TJAL - 0701424-36.2024.8.02.0043
1ª instância - 2ª Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 08:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 19:45
Juntada de Outros documentos
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19/04/2025 03:49
Retificação de Prazo, devido feriado
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16/04/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 14:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 18363A/AL), Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB 119352/PR) Processo 0701424-36.2024.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aurenice Moreira Silva - Réu: Banco Bmg S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
10/04/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 17:01
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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09/04/2025 13:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 18363A/AL), Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB 119352/PR) Processo 0701424-36.2024.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aurenice Moreira Silva - Réu: Banco Bmg S/A -
I - RELATÓRIO AURENICE MOREIRA SILVA, devidamente qualificada nos autos, através de advogado legalmente constituído, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do BANCO BMG S/A, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Aduz a autora, em síntese, que quando foi verificar os seus extratos de pagamentos e de empréstimos consignados, percebeu, ao retirar o HISTÓRICO DE CRÉDITO CONSIGNADO, junto ao INSS verificou a existência de um empréstimo e que não se recorda de qualquer contratação dos empréstimos supracitados e/ou autorização dando anuência para que a parte Ré realizasse os descontos das parcelas em seu benefício previdenciário.
Com a inicial, juntou os documentos de págs. 14/63. Às págs. 184/185, foi proferida decisão deferindo o ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita.
Citado, o Banco BMG S/A apresentou contestação às págs. 200/221, alegando em síntese, que a parte autora tinha ciência inequívoca da contratação de cartão de crédito consignado; defende a validade do contrato celebrado; a inexistência de indébito e de danos morais, em razão da ausência dos pressupostos da responsabilidade civil; a compensação de valores diante dos empréstimos cedidos à parte autora em caso de procedência da ação; pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos às págs. 222/348 Nota-se a juntada do contrato de adesão devidamente assinado de forma digital pela parte autora (págs. 222/235 e 235/254).
Réplica às págs. 355/360, onde a parte autora rebate os argumentos da contestação e reitera o pedido de procedência dos pedidos da demanda.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II FUNDAMENTAÇÃO Tenho por exercitável o julgamento da causa conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ab initio, cabe ressaltar a aplicação da legislação consumerista ao caso em tela.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 3º, §2º, diz, explicitamente, que a empresa que realiza atividade remunerada, ainda que de natureza bancária ou de crédito, é considerada fornecedora de serviço.
A disposição legal é clara e não mais se discute nos tribunais se os contratos com instituições financeiras estão regidos pelas normas da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Tal entendimento, a propósito, já restou consolidado com a edição do enunciado da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação da legislação consumerista ao presente caso.
Pois bem.
Estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É a consagração da responsabilidade objetiva nas relações de consumo, por via da qual não se considera, para fins de responsabilização, se o causador do dano agiu com culpa, na modalidade imprudência, negligência ou imperícia, ao prestar o serviço defeituoso.
Desta forma, conclui-se que, havendo o defeito na prestação do serviço, eclodirá a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor.
E serviço defeituoso, conforme definição trazida pelo art. 14, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, é aquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais, o modo de seu fornecimento; o resultado e o risco que razoavelmente dele se esperam; e a época em que foi fornecido.
Doutra banda, o próprio Código de Defesa do Consumidor optou por trazer as hipóteses em que restam afastadas as responsabilidades dos fornecedores, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Feitas tais considerações, observo que no caso dos autos não houve defeito no serviço prestado, sendo os descontos legítimos, inexistindo, assim, qualquer tipo de dano, consoante passo a explicar abaixo.
Em sua inicial, argumenta a autora que nunca solicitou empréstimo com o réu.
No entanto, ao analisar a contestação trazida pela parte ré, nota-se a juntada do contrato de adesão devidamente assinado de forma digital pela parte autora (págs. 222/235 e 235/254) e que faz expressa referência à contratação do serviço de "Cartão de Crédito".
No tocante a assinatura digital o STJ já se posicionou que: "A assinatura digital do contrato eletrônico, funcionalidade que, não se deslembre, é amplamente adotada em sede de processo eletrônico, faz evidenciada a autenticidade do signo pessoal daquele que a apôs e, inclusive, a confiabilidade de que o instrumento eletrônico assinado contém os dados existentes no momento da assinatura.
Adentrando ao contrato eletrônico, um dos requisitos essenciais, o consentimento, se dará por meio de i) assinatura eletrônica: nome dado a todos os mecanismos que permitem a assinatura de documentos virtuais com validade jurídica; ou ainda, ii) assinatura digital: nome dado ao tipo de assinatura eletrônica que se utiliza de criptografia para associar o documento assinado ao usuário, devidamente reconhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça: "A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. "(STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018) Consigna-se ainda, que a assinatura eletrônica garante a validade jurídica do contrato, uma vez que as plataformas de assinatura eletrônica se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, senha pessoal do usuário, sendo alguns exemplos.
Nesse aspecto, oendereço IP - Internet Protocol é um número exclusivo atribuído a cada computador por um protocolo de internet, como função de identificar um computador em uma rede, isto é, torna-se seguramente identificável o local, terminal eletrônico origem, e ainda, o usuário na contratação.
Consta em fls. 222/235 e 235/254 a assinatura eletrônica, número da proposta, data/hora e o IP ou IMEI.
Ressalto que consta ainda o endereço que é o mesmo endereço apresentada pela parte autora em sede de petição inicial. (Grifo nosso).
Inclusive, esse vem sendo o entendimento dos Tribunais de Justiça: CONSUMIDOR.
DIREITO BANCÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
NULIDADE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FRAUDE.
NÃO COMPROVADO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALIDADE.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A pretensão recursal visa reformar a sentença para que seja declarado a nulidade do contato de empréstimo formalizado com o banco PAN e a condenação dos recorridos ao pagamento de danos morais, ao argumento de que a contratação está eivada de vício de consentimento, configurado no compartilhamento de informações entre o banco e a empresa intermediária, assim como, no fato de o contrato ter sido assinado de forma eletrônica, por meio de um link, encaminhado para o WhatsApp, caracterizando fraude contratual. 2) O alegado compartilhamento de informações não foi comprovado, ao contrário, pelos prints de conversas, via WhatsApp, apresentados com a inicial, depreende-se que o próprio recorrente foi quem repassou à empresa intermediadora, os documentos e dados pessoais necessários a contratação, formalizada pelo banco e o valor solicitado repassado para a conta indicada.
Não há notícia de que os dados foram utilizados para outros fins.
O instrumento encontra-se devidamente assinado, com informações sobre o valor liberado, número de parcelas e taxa de juros contratada. É possível, ainda, verificar o registro do endereço do IP, a geolocalização e captura de selfie do recorrente. 3) Quanto a alegada fraude perpetrada pela empresa LS Assessória Financeira, embora esta não tenha comparecido aos autos, a aplicação da pena de confissão prevista no art. 385, § 1º, do CPC, não implica, automaticamente, a procedência do pedido inicial, devendo sua aplicação ser analisada juntamente com as provas produzidas e, as provas não trazem elementos para a sua condenação.
Como bem colocado pelo juiz sentenciante, "o único pedido direcionado nominalmente a esta ré versa sobre bloqueio de contas face suspeita de fraude", sem que exista elementos a comprovar, de pronto, a alegada fraude.
O próprio recorrente relata que resolveu utilizar parte do empréstimo para amortizar 34 parcelas do empréstimo que acabará de realizar com o Banco PAN, para isso assinou termo autorizando a empresa LS Assessória Financeira a realizar a operação [#01], transferindo de sua conta pessoal para a conta da empresa o valor de R$ 19.618,01 [#01].
Assim, considerando a inexistência de prova cabal de que teria o recorrente sido induzido a erro ou comprovada a fraude alegada, não há como legitimar a pretendia anulação do contrato celebrado. 4) O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito.
Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil). 5) Recurso conhecido e não provido. 6) Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Honorários de 10% sobre o valor dado à causa.(TJ-AP - RI: 00046278520208030002 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 24/03/2021, Turma recursal) BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM DANO MORAL. 1.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO FIRMADA POR MEIOS ELETRÔNICOS.
ASSINATURA ELETRÔNICA E IDENTIFICAÇÃO DO IP/TERMINAL (IN/INSS Nº 28/2008, ARTS. 3º, III, E 15, I).
JUNTADA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE FORMALIZAÇÃO ELETRÔNICA COM OS DADOS PESSOAIS E FOTOGRAFIA DO AUTOR E DE SEUS DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PACTUAÇÕES ELETRÔNICAS QUE CUMPREM A MESMA FUNÇÃO DO CONTRATO EM PAPEL.
PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA FUNCIONAL.
CONTRATO QUE SE MOSTRA CLARO EM RELAÇÃO À SUA NATUREZA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. 2.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO NA SUA FORMA TÍPICA PARA COMPRAS, INCLUSIVE DE FORMA PARCELADA.
REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DA FATURA EM DETERMINADO MÊS, ALÉM DO VALOR JÁ DESCONTADO NA MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONTATO TELEFÔNICO DO AUTOR COM A CENTRAL DE ATENDIMENTO DO BANCO PARA DESBLOQUEIO DO CARTÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
FATOS QUE CONTRARIAM A AFIRMAÇÃO DE QUE O AUTOR NÃO SOLICITOU, CONTRATOU, RECEBEU, DESBLOQUEOU E UTILIZOU O CARTÃO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO APELANTE (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM).
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 3.
CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO.
CONTRARIEDADE AO DEVER PROCESSUAL DA BOA-FÉ OBJETIVA (CPC, ART. 5º).
ATUAÇÃO TEMERÁRIA. 4.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL.
RECURSO DESPROVIDO.
O autor alegou ser pessoa idosa, de pouco esclarecimento, que possui grande dificuldade de manusear meios modernos de comunicação.
Também sustentou que não requereu, não desbloqueou e não utilizou o cartão de crédito consignado.
Ocorre que, ao contrário do que alega, o autor é jovem, nascido em 30-4-1986, ou seja, atualmente possui 34 (trinta e quatro) anos de idade.
Além disso, o autor realizou contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável por meios eletrônicos, com autenticação eletrônica, ocasião em que anexou fotografia sua na qual aparecem vários "equipamentos modernos".
O autor efetuou ligação telefônica para a Central de Atendimento do Banco, a fim de solicitar o desbloqueio do cartão, utilizou o cartão para realizar diversas compras inclusive parceladas e procedeu o pagamento da fatura vencida em julho de 2019, o que comprova não ser uma pessoa de pouco esclarecimento e com dificuldades de manusear meios modernos de comunicação.
O autor alterou a verdade dos fatos.
Ressalta-se que às partes incumbe o dever de comportar-se de acordo com a boa-fé processual (CPC, art. 5º).
A boa-fé de que cuida a norma processual tem caráter objetivo, o que significa dizer que se trata de uma norma de conduta, isto é, as partes devem se comportar da forma como geralmente é esperado que elas se conduzam.
Nesse sentido, é indiferente a existência do intuito de prejudicar a parte contrária, uma vez que a litigância de má-fé se configura pela mera inobservância da boa-fé objetiva.
Dessa maneira, bem caracterizada a má-fé do autor(TJ-PR - APL: 00038196020208160021 Cascavel 0003819-60.2020.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 15/02/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2021).
Outro preceito importante está disposto no art. 411, II do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o documento deve ser considerado autêntico quando "a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei".
Nesse mesmo diapasão, é possível ainda identificar compatibilidade de todos os dados do contrato com o do contratante (RG, CPF e Comprovante de endereço).
Ademais, no que refere ao requisito da forma contratual, o fato de não existir contrato impresso com assinatura física das partes é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos (CPC, art. 441), presumindo-se a boa-fé que rege todos as relações contratuais.
O Código de Processo Civil de 2015, nos artigos 439, 440 e 441, foi mais específico quanto à instrução probatória, principalmente no tocante aos documentos eletrônicos utilizados como meio de prova no processo civil, admitindo a validade de documentos eletrônicos e estipulando que o juiz os valorará, assegurado às partes o acesso ao seu teor.
Além disso, nas faturas acostadas às págs., 257/348 a título de exemplo, constata-se que houve Transferência Eletrônica Disponível (TED), não há como o autor negar a contratação de um serviço junto ao banco réu que usou plenamente.
Desse modo, as provas dos autos trazem indícios suficientes acerca da vontade manifestada ao contratar, mormente quando o cliente faz uso do cartão contratado para pagamento de compras na modalidade crédito.
Afinal, não há congruência argumentativa quando o consumidor afirma que não adquiriu cartão de crédito, mas faz uso deste para operações de compra ou recebe valores nesse sentindo.
O Superior Tribunal de Justiça, no Agravo em Recurso Especial nº 1.551.181 - SP (2019/0218199-6), sob relatoria do Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, concluiu neste mesmo sentido, conforme extraído do seguinte excerto com destaques: No caso vertente, o tribunal de origem concluiu que não houve víciona contratação, com base nos seguintes fundamentos: (...) Ainda que a ação verse sobre consumo e seja a autora hipossuficiente, não se mostrou verossímil a alegação de que ela apenas contratou com o banco réu empréstimo consignado padrão, não tendo aderido a cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável RCM (fl. 2).O banco réu, na fase de defesa (fls. 42/57), demonstrou que a autora contratou cartão de crédito consignado, com autorização de desconto em seu benefício previdenciário.
Para tanto, a instituição financeira juntou a 'Proposta de Adesão -Cartão de Crédito Consignado' (fls. 78/79), firmada por ela (fl.79), acompanhada pela 'Planilha de Proposta Simplificada' (fls.76/77), na qual foram especificados os encargos incidentes sobre aoperação em debate (fls. 76/77).
Nessa proposta de adesão, no campo 'Autorização para Desconto', a autora autorizou o banco réu a: 'proceder à Reserva de Margem Consignável RMC em seu favor visando à realização de desconto mensal em sua remuneração para pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão até a liquidação do saldo devedor, conforme legislação vigente' (fl. 78).
A autora, na mencionada proposta de adesão, declarou também: 'ter conhecimento de que a ausência de pagamento integral do valor dafatura na data de seu vencimento representa, de forma automática, o financiamento de meu saldo devedor, sobre o qual incidirão os encargos descritos no item III' (fl. 79).
A proposta em questão (fls. 78/79) e a planilha que a acompanhou(fls. 76/77) foram claras sobre o seu objeto, sobre as taxas mensal e anual de juros aplicáveis ao saldo devedor financiado (fl. 76), assim como sobre a autorização para o desconto, no benefício previdenciário da autora, do valor mínimo da fatura do indigitado cartão de crédito (fl. 78).
O banco réu comprovou que o valor do saque efetuado com o cartão de crédito consignado, R$ 1.636,18 em 19.12.2016 (fl. 76), foi disponibilizado na conta corrente de titularidade da autora, nº01010987-5, agência nº 0698 do 'Banco Santander S.A.' (fl. 78), via transferência eletrônica 'TED' (fl. 77), fato, por sinal, não negado por ela.
Tendo a autora admitido o crédito em seu proveito do valor emprestado pelo banco réu via cartão de crédito consignado (fl. 2), mostra-se inviável o reconhecimento de serem indevidos os descontos efetuados a título de cartão de crédito consignado dentro da reservade margem consignável.
Aliás, o art. 6º, § 5º, da Lei Federal nº 10.820, de 17.12.2003, com a redação dada pela Lei Federal nº 13.172, de 21.10.2015, permitiu a liberação de 5% da margem consignável para uso exclusivo de cartãode crédito.
Ademais, não ficou demonstrada a alegada má-fé do banco réu (fl.2).
Os descontos da reserva de margem consignável no benefício previdenciário da autora tiveram início em janeiro de 2017 (fl. 82), de acordo com o extrato de pagamento emitido pelo INSS, havendo ela os questionado apenas em 4.10.2017, quando ajuizou esta ação (fl.1).
A idade, inexperiência ou hipossuficiência do consumidor (fl. 7), por si só, não é suficiente para presumir a existência de vício de consentimento, já que tal condição não lhe retira a capacidade ou a higidez mental.
O extrato emitido pelo INSS, juntado pela autora com a inicial (fls.33, 34), revelou que ela fez vários empréstimos consignados (fls.33, 34), a evidenciar que ela tinha conhecimento suficiente para distinguir se estava contratando empréstimo consignado ou cartão de crédito consignado.() Em suma, não atestado vício de consentimento, o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável firmado pela autora legitimou a cobrança pelo banco réu dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, com amparo no citado art. 6º, § 5º, da LeiFederal nº 10.820, de 17.12.2003" (e-STJ fls. 174-181).
Nesse contexto, a modificação do entendimento adotado pelo órgão colegiado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dosautos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da viaeleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ.
Quanto ao conteúdo do contrato, nota-se que estão especificados todas as condições contratuais, inclusive a de que o empréstimo consignado seria através de um cartão de crédito, sendo até apontado o valor do mínimo que seria descontado no contracheque do autor.
Desse modo, a alegação do autor de que nunca contratou os referidos servidos do réu é inverídico, haja vista a existência de contrato assinado pelo próprio autor e que, inclusive, na ocasião, forneceu cópia de seus documentos pessoais, adotando-se, o réu, as medidas de segurança pertinentes.
Ademais, ao analisar os argumentos trazidos por ambas as partes, verifico que, em verdade, o que houve foi uma falta de atenção da parte autora ao contratar o empréstimo e não de informação pelo fornecedor do serviço (art. 6º, III, do CDC).
Está no cabeçalho do documento assinado pelo autor, que se tratava de "TERMO DE ADESÃO À CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO PARA EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA " (grifei). É cediço que é dever do cliente/consumidor ler as cláusulas contratuais, para assim ter plena ciência do que estaria contratando e, somente após, exarar sua assinatura.
Frise-se que o contrato possui a rubrica do autor em suas páginas, dando a entender, ao menos, que lhe foi possibilitado ter pleno conhecimento do que estava contratando.
O mero descuido ou falta de atenção não pode ensejar o dever de indenizar, tampouco invalidar o contrato firmado.
Nesse ponto, o Código Civil, no art. 104, ao tratar do negócio jurídico, preceitua que a validade do negócio jurídico requer agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei; somente vindo a ser considerado anulável/nulo, quando presentes defeitos ou invalidades.
Na espécie, o negócio jurídico preenche os requisitos do art. 104 do Código Civil, e não incide em quaisquer das situações descritas como defeitos ou invalidades. É, pois, válido.
Destaco, ainda, que, em que pese tenha a autora reclamado a ilegalidade desse tipo de contratação, ressalto que há previsão legal na legislação estadual acerca das consignações em folha de pagamento dos servidores estaduais, incluindo reserva de margem para cartão de crédito.
Nesse sentido, confira-se o que dispõem os artigos 50 da Lei Estadual nº 5.247/1991 (que dispõe, dentre outras coisas, sobre a averbação de consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e pensionistas), respectivamente: Art. 50.
Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo único.
Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
Assim, resta afastada a ilegalidade aduzida pelo autor na exordial.
Destarte, dispõe o art. 422 do Código Civil, que " Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé " (grifei).
A boa-fé nos contratos é exigida tanto do mutuante quanto do mutuário.
Não age com boa-fé o mutuário que na execução do contrato, em que pese devidamente ciente dos termos pactuados, busca acomodar o pacto exclusivamente ao seu próprio limite/interesse, e não ao equilíbrio das partes contratantes, e ainda pior, negar sua existência.
Não se pode olvidar que a função social desses contratos é fazer circular as riquezas, fomentar a produção de bens, o incremento da indústria, etc.
Desse modo, não é aceitável que a parte autora simplesmente pretenda a declaração de nulidade do contrato que aproveitou/serviu-se, em razão de que, ao que parece, preferiu primeiro contratar para depois tomar consciência do encargo que assumiu.
Se teve possibilidade de conhecer dos termos contratados e o pacto não revela abusividade e/ou ilegalidade, deve o autor suportar o ônus que se compromissou.
Ao analisar a contestação, faz-se entender como funciona o empréstimo consignado contratado pela parte autora: (I) as parcelas do empréstimo iriam vir na fatura do cartão de crédito; (II) automaticamente já seriam descontados o valor mínimo no seu contracheque, porém, ficaria a cargo do titular providenciar o restante do pagamento do valor da fatura, esta chegaria em sua residência; (III) ao pagar apenas o mínimo, no mês subsequente, seriam acrescidos os encargos dos juros do rotativo.
Destaco, que os valores foram contratados não em sua forma parcelada, mas o valor seria integralmente lançado na próxima fatura do cartão.
No entanto, ao ser lançada a fatura, o valor não foi integralmente quitado pelo autor ocasionando o lançamento de encargos.
Assim, uma vez não pagando o valor integral da fatura, o cliente passaria a pagar os valores com juros todos os meses se tornando uma "dívida impagável".
Esta "dívida impagável", no caso em apreço, é de culpa exclusiva da parte autora que não realizou o pagamento integral da fatura.
Portanto, não há que se falar em cessação da cobrança dos débitos oriundos do cartão de crédito mencionado na inicial, vez que houve, de fato, a contratação e utilização do referido serviço pelo autor, tampouco declarar inexistente o débito apontado.
Destaco que não incorreu a parte ré em qualquer prática a caracterizar vantagem excessiva ou abusiva capaz de submeter o consumidor à situação de desvantagem exagerada ou de encerrar ilegalidade que mereça intervenção judicial.
Dessa maneira, inexistente ato ilícito ou fato do serviço (artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor) que sirvam de fundamento jurídico para a imposição de responsabilização civil ao réu, seja de qualquer natureza (material ou moral).
A responsabilização civil surge da conjugação de 3 (três) requisitos, ato ilícito, dano e nexo causal.
A culpa, conforme já esclarecido no início, em relação de consumo, se presume.
Por sua vez, o Código Civil, trouxe regras jurídicas que disciplinam a indenização nos casos de cometimento de ato ilícito, senão vejamos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No caso em apreço, não houve ato ilícito, uma vez que as cobranças realizadas foram regulares e estão acobertadas pelo exercício regular do direito, que afasta a configuração do ato ilícito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. "Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido".
Desse modo, verifica-se que, inexistente quaisquer dos requisitos, não se aperfeiçoa o instituto da responsabilidade civil, não podendo ser imputado à parte adversa qualquer interesse indenizatório.
Nesse sentido, é a jurisprudência.
Confira-se: Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos materiais e morais - pedido fundado na alegação de não contratação de cartão de crédito com "Reserva de Margem Consignável" - RMC, mas apenas de empréstimo consignado requerido que demonstrou a adesão e a vontade da autora em obter o cartão, além da expressa previsão contratual de desconto do "pagamento mínimo" no benefício previdenciário requerente que, inclusive, já havia comprometido 27,55% do benefício previdenciário com outros empréstimos consignados, restando-lhe, na prática, para novos recursos, apenas a contratação de cartão de crédito consignado lícita a operação bancária realizada - demanda improcedente recurso improvido.(TJSP; Apelação Cível 1005902-63.2019.8.26.0320; Relator (a):Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2020; Data de Registro: 20/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PAGAMENTO POR CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
APELADO NEGA A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
BANCO APRESENTA O TERMO DE ADESÃO ASSINADO PELA AUTORA, REFERENTE AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO.
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL 1.Independentemente de inversão do ônus da prova, cabe à parte autora questionar a autenticidade da assinatura aposta aos contratos trazidos pelo réu.
Afinal, o fato extintivo do direito autoral se prova pela exibição do contrato assinado; infirmar tal contrato, todavia, caberá à parte interessada (art. 330 do Código de Processo Civil).
Precedentes deste Eg.
TJRJ 2.
No caso concreto, em que pese a parte autora afirmar que não teria contratado o serviço de cartão de crédito com o réu, aduzindo que teria apenas contratado um empréstimo, o banco apresentou o termo de adesão assinado pela autora, referente ao contrato para utilização do cartão de crédito e débito BMG CARD 3.
A parte autora sequer alegou a existência de qualquer vício de consentimento no ato da contratação, tampouco impugnou a assinatura constante do Termo de Adesão, apenas aduziu quando a transparência das cláusulas contratadas.
Verifica-se, ainda, das faturas acostadas nos index 82/91 que o autor se utilizou do cartão de credito emitido para diversas transações financeiras 4.
Descabimento dos pedidos de repetição de indébito e de indenização por dano moral, ante a inexistência da prática de ato ilícito pela instituição financeira, ao efetuar descontos na conta da apelante 5.
Provimento do recurso (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO : APL 00157420820158190205 RIO DE JANEIRO CAMPO GRANDE REGIONAL 3 VARA CÍVEL) APELACÃO CÍVEL - CARTÃO DE CRÉDITO - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - VALOR MÍNIMO - POSSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - LEGALIDADE.Verifica-se pelas faturas juntadas aos autos, que a apelante se limitava a pagar o valor mínimo, qual seja R$190,00 (cento e noventa reais), em detrimento do valor integral de cada fatura, o que gerava o acréscimo de encargos financeiros e, consequentemente, aumentava o valor de seu débito.Nesse contexto, entendo que o débito é legítimo e, portanto, a dívida contraída e não paga é passível de cobrança.Dessa forma, constatando-se ter restado devidamente prevista na avença a obrigação atinente ao encargo da capitalização de juros, esta deve ser mantida. (Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível : AC 10342150002489001 MG) Assim, entendo que o banco réu não praticou ato ilícito, sendo legítimos os descontos no contracheque da autora e as cobranças realizadas, de modo que a improcedência do pleito se torna medida imperiosa.
Por conseguinte, não há que se falar em restituição de qualquer valor, tampouco em dobro, bem como em indenização por danos morais, uma vez ter sido comprovada a legalidade da cobrança a autora, motivo pelo qual também são improcedentes os referidos pedidos.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, forte nos argumentos expendidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos declinados na inicial.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios, estes que arbitro no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC/2015), ficando a cobrança suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, § 3º, do CPC/2015).
Em sendo interposta apelação por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Transcorrido o prazo sem contrarrazões, o que deverá ser certificado, ou tão logo apresentadas estas, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil).
Não interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e, oportunamente, observado o art. 484 do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, promova-se o arquivamento dos autos com a devida baixa no SAJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/04/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 15:21
Julgado improcedente o pedido
-
07/04/2025 12:43
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 01:00
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 13:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 18363A/AL), Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB 119352/PR) Processo 0701424-36.2024.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aurenice Moreira Silva - Réu: Banco Bmg S/A - Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as, ou se pugnam pelo julgamento antecipado da lide. -
26/03/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 22:30
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 13:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 18363A/AL), Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB 119352/PR) Processo 0701424-36.2024.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aurenice Moreira Silva - Réu: Banco Bmg S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
21/03/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 18:16
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 14:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/02/2025 10:43
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/02/2025 10:43:12, 2º Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes.
-
24/02/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 11:31
Expedição de Carta.
-
06/02/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/01/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 12:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 18363A/AL), Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB 119352/PR) Processo 0701424-36.2024.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aurenice Moreira Silva - Réu: Banco Bmg S/A - Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por AURENICE MOREIRA SILVA, em face de BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados na inicial.
Recebo a petição inicial, por atender aos requisitos do art. 319 do CPC/2015.
Inicialmente, defiro a concessão do benefício da justiça gratuita, conforme declaração de hipossuficiência apresentada em fl. 20 (art. 99, §3º do CPC).
De igual modo, defiro a tramitação prioritária, considerando a condição de idosa da parte autora, nos termos do artigo 71 da Lei n° 10.741/03.
Preliminarmente, no tocante à inversão do ônus da prova, verifico que a demanda deriva de uma relação de consumo, pois a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º, da Lei n.º 8.078/90) e a ré no conceito de fornecedora de serviço (art. 3º, §2º da Lei n.º 8.078/90).
Assim, defiro a inversão do ônus da prova, considerando a verossimilhança das alegações, corroborada pela prova documental trazida na inicial (art. 6º, VIII do CDC).
Considerando o dever do juiz em tentar conciliar as partes a qualquer tempo e à luz dos preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, no tocante ao estímulo dos métodos de solução consensual de conflitos, conforme preceitua o art. 3º, §3º da referida lei, determino a designação de audiência de conciliação, devendo as partes comparecerem à referida audiência munidas de documentos que viabilizem a celebração de eventual acordo.
Desde já, estabeleço que a audiência será preferencialmente realizada de modo não presencial, por meio virtual, em plataforma a ser indicada pelo cartório quando do ato de intimação (Whatsapp, Google Meet, Zoom, etc), devendo as partes e advogados indicarem, no prazo de 5 (cinco) dias, número de telefone vinculado a plataforma, para fins de realização da audiência, nos termos art. 1º do Ato Normativo Conjunto n.º 5/2022.
A recusa na realização da audiência por meio virtual deverá ser devidamente justificada e fundamentada antes da realização do ato, sob pena de indeferimento, valendo o silêncio como anuência.
Na hipótese de justificada impossibilidade da parte ou manifestação de seus advogados, poderá ser adotada a metodologia prevista no art. 7º da Resolução nº 22/2020 do Tribunal de Justiça de Alagoas, conforme art. 3º do Ato Normativo Conjunto nº 09 de 27 de Julho de 2021 e art. 1º, III da Recomendação nº 101/2021 do CNJ.
Cite-se a parte requerida e intimem-se as partes para comparecimento obrigatório na audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que não realizado acordo por qualquer motivo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para contestar (art. 335, I e III, do NCPC), devendo, nesta oportunidade, alegar toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, conforme preconiza o art. 336 do NCPC.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
06/01/2025 13:18
Expedição de Carta.
-
06/01/2025 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/01/2025 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/01/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 11:46
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 28/02/2025 08:30:00, 2º Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes.
-
06/01/2025 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/01/2025 07:48
Conclusos para despacho
-
03/01/2025 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
03/01/2025 12:20
INCONSISTENTE
-
03/01/2025 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
17/12/2024 12:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/12/2024 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/12/2024 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 20:15
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 14:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/11/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/11/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 06:20
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 06:20
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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