TJAL - 0800910-26.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800910-26.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.A - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0800910-26.2024.8.02.0000 Recorrente: Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto (OAB: 14673A/AL).
Recorrido: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança e Previdência.
Advogado: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL).
Advogado: Leônidas Abreu Costa (OAB: 9523/AL).
Advogado: Manoel Félix dos Santos Neto, (OAB: 9504B/AL).
Advogado: Denys Blinder (OAB: 12853A/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Em decisão de minha lavra às fls. 1.376/1.377, determinei o sobrestamento do presente recurso até o trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
Sucede que, a parte recorrida atravessou petição às fls. 1.381/1.384, pugnando o prosseguimento do feito, por entender que a matéria tratada no apelo extremo não guardaria aderência estrita com a questão de direito afetada ao Tema 1.169 dos recursos repetitivos.
Intimado, a instituição financeira apresentou manifestação às fls. 1.446/1.449, na qual aduziu que "é imperioso que os autos continuem suspensos até o deslinde da controvérsia perante o C.
STJ", vez que a jurisprudência não estaria consolidada sobre a "necessidade de prévia liquidação de Sentença Coletiva." (sic, fl. 1.446). É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cabe assinalar que, desde o advento da Lei nº 11.672/2008, o sistema processual civil brasileiro caminha para a implementação efetiva de um sistema de precedentes vinculantes, aspecto este mantido e intensificado com o advento do Código de Processo Civil atualmente vigente, sobretudo ao estabelecer, nos arts. 1.036 e seguintes, regramento específico para o processamento dos recursos extraordinários e especiais que versem sobre controvérsias de caráter repetitivo.
Ainda na sistemática já instituída na égide do CPC/73, já incumbia aos Tribunais, com exclusividade e definitividade, a conformação do caso concreto ao precedente formado sob o regime dos repetitivos, "a fim de evitar o desnecessário processamento do recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal" (Rcl 36.865, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 5/12/2019).
Feita essa breve digressão, cumpre colacionar o regramento do Código de Processo Civil vigente sobre o tratamento dos recursos especiais e extraordinários repetitivos: Art. 1.037.
Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento; II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia. § 1º Se, após receber os recursos selecionados pelo presidente ou pelo vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, não se proceder à afetação, o relator, no tribunal superior, comunicará o fato ao presidente ou ao vice-presidente que os houver enviado, para que seja revogada a decisão de suspensão referida no art. 1.036, § 1º . § 2º Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016. § 3º Havendo mais de uma afetação, será prevento o relator que primeiro tiver proferido a decisão a que se refere o inciso I do caput. § 4º Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. § 5º Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016. § 6º Ocorrendo a hipótese do § 5º, é permitido a outro relator do respectivo tribunal superior afetar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia na forma do art. 1.036. § 7º Quando os recursos requisitados na forma do inciso III do caput contiverem outras questões além daquela que é objeto da afetação, caberá ao tribunal decidir esta em primeiro lugar e depois as demais, em acórdão específico para cada processo. § 8º As partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator quando informado da decisão a que se refere o inciso II do caput. § 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo. § 10.
O requerimento a que se refere o § 9º será dirigido: I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau; II - ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem; III - ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem; IV - ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado. § 11.
A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento a que se refere o § 9º, no prazo de 5 (cinco) dias. § 12.
Reconhecida a distinção no caso: I - dos incisos I, II e IV do § 10, o próprio juiz ou relator dará prosseguimento ao processo; II - do inciso III do § 10, o relator comunicará a decisão ao presidente ou ao vice-presidente que houver determinado o sobrestamento, para que o recurso especial ou o recurso extraordinário seja encaminhado ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.030, parágrafo único. § 13.
Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá: I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau; II - agravo interno, se a decisão for de relator.
No presente caso, foi proferida decisão na qual restou determinado o sobrestamento do feito com base no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, por compreender que o recurso veicularia questão afetada a controvérsia de caráter repetitivo, razão pela qual a parte recorrida atravessou o presente pedido de distinção, a fim de que fosse reexaminada a conformidade da matéria discutida em seu recurso excepcional para com aquela afetada ao rito dos recursos repetitivos.
Diante do exposto, determino o ENCAMINHAMENTO do feito ao eminente relator originário ou a quem o sucedeu, a fim de que aprecie os petitórios de fls. 1.381/1.384 e 1.446/1.449, notadamente para analisar se há distinção entre a questão trazida no recurso especial e aquela objeto de afetação ao Tema 1.169 dos recursos repetitivos, em conformidade com o art. 1.037, §§ 9º e 10, III, do Código de Processo Civil.
Preclusa a decisão do(a) relator(a) sobre o pedido de distinção, restituam-se os autos a esta Presidência, para que seja retomado o regular andamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - David Sombra Peixoto (OAB: 14673A/AL) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) - Leônidas Abreu Costa (OAB: 9523/AL) - Manoel Félix dos Santos Neto, (OAB: 9504B/AL) - Denys Blinder (OAB: 12853A/AL) -
07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800910-26.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.A - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0800910-26.2024.8.02.0000 Recorrente: Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE).
Recorrido: INCPP - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança e Previdência.
Advogados: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) e outros.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Por meio do decisum de fls. 1.376/1.377, determinei a suspensão do feito até o trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
A parte recorrida peticionou às fls. 1.381/1.384, pugnando pelo reconhecimento da distinção em relação à matéria tratada nos autos, com o regular prosseguimento do recurso.
Destarte, intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) a fim de que se manifeste(m) sobre o requerimento de distinção no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.037, § 11, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) - Leônidas Abreu Costa (OAB: 9523/AL) - Manoel Félix dos Santos Neto, (OAB: 9504B/AL) - Denys Blinder (OAB: 12853A/AL) -
27/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800910-26.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.A - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0800910-26.2024.8.02.0000 Recorrente : Banco do Brasil S/A.
Advogado : David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE).
Recorrido : INCPP - Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência.
Advogado : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL).
Advogado : Leônidas Abreu Costa (OAB: 9523/AL).
Advogado : Manoel Félix dos Santos Neto (OAB: 9504B/AL).
Advogado : Denys Blinder (OAB: 12853A/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Compulsando os autos, observa-se que a questão controvertida diz respeito à matéria objeto de afetação ao Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, o qual recebeu a seguinte delimitação: Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.169 Questão submetida a julgamento: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) acerca da presente decisão, para que seja alimentado o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios (BNPR) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Por fim, ressalte-se que o Pleno desta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a análise dos requisitos de admissibilidade dos recursos excepcionais, ressalvada a tempestividade, será realizada somente após o julgamento do tema pela Corte Superior, sendo irrelevante, para fins de suspensão, a eventual caracterização de má-fé no acórdão recorrido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) - Leônidas Abreu Costa (OAB: 9523/AL) - Denys Blinder (OAB: 12853A/AL) -
24/04/2025 11:34
Conclusos
-
24/04/2025 11:27
Expedição de
-
23/04/2025 23:56
Ciente
-
23/04/2025 17:34
Juntada de Petição de
-
31/03/2025 00:00
Publicado
-
28/03/2025 08:39
Expedição de
-
28/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800910-26.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.A - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento n.º 0800910-26.2024.8.02.0000 Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Presidência Relator: Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Recorrente: Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE).
Recorrido: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança e Previdência.
Advogado: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL).
Advogado: Leônidas Abreu Costa (OAB: 9523/AL).
Advogado: Manoel Félix dos Santos Neto, (OAB: 9504B/AL).
Advogado: Denys Blinder (OAB: 12853A/AL).
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, no exercício da Presidência' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) - Leônidas Abreu Costa (OAB: 9523/AL) - Denys Blinder (OAB: 12853A/AL) -
27/03/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 16:32
Conclusos
-
12/03/2025 15:41
Expedição de
-
12/03/2025 14:50
Juntada de Petição de
-
12/03/2025 14:49
Redistribuído por
-
12/03/2025 14:49
Redistribuído por
-
07/03/2025 14:46
Remetidos os Autos
-
07/03/2025 11:56
Expedição de
-
06/03/2025 14:17
Expedição de
-
06/03/2025 14:16
Juntada de Documento
-
06/03/2025 14:16
Juntada de Documento
-
06/03/2025 14:16
Juntada de Documento
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06/03/2025 14:16
Juntada de Documento
-
06/03/2025 14:16
Ciente
-
06/03/2025 14:12
Juntada de Documento
-
06/03/2025 14:12
Juntada de Documento
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06/03/2025 14:12
Expedição de
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06/03/2025 14:12
Expedição de
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06/03/2025 14:12
Expedição de
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06/03/2025 14:12
Expedição de
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06/03/2025 14:12
Expedição de
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06/03/2025 14:12
Expedição de
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06/03/2025 14:12
Expedição de
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06/03/2025 14:12
Expedição de
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06/03/2025 14:12
Juntada de Documento
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06/03/2025 14:12
Expedição de
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06/03/2025 14:12
Expedição de
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06/03/2025 14:12
Expedição de
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06/03/2025 14:12
Expedição de
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06/03/2025 14:12
Expedição de
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06/03/2025 14:12
Juntada de Documento
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06/03/2025 14:12
Expedição de
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06/03/2025 14:12
Expedição de
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06/03/2025 14:11
Expedição de
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06/03/2025 14:11
Expedição de
-
06/03/2025 14:11
Expedição de
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06/03/2025 14:11
Expedição de
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06/03/2025 14:11
Juntada de Documento
-
06/03/2025 14:11
Expedição de
-
06/03/2025 14:11
Expedição de
-
06/03/2025 14:11
Expedição de
-
06/03/2025 14:11
Juntada de Documento
-
06/03/2025 14:11
Expedição de
-
06/03/2025 14:11
Expedição de
-
06/03/2025 14:11
Expedição de
-
06/03/2025 14:11
Juntada de Documento
-
06/03/2025 14:11
Expedição de
-
06/03/2025 14:11
Juntada de Documento
-
06/03/2025 14:11
Expedição de
-
06/03/2025 14:09
Expedição de
-
06/03/2025 14:09
Expedição de
-
06/03/2025 14:08
Expedição de
-
06/03/2025 14:08
Expedição de
-
06/03/2025 14:08
Expedição de
-
06/03/2025 14:08
Juntada de Documento
-
06/03/2025 14:08
Expedição de
-
06/03/2025 14:08
Expedição de
-
06/03/2025 14:08
Expedição de
-
06/03/2025 14:08
Juntada de Documento
-
06/03/2025 14:08
Expedição de
-
06/03/2025 14:08
Juntada de Petição de
-
06/03/2025 14:08
Expedição de
-
06/03/2025 14:08
Expedição de
-
06/03/2025 14:08
Juntada de Documento
-
06/03/2025 14:08
Expedição de
-
06/03/2025 14:08
Juntada de Documento
-
06/03/2025 14:08
Expedição de
-
06/03/2025 14:08
Juntada de Petição de
-
13/11/2024 13:44
Expedição de
-
13/11/2024 13:04
Ciente
-
13/11/2024 13:02
Remetidos os Autos
-
13/11/2024 12:59
Juntada de Petição de
-
07/11/2024 14:34
Mérito
-
07/11/2024 12:54
Expedição de
-
07/11/2024 10:34
Confirmada
-
07/11/2024 08:47
Publicado
-
07/11/2024 08:42
Expedição de
-
06/11/2024 17:48
Processo Julgado Sessão Presencial
-
06/11/2024 17:48
Conhecido o recurso de
-
06/11/2024 16:50
Expedição de
-
06/11/2024 14:00
Julgado
-
25/10/2024 15:03
Expedição de
-
24/10/2024 11:08
Expedição de
-
24/10/2024 08:42
Publicado
-
23/10/2024 13:33
Inclusão em pauta
-
23/10/2024 12:09
Despacho
-
23/07/2024 10:41
Ciente
-
23/07/2024 10:35
Juntada de Documento
-
23/07/2024 10:35
Juntada de Petição de
-
15/03/2024 15:32
Conclusos
-
15/03/2024 15:20
Expedição de
-
15/03/2024 14:46
Atribuição de competência
-
15/03/2024 14:10
Despacho
-
07/03/2024 14:26
Conclusos
-
07/03/2024 14:26
Ciente
-
07/03/2024 14:26
Expedição de
-
07/03/2024 12:04
Juntada de Documento
-
07/03/2024 12:04
Juntada de Documento
-
07/03/2024 12:04
Juntada de Documento
-
07/03/2024 12:04
Juntada de Documento
-
07/03/2024 12:04
Juntada de Documento
-
07/03/2024 12:04
Juntada de Documento
-
07/03/2024 12:04
Juntada de Documento
-
07/03/2024 12:04
Juntada de Petição de
-
29/02/2024 18:27
Certidão sem Prazo
-
29/02/2024 18:27
Ciente
-
29/02/2024 18:27
Expedição de
-
29/02/2024 18:24
Juntada de Petição de
-
29/02/2024 18:24
Incidente Cadastrado
-
15/02/2024 14:40
Confirmada
-
15/02/2024 14:40
Expedição de
-
15/02/2024 14:38
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
15/02/2024 13:56
Expedição de
-
09/02/2024 14:49
Ratificada a Decisão Monocrática
-
09/02/2024 09:12
Publicado
-
09/02/2024 08:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2024 14:00
Conclusos
-
02/02/2024 14:00
Expedição de
-
02/02/2024 14:00
Distribuído por
-
01/02/2024 17:31
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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