TJAL - 0700363-82.2025.8.02.0051
1ª instância - 2ª Vara de Rio Largo / Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 07:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLA SANTOS CARDOSO (OAB 14686/AL), ADV: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB 348747/SP) - Processo 0700363-82.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Edijane Correia da SilvaB0 - RÉU: B1Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e InvestimentoB0 - DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem, de forma justificada (art. 370, CPC), a necessidade de produção de outras provas não existentes no feito ou informem que estão satisfeitas com o conjunto probatório dos autos, sendo insuficiente o pedido genérico de utilização de todas as provas admitidas em Direito.
Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se.
Rio Largo(AL), 07 de julho de 2025.
Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito -
08/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 09:32
Despacho de Mero Expediente
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07/07/2025 10:39
Conclusos para despacho
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07/07/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Santos Cardoso (OAB 14686/AL) Processo 0700363-82.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edijane Correia da Silva - Réu: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
28/04/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 13:17
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 11:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2025 14:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Santos Cardoso (OAB 14686/AL), Alexsandro da Silva Linck (OAB 348747/SP) Processo 0700363-82.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edijane Correia da Silva - Réu: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - DECISÃO 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Edijane Correia da Silva em face de Crefisa S.A., Crédito, Financiamento e Investimentos, ambos devidamente qualificados à fl. 01 dos autos em epígrafe.
Preliminarmente, a autora informa que é pessoa idosa, e titular de uma pensão por morte onde é responsável pela sua mantença e de seus dependentes, preza pela seguridade dos seus benefícios previdenciários essencial para sua manutenção de vida e de seus dependentes, em 06/09/2017 aderiu contrato de empréstimos pessoal na modalidade CDC n° 063770006798 com desconto automático em conta corrente Banco do Brasil S/A - Ag. 2542-9 C/C. 5489-5 no valor de R$1.000,00 com taxa anual de juros de 987,22 % em 11 (onze) parcelas de R$ 283,72, cujo vencimento e liquidação ocorreu em 01/08/2018, ocorre que desde então é desconfiada pelo diminuto salário que vem recebendo, fato que fez com que a demandante realizasse consulta aos extratos bancários, e, para seu infortúnio, identificou que vem sofrendo descontos indevidos de empréstimos em série, o que presupõe um contrato para cada desconto realizado, todos realizados pelo réu apesar de já liquidado.
Nessa senda, para espancar o motivo desses descontos que já ocorrem há 08 (oito) anos desde a liquidação, e não conseguindo suprir as necessidades vitais básicas, a autora procurou algumas vezes agência da ré, que informou tratar-se de empréstimos CDC, porém, negou entregar as vias dos contratos, como de praxe vinculando a suposta entrega ao pagamento de R$50,00 (cinquenta reais) por via.
Diante de tamanha abusividade, a suplicante procurou uma advogada e foi lhe esclarecida que a mesma tem o direito fundamental de acesso a justiça, informação e transparência, sendo orientada a solicitar todas as vias de contrato que porventura exista em seu nome por ser consumidora e como tal ser detentora de direitos nos termos do Código de Defesa do Consumidor, porém, ao solicitar no portal da Senacon, o réu reiterou a negativa vinculando a entrega de supostos contratos existentes ao pagamento de taxas, conforme resposta dada na plataforma da Secretaria Nacional do Consumidor em anexo.
Nesse sentido, a requerente consigna que há indícios que algum desses supostos empréstimos que estão acarretando descontos em séries e fragmentados na conta da autora estarem maculados por serem inexistentes, ou seja, nulos de pleno direito, pois, nunca houve manifestação de vontade do autora, ou até mesmo diante da possibilidade de se tratar de práticas abusivas para verificar se as taxas praticadas pelo réu foram àquelas autorizadas e oferecidas pelo mercado de capitais que têm a fiscalização governamental, necessitando de uma revisão do contrato bancário para verificar se há vícios na utilização de taxas incompatíveis correspondentes àquelas normalmente aplicadas no mercado financeiro em todo o país.
Pelo exposto, a parte autora requer, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a concessão da tutela de urgência, a inversão ao ônus da prova, a procedência da ação e outros pedidos.
Juntou com a exordial os documentos de fls. 10-37.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, RECEBO a petição inicial. 2.1.
DA JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, no que toca ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelas partes, insta ressaltar que o artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse sentido, nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade.
Em análise dos autos, verifica-se que não há, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção.
Assim, a procedência do pedido é a medida que se impõe. 2.2.
DO PEDIDO LIMINAR Trata-se de pedido de tutela de urgência para que sejam suspensos os descontos que vêm ocorrendo no recebimento do benefício da autora.
A requerente alega que a instituição financeira demandada passou a efetuar cobranças indevidas em seu benefício previdenciário, isto é, sem o seu consentimento, de modo a narrar que tal débito se trata de prática abusiva.
No caso, em sendo alegado o fato de que não reconhece as contratações junto à instituição financeira (fato negativo), percebe-se que neste ponto deve recair a probabilidade do direito necessário ao deferimento da medida liminar pleiteada.
No entanto, observando os autos, considero, ao menos em uma análise perfunctória, que a documentação neles carreada não é suficiente para comprovar a probabilidade do direito alegado. 3.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, inciso VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, busca-se, assim assegurar a igualdade material, no presente caso concreto, verifica-se o preenchimento das condições para inversão.
Portanto, a inversão ao ônus da prova é a medida que se impõe. 4.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido pela autora.
E, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA no sentido de a parte ré juntar aos autos documentos que justifiquem as cobranças em comento, além de demais documentação que entenda ser pertinente.
Para mais, observo que a documentação colacionada aos autos é suficiente ao deferimento da justiça gratuita, sendo assim, DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita à parte autora, conforme preceitua o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para acostar aos autos extrato bancário/do INSS referente ao período das cobranças, no prazo de 10 (dez) dias, caso já não tenha juntado nos autos. 5.
DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Deixo de designar audiência de conciliação.
Por outro lado, faculto a sua realização, caso haja pedido expresso da parte requerida. 6.
DAS DETERMINAÇÕES FINAIS Cite-se a parte requerida para tomar ciência da presente decisão.
No ato da intimação, a parte requerida deverá ser advertida de que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência de conciliação, se restar inexitosa a conciliação, ou se qualquer parte deixar de comparecer, conforme dispõe o art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
Bem como da penalidade prevista no art. 344 do Código de Processo Civil no sentido de que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Intime-se a requerente, por intermédio de sua advogada constituída, para tomar ciência da presente decisão.
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se.
Rio Largo, 13 de fevereiro de 2025.
Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito -
01/04/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 13:24
Expedição de Carta.
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06/03/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 13:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/02/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 14:55
Decisão Proferida
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13/02/2025 10:31
Conclusos para despacho
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13/02/2025 00:45
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 14:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/02/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 09:55
Despacho de Mero Expediente
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09/02/2025 16:00
Conclusos para despacho
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09/02/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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