TJAL - 0703567-86.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 08:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 0703567-86.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José Santos da Silva - Réu: Aspecir Previdencia - União Seguradora, Banco Bradesco Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
29/05/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 15:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 0703567-86.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José Santos da Silva - Réu: Aspecir Previdencia - União Seguradora, Banco Bradesco Sa - SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença de págs. 266-274.
Requer, em suma, que a sentença seja reformada no intuito de especificar a natureza da condenação, qualificando claramente a responsabilidade de cada réu, seja de forma solidária ou subsidiária.
Contrarrazões às págs. 297-301. É, no essencial o relatório.
Decido.
Tenho que merecem prosperar os embargos de declaração opostos.
Da análise dos autos do presente processo, tem-se que a sentença de págs. 266-273 teve o seguinte dispositivo: () Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos descontados da conta corrente da parte autora; b) CONDENAR as partes demandadas a restituírem, em dobro, à parte autora, os valores descontados indevidamente, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e juros legais de mora pela taxa SELIC com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC desde o efetivo prejuízo/cada desconto efetuado (art. 398 do CC; Súmulas 43 e 54 do STJ), observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a 3º, do art. 406 do Código Civil; c) CONDENAR os réus a pagarem à parte autora indenização por danos morais no valor R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária, a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula STJ nº 389), cujo índice a ser aplicado será o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), além dos juros legais de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil.
Condeno as partes demandadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. () Da análise do referido excerto, tem-se que a deliberação não apontou expressamente quanto à responsabilidade de cada réu (se solidária ou subsidiária).
Pois bem.
Na hipótese dos autos, a sentença de págs. 266-274 chegou à conclusão de que a contratação em questão foi considerada como indevida, dada ausência de consentimento do consumidor - logo, a instituição financeira também não cumpriu seu dever de segurança.
A própria deliberação estabeleceu que "a cobrança indevida ocorreu através do banco demandado.
Portanto, tal instituição financeira deve responder diante do seu cliente, por débitos indevidos, em face da relação contratual existente entre as partes" (pág. 268).
Assim, há responsabilidade solidária entre as partes demandadas, na forma dos arts. 7, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, uma vez que ambas falharam na prestação de seus serviços ao mercado de consumo, causando danos ao consumidor.
No mais, a oferta do serviço em questão revela que os corréus se encontram na mesma cadeia de consumo, explicitando, ainda mais, a responsabilidade solidária.
Ante o exposto, CONHEÇO os presentes embargos de declaração para, no mérito, dar-lhes PROVIMENTO, de modo que o dispositivo da sentença de págs. 266-274 deve passar a contar com a seguinte redação: () Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos descontados da conta corrente da parte autora; b) CONDENAR as partes demandadas a restituírem, de forma solidária e em dobro, à parte autora, os valores descontados indevidamente, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e juros legais de mora pela taxa SELIC com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC desde o efetivo prejuízo/cada desconto efetuado (art. 398 do CC; Súmulas 43 e 54 do STJ), observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a 3º, do art. 406 do Código Civil; c) CONDENAR os réus a, solidariamente, pagarem à parte autora indenização por danos morais no valor R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária, a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula STJ nº 389), cujo índice a ser aplicado será o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), além dos juros legais de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil.
Condeno as partes demandadas, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. () Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Providências necessárias.
Palmeira dos Índios,08 de abril de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
09/04/2025 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 15:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/04/2025 11:32
Conclusos para despacho
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31/03/2025 18:46
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL) Processo 0703567-86.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José Santos da Silva - Réu: Aspecir Previdencia - União Seguradora, Banco Bradesco Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
27/03/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 15:34
Apensado ao processo
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26/03/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 14:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 0703567-86.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José Santos da Silva - Réu: Aspecir Previdencia - União Seguradora, Banco Bradesco Sa - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência débito c/c indenização por danos morais e materiais c/c tutela de urgência ajuizada por MARIA JOSÉ SANTOS DA SILVA em face de ASPECIR - UNIAO SEGURADORA e do BANCO BRADESCO S.A, todas as partes qualificadas na inicial.
Na inicial (págs. 01-22), a parte autora narra que: () Em primeiro lugar, é relevante salientar que a parte autora, ao examinar os extratos bancários, tomou conhecimento de que, no mês de junho de 2023, o demandado iniciou descontos diretamente em sua conta com a denominação "ASPECIR - UNIAO SEGURADORA", debitando o valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos).
Ademais, vale destacar que a autora não celebrou nenhum contrato ou autorizou tais descontos.
No mais, acessando o site do demandado, se percebe que este possui benefícios relacionados a operacionalização de convênios para consignação de pecúlios e empréstimos, com desconto em folha de pagamento, junto a organizações públicas e privadas.
Porém, questionado a parte autora sobre a utilização ou conhecimento de tal atividade nesta cidade de Palmeira dos Índios, esta afirmou que desconhece e que nunca contratou ou utilizou destes serviços.
Vejamos: () Prosseguindo, a parte autora não conhece nenhuma empresa com atuação neste município de Palmeira dos Índios/AL que atue nesta com previdência complementar e pecúlios.
Ora, não seria vantajoso a parte autora contratar um serviço que não utilizaria, sendo completamente ilógico.
Por fim, destaca-se ainda que, consultando os extratos os quais estão anexos a demanda, percebe-se a existência de descontos indevidos, com termo em junho/2023.
Neste diapasão, o prejuizo ocasionado ao consumidor, a título de repetição do indébito é o que segue abaixo: () Portanto, o prejuízo material ocasionado ao consumidor equivale a quantia de R$ 1.497,00 (um mil, quatrocentos e noventa e sete reais), já contabilizada em dobro.
Além do mais, o prejuízo de ordem moral deve ser arbitrado no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), por ter afetado a subsistência da parte autora, deve ser reconhecido na modalidade in re ipsa. () Liminarmente, pleiteou pela concessão da tutela provisória de urgência para que fossem cessados os descontos nos proventos da parte autora.
No mérito, pretende a declaração da inexistência do débito decorrente do suposto contrato; o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais); além da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seus rendimentos.
Juntou documentos de págs. 23-71.
Decisão de págs. 97-101 recebeu a petição inicial, deferiu o pedido de gratuidade da justiça, concedeu a tutela de urgência e determinou a inversão do ônus da prova.
Contestação apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A. às págs. 108-125.
Preliminarmente, sustentou pela ausência de pretensão resistida e pela sua ilegitimidade passiva.
No mérito, requereu, em suma, a improcedência total dos pedidos autorais.
Réplica constante às págs. 126-142.
Contestação apresentada pela UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA às págs. 148-157.
No mérito, requereu, em suma, a improcedência total dos pedidos autorais.
Juntou documentos de págs. 158-248.
Réplica constante às págs. 252-260.
Manifestação da parte autora à pág. 264.
Processo apto para sentença, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. É, no essencial, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, vê-se que a parte autora discorreu de forma lógica os fatos, especificou os pedidos, instruiu a inicial, observando os requisitos contidos nos arts. 319 e 320 do CPC.
Ainda, diz-se que existe interesse processual quando a parte requerente tem a real necessidade de provocar o Poder Judiciário para alcançar a tutela pretendida e, ainda, somente no caso dessa tutela lhe trazer um resultado útil.
In casu, tem-se que a parte autora tem interesse jurídico em ter solucionada a lide, com exame de mérito.
A prévia reclamação pela via administrativa constitui mera faculdade conferida ao consumidor, não sendo um pré-requisito para o ajuizamento da ação, sob pena de deixar o jurisdicionado à margem do Poder Judiciário, cassando-lhe o direito de ação e ferindo, por conseguinte, o princípio do livre acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Nesse contexto, não seria caso de extinção do processo, sem resolução de mérito, diante do inequívoco interesse de agir da parte autora para a propositura da ação, por necessitar do provimento jurisdicional postulado, sendo adequada a via processual.
Portanto, afasto a preliminar de ausência de pretensão resistida.
No mais, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Verifica-se que a cobrança indevida ocorreu através do banco demandado.
Portanto, tal instituição financeira deve responder diante do seu cliente, por débitos indevidos, em face da relação contratual existente entre as partes.
Quanto ao pedido de retificação do polo passivo, tenho que este não comporta acolhimento, uma vez que a empresa União Seguradora S/A - Vida e Previdência é ligada à ré Aspecir Previdência - pela teoria da asserção, é facultado ao consumidor demandar contra qualquer empresa da cadeia de consumo.
Por fim, no que tange ao pedido de perícia formulado pela autora (pág. 264), friso que é faculdade do magistrado apreciar livremente a prova, atentando-se aos elementos constantes dos autos, e, sendo destinatário desta, possui liberdade para valorá-la, embasado pelo princípio do livre convencimento motivado.
In casu, entendo despicienda a realização a realização de prova pericial, dado que os documentos colacionados aos autos são suficientes a encaminhar o julgamento da causa.
E, estando apto para sentença, não se vislumbra cerceamento de defesa.
Superadas as questões preliminares, adentro no mérito da causa.
Pois bem.
Esclareço, primeiramente, que a relação estabelecida entre as partes aqui litigantes detém cunho consumerista, tendo em vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, conforme determina o caput do art. 2º do CDC, e a parte ré se subsume ao conceito de fornecedor, nos termos do caput do art. 3º do mesmo Diploma Legal.
Isso implica dizer que a responsabilidade civil a ser aplicada ao caso em testilha é a objetiva, por ser a regra estabelecida pelo art. 14 da Lei n.º 8.078/1990, que, como visto, é a norma de regência a ser aplicada no presente feito, in verbis: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O cerne da demanda consiste em dirimir controvérsia acerca da legitimidade da contratação de seguro.
E, analisando atentamente as razões de fato e de direito estampadas nos autos por iniciativa das partes, entendo que o pedido formulado na inicial merece prosperar.
In casu, cabia às partes requeridas a comprovação da contratação e, assim, a demonstração a legalidade das cobranças informadas pela parte requerente, visto que as demandadas são as partes detentoras das provas: não há como exigir da autora a prova de que não ocorreu a contratação.
Dos autos, tem-se que as demandadas não trouxeram nenhum documento idôneo a demonstrar a adesão voluntária da parte autora ao contrato.
No caso em testilha, a parte autora mostra-se hipossuficiente frente às partes requeridas, máxime porque estas detêm todos os dados, registros e informações, o que evidencia a facilidade de produção da prova de sua parte, não havendo como exigir,
por outro lado, que a parte autora, na qualidade de consumidora, produza prova da contratação/filiação/associação, haja vista que não se admite exigir a produção de prova negativa.
Incontroversos nos autos a existência dos descontos efetivados pelas partes requeridas no benefício previdenciário da parte autora.
Assim, observa-se que os serviços prestados pelas partes requeridas foram defeituosos, já que a parte autora passou a suportar descontos indevidos em sua conta sem que houvesse aderido ao encargo.
Logo, no caso em análise, é de se reconhecer que não houve a contratação questionada, de modo a reconhecer a inexistência de relação jurídica, devendo a parte demandante ser ressarcida do que dispendeu.
Destarte, também merece acolhimento o pedido de danos materiais consistentes na devolução, em dobro, das quantias descontadas da conta-corrente da parte requerente.
A matéria encontra previsão no art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual preceitua que: Art. 42.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A norma atende à função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor, impossibilitando que o fornecedor de produtos ou serviços saia impune ao proceder com cobranças abusivas.
Deriva, portanto, da boa-fé contratual, da lealdade e da cooperação entre os sujeitos da relação consumerista, impondo ao credor o dever de acuidade na cobrança de dívidas.
Para que o consumidor faça jus à devolução em dobro da quantia indevidamente paga, devem ser observados os seguintes requisitos: Pagamento de quantia indevida: O consumidor deve ter efetivamente desembolsado valor a maior; realizando o pagamento indevido.
Não basta a mera cobrança.
Este requisito é importante de ser observado, pois há diversas ações em que se requer a repetição do indébito com base apenas na cobrança realizada pelo fornecedor antes mesmo de efetuado o pagamento; situação esta que não enseja à restituição em dobro.
Cobrança indevida de dívida: O pagamento da quantia não pode ter ocorrido de forma espontânea; deve o consumidor ter sido cobrado por valores indevidos ante à atuação ilegítima do credor.
Cobrança extrajudicial: a repetição do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único do CDC, diz respeito à cobrança extrajudicial de dívida; não se relacionando com a cobrança pela via judicial, que será disciplinada pelo art. 940 do CC/02.
Origem em dívida de consumo: É preciso que a dívida advenha de uma relação de consumo.
Ausência de engano justificável do fornecedor: A cobrança deve ser contrária à boa-fé objetiva.
Preenchidos os requisitos supra, o consumidor fará jus à devolução em dobro dos valores pagos a maior.
Ou seja, não se restitui a quantia integral da cobrança, mas apenas o excedente indevido.
Assim, caso lançados débitos em conta-corrente do consumidor sem qualquer justificativa por parte do fornecedor, e constatada a incorreção do valor, poderá o consumidor, com base no art. 42, parágrafo único do CDC, pleitear a devolução do excesso e em dobro.
Consoante entendimento do STJ, constitui erro justificável do fornecedor a cobrança com base em cláusula contratual, que posteriormente foi declarada nula em processo judicial.
Considera-se que o credor estava no exercício legítimo do direito de cobrança, não ocorrendo violação à boa-fé objetiva.
E, nesta hipótese, o consumidor será restituído de forma simples, e não em dobro.
O ônus de provar que houve engano justificável é do fornecedor de serviços por se tratar de fato impeditivo do direito do demandante.
E, mesmo que comprovado o engano justificável, o credor deve devolver os valores percebidos indevidamente, contudo, de forma simples e não em dobro.
Em relação à conduta do fornecedor ao proceder com a cobrança indevida, entende-se atualmente pela desnecessidade de averiguar a sua má-fé, bastando doravante que se verifique que a cobrança é atentatória à boa-fé objetiva.
Antes havia intensa discussão doutrinária e jurisprudencial a respeito da necessidade de perquirir o elemento volitivo do credor, preponderando a tese de que, para o consumidor fazer jus à devolução em dobro, deveria comprovar que o fornecedor agia de forma dolosa ou culposa, atuando com má-fé na cobrança indevida.
Este entendimento foi inclusive veiculado em tese pelo STJ, que agora está superada: Está superada a Tese 7 do Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 39): Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 39) Tese 7: A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.
O STJ, por meio de sua Corte Especial, no julgamento do EAREsp 676608/RS, de Relatória do.
Min.
Og Fernandes, pacificou o entendimento sobre a matéria, estabelecendo que não é necessária que a cobrança tenha sido realizada com má-fé, bastando que seja contrária à boa-fé objetiva.
Restou fixada a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.) Ou seja, não há mais perquirição a respeito de elemento volitivo do credor.
Torna-se irrelevante se havia dolo ou culpa na conduta do fornecedor, facilitando o reconhecimento do direito do consumidor.
Nesse viés, foi o que ocorreu no caso em apreço, uma vez que consta nos autos prova da incidência dos descontos indevidos no beneficio da parte autora, parcelas estas deduzidas diretamente de conta bancária (págs. 64, 67-69).
Ademais, também considero devido o pedido de danos morais.
São inegáveis, aliás, os danos experimentados pela parte autora, que teve parcelas de seus rendimentos diminuídas por conduta indevida praticada pela parte ré.
Na fixação do montante da condenação a título de reparação pelos danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Assim, faz-se necessário observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
Desta feita, considerando os fatos narrados e tendo em vista que os valores descontados representam parcela pequena dos rendimentos da parte autora, diminuindo, contudo a capacidade aquisitiva da demandante, o quantum indenizatório deve ser quantificado ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos descontados da conta corrente da parte autora; b) CONDENAR as partes demandadas a restituírem, em dobro, à parte autora, os valores descontados indevidamente, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e juros legais de mora pela taxa SELIC com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC desde o efetivo prejuízo/cada desconto efetuado (art. 398 do CC; Súmulas 43 e 54 do STJ), observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a 3º, do art. 406 do Código Civil; c) CONDENAR os réus a pagarem à parte autora indenização por danos morais no valor R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária, a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula STJ nº 389), cujo índice a ser aplicado será o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), além dos juros legais de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil.
Condeno as partes demandadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios,20 de março de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
21/03/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 09:52
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 10:02
Conclusos para despacho
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18/03/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 12:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 0703567-86.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José Santos da Silva - Réu: Aspecir Previdencia - União Seguradora, Banco Bradesco Sa - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em conformidade com a decisão de fls. 97/101, ficam as partes intimadas para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide. -
20/01/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 17:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/01/2025 09:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL) Processo 0703567-86.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José Santos da Silva - Réu: Banco Bradesco Sa - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas,intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide. -
07/01/2025 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 08:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/12/2024 09:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/12/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 08:00
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 14:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/11/2024 08:11
Expedição de Carta.
-
12/11/2024 08:11
Expedição de Carta.
-
11/11/2024 21:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2024 19:59
Decisão Proferida
-
04/11/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/11/2024 09:43
Redistribuição de Processo - Saída
-
31/10/2024 15:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/10/2024 12:01
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
30/10/2024 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2024 13:49
Declarada incompetência
-
25/10/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 19:35
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 19:35
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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