC, a qual ocorrerá, preferencialmente, de forma virtual, diante da reforma do Fórum desta Comarca.
Advirta-se tanto a parte autora quanto ao réu que deverão comparecer acompanhados de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, CPC), bem como que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sujeitará o faltoso à pena de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC).
Não havendo acordo, ainda em audiência, intime-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a autora para réplica em igual prazo e indague-se as partes sobre a necessidade de produção de provas.
Não sendo indicadas outras provas que não as documentais, façam-me os autos conclusos para sentença em seguida. -
01/04/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 13:03
Decisão Proferida
-
18/12/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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