TJAL - 0019422-20.2006.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 12:12
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0019422-20.2006.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Espedito Cordeiro Valentin - Apelado: Fundação João Paulo II de Maceió Casa Dom Bosco - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. - DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO.
REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS.
RELAÇÃO LOCATÍCIA CONFIGURADA.
POSSE PRECÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O APELANTE NÃO COMPROVOU POSSE MANSA E PACÍFICA COM ANIMUS DOMINI, TENDO SIDO CARACTERIZADA A RELAÇÃO LOCATÍCIA ENTRE ELE E A ANTIGA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: A) DEFINIR SE A FUNDAÇÃO JOÃO PAULO II - CASA DOM BOSCO POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA PARA FIGURAR NA LIDE; B) VERIFICAR SE O APELANTE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 1.240 DO CÓDIGO CIVIL PARA A USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA; E C) ANALISAR O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO PELO APELANTE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A LEGITIMIDADE PASSIVA É AFERIDA COM BASE NA TEORIA DA ASSERÇÃO, QUE CONSIDERA A NARRATIVA DA PETIÇÃO INICIAL.
NO CASO, A APELADA ALEGA SER PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL POR DOAÇÃO, O QUE JUSTIFICA SUA LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO.4.
A USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA EXIGE POSSE ININTERRUPTA, MANSA E PACÍFICA, COM ÂNIMO DE DONO, POR PELO MENOS CINCO ANOS, SEM OPOSIÇÃO E SEM QUE O POSSUIDOR SEJA PROPRIETÁRIO DE OUTRO IMÓVEL URBANO OU RURAL.5.
A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO, AINDA QUE VERBAL, DESCARACTERIZA A POSSE APTA À USUCAPIÃO, POIS DEMONSTRA SUA PRECARIEDADE.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS CONFIRMAM O PAGAMENTO DE ALUGUEL PELO APELANTE À ANTIGA PROPRIETÁRIA, ALÉM DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE DESPEJO, O QUE REFORÇA A AUSÊNCIA DO ANIMUS DOMINI.6.
A RELAÇÃO LOCATÍCIA FOI RECONHECIDA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, IMPEDINDO O RECONHECIMENTO DA POSSE AD USUCAPIONEM, CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.7.
A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ PROVA DA INTENÇÃO DA ANTIGA PROPRIETÁRIA DE DOAR O IMÓVEL À APELADA É IRRELEVANTE PARA A USUCAPIÃO, POIS O REQUISITO ESSENCIAL É A POSSE QUALIFICADA, QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA.8.
O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO RESTA PREJUDICADO, POIS A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA AFASTA A NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DE SEUS EFEITOS.9.
EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO, IMPÕE-SE A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL PARA 11% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC/2015.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
RECURSO DESPROVIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO CIVIL, ART. 1.240; CPC/2015, ARTS. 85, §§ 2º E 11.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:STJ, AGINT NO ARESP N. 2.425.377/RJ, REL.
MIN.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, J. 18/2/2025.STJ, AGINT NO ARESP N. 2.031.255/SP, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 8/8/2022.STJ, RESP N. 1.448.587/DF, REL.
MIN.
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, J. 1/12/2020.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Heli Torres Ferreira (OAB: 3962/AL) - Gláucio Antônio Nunes Vasconcelos (OAB: 6297/AL) - Jorcelino Mendes da Silva (OAB: 1526/AL) - João Paulo Carvalho dos Santos (OAB: 6749/AL) -
22/04/2025 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2025 14:33
Acórdãocadastrado
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15/04/2025 21:54
Processo Julgado Sessão Presencial
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15/04/2025 21:54
Conhecido o recurso de
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15/04/2025 11:42
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 09:35
Processo Julgado
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09/04/2025 15:15
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 09:30
Adiado
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01/04/2025 08:21
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 13:43
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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28/03/2025 15:35
Incluído em pauta para 28/03/2025 15:35:34 local.
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28/03/2025 08:50
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0019422-20.2006.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Espedito Cordeiro Valentin - Apelado: Fundação João Paulo II de Maceió Casa Dom Bosco - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por Espedito Cordeiro Valentin com o objetivo de reformar a sentença proferida nos autos da ação de usucapião especial urbano, na qual o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Em suas razões recursais (págs. 448/454), o apelante requereu os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Defendeu a ilegitimidade passiva da Fundação João Paulo II, haja vista não constar nos autos quaisquer documentos ou registro do imóvel que comprove sua legitimidade.
Aduziu que a sentença encontra-se equivocada, uma vez que não foram levadas em consideração as relevantes e elucidadoras declarações das testemunhas do apelante, além de não existir nenhum documento probatório que prove a intenção da proprietária do imóvel em deixar o imóvel para a igreja.
Posteriormente, em nova petição (págs. 505/512), o apelante requereu a concessão de efeito suspensivo à apelação.
Em sede de contrarrazões (págs. 463/471), a Fundação João Paulo II - Casa Dom Bosco, alegou que restou demonstrado, de forma inequívoca, que havia uma relação locatícia do apelante com a proprietária do imóvel.
Informou que a relação locatícia, inclusive, ensejou uma ação de despejo por falta de pagamento.
Por fim, requereu a manutenção da sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau, com a consequente majoração dos honorários advocatícios. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Heli Torres Ferreira (OAB: 3962/AL) - Gláucio Antônio Nunes Vasconcelos (OAB: 6297/AL) - Jorcelino Mendes da Silva (OAB: 1526/AL) - João Paulo Carvalho dos Santos (OAB: 6749/AL) -
27/03/2025 18:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 15:39
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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18/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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17/02/2025 15:29
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 09:24
Expedição de tipo_de_documento.
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16/02/2025 16:47
Processo Transferido
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14/02/2025 18:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 12:06
Pedido de Transferência de Processos
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30/10/2024 13:51
Ciente
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29/10/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2023 09:46
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 09:46
Expedição de tipo_de_documento.
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03/05/2023 09:45
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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03/05/2023 09:45
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/05/2023 09:42
Publicado ato_publicado em 03/05/2023.
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03/05/2023 09:10
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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03/05/2023 09:08
Expedição de tipo_de_documento.
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03/05/2023 09:04
Expedição de tipo_de_documento.
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01/05/2023 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
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30/04/2023 18:23
Declarada incompetência
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03/11/2022 12:20
Ciente
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03/11/2022 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2022 17:48
Conclusos para julgamento
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01/08/2022 17:40
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2022 17:14
Processo Transferido
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01/08/2022 16:51
Pedido de Transferência de Processos
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01/08/2022 16:51
Pedido de Transferência de Processos
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17/06/2022 12:53
Conclusos para julgamento
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17/06/2022 12:53
Volta da PGJ
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17/06/2022 12:53
Ciente
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17/06/2022 12:53
Expedição de tipo_de_documento.
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15/06/2022 17:00
Juntada de Petição de parecer
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15/06/2022 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2022 06:14
Expedição de tipo_de_documento.
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19/04/2022 08:40
Publicado ato_publicado em 19/04/2022.
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18/04/2022 15:32
Vista / Intimação à PGJ
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18/04/2022 10:16
Solicitação de envio à PGJ
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21/02/2022 09:26
Certidão sem Prazo
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21/02/2022 09:25
Certidão sem Prazo
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08/02/2022 13:29
Ciente
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08/02/2022 13:28
Expedição de tipo_de_documento.
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08/02/2022 13:00
Juntada de Outros documentos
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08/02/2022 13:00
Juntada de Outros documentos
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08/02/2022 13:00
Juntada de Outros documentos
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08/02/2022 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2022 11:28
Ciente
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28/01/2022 11:28
Expedição de tipo_de_documento.
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28/01/2022 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2022 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2022 12:27
Processo Transferido
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30/12/2021 10:23
Conclusos para julgamento
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30/12/2021 10:23
Expedição de tipo_de_documento.
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30/12/2021 10:23
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/12/2021 10:23
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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23/12/2021 16:11
Pedido de redistribuição - Resolução TJAL nº 15/2021
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04/01/2021 13:18
Conclusos para julgamento
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04/01/2021 13:00
Expedição de tipo_de_documento.
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04/01/2021 12:10
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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04/01/2021 12:10
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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19/12/2020 10:43
Pedido de Redistribuição
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20/11/2019 22:11
Conclusos para julgamento
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20/11/2019 22:11
Expedição de tipo_de_documento.
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20/11/2019 22:11
Distribuído por sorteio
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20/11/2019 09:53
Registrado para Retificada a autuação
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20/11/2019 09:53
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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