TJAL - 0700335-74.2025.8.02.0032
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Porto Real do Colegio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ELDER MENDONÇA CRUZ JUNIOR (OAB 16522/SE) - Processo 0700335-74.2025.8.02.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Francisco dos Santos ArrudaB0 - Trata-se de Ação Ordinária, na qual a parte autora requereu a desistência da ação.
Pois bem.
Não tendo havido a integração do polo passivo, despicienda a intimação do requerido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC,HOMOLOGO, por sentença, adesistência da presente ação, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Sem honorários diante da ausência de integração do polo passivo.
Condeno, todavia, a parte autora ao pagamento das custas processuais, tendo em vista não estar demonstrada no caso sua hipossuficiência financeira.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/08/2025 10:20
Extinto o processo por desistência
-
19/08/2025 08:17
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 08:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/05/2025 07:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/04/2025 09:44
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 13:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Elder Mendonça Cruz Junior (OAB 16522/SE) Processo 0700335-74.2025.8.02.0032 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco dos Santos Arruda - Dessa forma, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de sua ulterior concessão por ocasião na análise do mérito.
Deixo de designar audiência de conciliação em razão de a experiência nesta unidade ter demonstrado serem infrutíferas as conciliações em ações desta natureza, não havendo óbice, contudo, a que as partes apresentem proposta de acordo por escrito.
Assim, cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo previsto no art. 335 do CPC, oportunidade em que deverá requerer desde logo as provas cabíveis, especificando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento e preclusão.
Sendo contestada a pretensão autoral, na qual arguidas preliminares ou juntado documentos, intime(m)-se o(s) autor(es) para replicá-la(s), no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, também, especificar(em) as provas que deseja(m) produzir ou pugnar(em) pelo julgamento antecipado do mérito, sob pena de indeferimento e preclusão.
Transcorrido in albis o prazo para contestar ou não sendo juntados documentos e arguidas preliminares, intime-se desde logo a parte autora para requerer as providências cabíveis, inclusive as probatórias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide.
Por se tratar a inversão do ônus da prova de regra de instrução, segundo a jurisprudência do STJ, e, em razão da previsão constante no art. 6º, VIII do CDC, por ser o autor parte hipossuficiente na relação processual, para a facilitação da defesa de seus direitos, à vista da presença dos requisitos legais - quais sejam: i) verossimilhança da alegação e; ii) hipossuficiência de produção probatória -, defiro-a.
PIC. -
01/04/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 11:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2025 11:17
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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