TJAL - 0701860-12.2023.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CEZAR ANIBAL NANTES FERNANDES (OAB 16244A/AL) - Processo 0701860-12.2023.8.02.0081/01 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - EXEQUENTE: B1Condomínio Ilhas VivenceB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, Em se tratando de penhora de dinheiro, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. -
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cezar Anibal Nantes Fernandes (OAB 16244A/AL) Processo 0701860-12.2023.8.02.0081 - Cumprimento de sentença - Exequente: Condomínio Ilhas Vivence - Autos nº: 0701860-12.2023.8.02.0081/01 Ação: Cumprimento de sentença Exequente: Condomínio Ilhas Vivence Executado: Jose Antonio da Graca Junior Visto em autoinspeção - 2025 DECISÃO Considerando o decurso do prazo para pagamento do débito, sem manifestação da parte executada, determino a realização de penhora on-line de tantos bens quantos bastem para garantia a execução (art. 523, §3º e art. 829 e ss, do CPC).
Promova-se a busca de bens por intermédio dos sistemas eletrônicos, SISBAJUD e, se necessário, RENAJUD, levando-se em consideração o valor exequendo informado pela parte exequente, devendo, ainda, ser realizada a restrição de transferência do(s) veículo(s) registrado(s) em nome da parte executada, ressalvada a hipótese de restrição por alienação fiduciária.
Restando frutíferas as buscas, intime-se a parte executada para que possa, caso queira, em 15 (quinze) dias, embargar a execução, nos termos do art. 525, §11, do CPC e Enunciado 142 do FONAJE.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação da parte executada, certifique-se o decurso.
Em ato contínuo, proceda-se: 1) Em se tratando de penhora de dinheiro, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Requerida a expedição de alvará judicial, ou decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se com a expedição de alvará para liberação do valor bloqueado, e intime-se a parte exequente para recebimento em 05 dias; 1.1) Sendo requerida a expedição de alvará judicial de forma autônoma para parte e advogado, verifique-se se foi juntado aos autos o contrato de honorários advocatícios, para verba contratual, caso tenha sido juntado, expeçam-se os alvarás apartados. 2) Em caso de constrição veicular e, sendo requerida a penhora do automóvel, determino a expedição de mandado de penhora, intimação e avaliação do veículo constrito, nos termos do arts. 839, 840, §§1º, 2º, 845, 870, 872, devendo o bem ser depositado em poder do exequente, ou em poder do executado, caso o exequente concorde (CPC/2015, 840, §§1),devendo ainda ser realizada a intimação do executado para apresentação de impugnação à penhora(CPC/2015, art. 841, caput). 2.1) Cumpridas as determinações acima, após o prazo de oposição dos Embargos à Execução (15 dias), intime-se o exequente para que manifeste interesse na adjudicação ou alienação iniciativa particular do bem penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora realizada e extinção do feito por ausência de interesse processual.
Restando infrutíferas as tentativas de satisfação do crédito através dos sistemas eletrônicos acima descritos, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no prazo legal.
Não sendo a parte promovida residente na Jurisdição deste Juizado, expeça-se Carta Precatória.
Realizada a penhora de bens por Oficial de Justiça e decorrido o prazo de impugnação, intime-se o exequente para que manifeste interesse na adjudicação ou alienação iniciativa particular do bem penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora realizada e extinção do feito por ausência de interesse processual.
Decorrido o prazo da parte exequente, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
15/08/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 09:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2024 09:05
Expedição de Carta.
-
27/06/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 15:40
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0753846-17.2024.8.02.0001
Mateus Leite Marques
Estado de Alagoas
Advogado: Mateus Leite Marques
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/11/2024 21:40
Processo nº 0715454-71.2025.8.02.0001
Wisney Fontinele Moura de Andrade
Grand Chopp
Advogado: Julio Henrique Rocha Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/03/2025 19:52
Processo nº 0716006-36.2025.8.02.0001
Malcilene Otavia da Silva
Banco do Brasil S.A
Advogado: Lozinny Henrique Gama Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/04/2025 10:41
Processo nº 0707287-65.2025.8.02.0001
Lisius Uchoa Garcia Monteiro
Bradesco Vida e Previdencia S/A
Advogado: Jonathan Rafael Timoteo dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/02/2025 16:05
Processo nº 0701823-60.2024.8.02.0077
Residencial Mar de Espanha - Baia Dourad...
Jose Carlos Dalysson dos Santos
Advogado: Arthur Carneiro Monteiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/09/2024 07:26