TJAL - 0712448-56.2025.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/08/2025 16:07 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            30/07/2025 03:15 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            30/07/2025 00:00 Intimação ADV: MARCIA REGINA BARBOSA DA SILVA (OAB 20871/AL), ADV: MARCIA REGINA BARBOSA DA SILVA (OAB 20871/AL) - Processo 0712448-56.2025.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Josilene Maria da SilvaB0 - B1T M S Santos LtdaB0 - Ante o exposto, considerando que a parte não comprovou a sua condição de hipossuficiência nos autos, indefiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita, oportunidade em que determino o pagamento das custas iniciais, tudo sob pena de cancelamento da distribuição.
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                                            29/07/2025 19:06 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/07/2025 14:31 Decisão Proferida 
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                                            13/06/2025 07:57 Conclusos para decisão 
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                                            28/04/2025 16:35 Juntada de Outros documentos 
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                                            31/03/2025 10:51 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            31/03/2025 00:00 Intimação ADV: Marcia Regina Barbosa da Silva (OAB 20871/AL) Processo 0712448-56.2025.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Autora: Josilene Maria da Silva, T M S Santos Ltda - A parte autora alega que a transação realizada é lícita, justificando que ela decorre de um contrato de compra e venda no valor total de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais).
 
 Contudo, ao analisar os documentos apresentados, verifica-se que este não foi juntada aos autos, sendo juntado apenas o comprovante da transação realizada no cartão da parte autora, no referido valor.
 
 Não é possível, portanto, verificar se o bloqueio do valor em questão foi realmente indevido, uma vez que falta documentação adicional que permita confrontar os fundamentos apresentados pela parte demandada, o que impede uma análise conclusiva do caso.
 
 Dessa forma, INDEFIRO os pedidos de antecipação de tutela .
 
 Considerando que a parte autora formulou pedido de justiça gratuita sem comprovar sua situação de hipossuficiência, intime-a para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça a prova de tal situação, tendo em vista que, no contexto dos autos, não basta simples alegação inerente a tal impossibilidade.
 
 Ademais, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça a juntada da Guia de Recolhimento de Custas, documento essencial à propositura da ação, sob pena de cancelamento da distribuição, uma vez que se trata de documento público, que expõe o montante das verbas públicas suscetível de isenção, em respeito ao principio da ampla defesa e do contraditório.
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                                            27/03/2025 19:20 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/03/2025 15:43 Emenda a inicial 
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                                            14/03/2025 13:01 Conclusos para despacho 
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                                            14/03/2025 13:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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