TJAL - 0759175-10.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 07:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 436162/SP), ADV: CYNTHIA ROCHA RIJO MARTINS (OAB 21195/AL) - Processo 0759175-10.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Maria Edilma Marques da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Agibank S.
AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
05/08/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 11:12
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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22/07/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 08:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 436162/SP), ADV: CYNTHIA ROCHA RIJO MARTINS (OAB 21195/AL) - Processo 0759175-10.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Maria Edilma Marques da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Agibank S.
AB0 - Autos n° 0759175-10.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria Edilma Marques da Silva Réu: Banco Agibank S.
A SENTENÇA Cuidam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA EDILMA MARQUES DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A partes regularmente qualificadas na exordial.
A parte autora narra ter sido vítima de fraude bancária praticada por terceiros desconhecidos, alegando falha na segurança do sistema do banco réu.
Relata que, que recebeu uma ligação, nº (16) 9.9714-9073, em que a pessoa se identificou como Marcos Paulo, correspondente bancário da Central de Cancelamento de Cartões Indevidos e Consignados, momento em que lhe foi informado que a ligação tinha o intuito de cancelar um cartão de crédito consignado que vinha sendo descontado um valor de R$ 66,00 (sessenta e seis reais) no benefício da parte autora.
Afirma que durante a ligação o suposto representante informou que haviam sido descontados valores do seu beneficio, que viria a ser restituído, totalizando o montante de R$ 5.544,00 (cinco mil quinhentos e quarenta e quatro reais).
A autora afirma que após ter seguido toda a orientação, não houve nenhuma restituição, ocasião que começou a suspeitar que havia caído em um golpe e foi surpreendida ao descobrir que haviam sido realizados dois empréstimos junto ao Banco Agibank, ora Ré, sendo um na modalidade pessoal e um na modalidade consignado.
A parte autora alega que, na mesma ocasião, os supostos funcionários também abriram uma conta no Banco AgiBank em nome da autora, conta esta em que foi depositado todos os valores referentes aos empréstimos e, logo em seguida, transferidos via PIX para contas de terceiros, ressaltando-se não ter sido realizadas pela parte autora que sequer tinha ciência da abertura da conta junto a Ré.
Além disso, foi informada que havia sido realizada uma portabilidade do seu benefício para recebimento pela conta aberta pelos supostos golpistas junto ao AgiBank, motivo pelo qual não recebeu o seu benefício do mês de novembro de 2024.
Desta forma, formula pedido de declaração de inexistência de relação jurídica com o Banco AgiBank S.A em razão do contrato de número 1520010755 e do empréstimo pessoal incluído no dia 05/11/2024, condenação da instituição financeira ré à devolução integral dos valores indevidamente transferidos de sua conta bancária mediante fraude e a restituição em dobro do valor total do seu benefício, referente ao mês de novembro de 2024.
Juntou os documentos de fls. 29-81.
Em decisão proferida às fls. 84-86, foi determinada a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, deferida a justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
Estabelecido o contraditório legal, a parte ré apresentou contestação às fls. 93-109, alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir.
No mérito, alega que inexiste ato ilícito praticado pelo banco, que as transações foram realizadas pela parte Autora.
Requer, ao final a improcedência da ação.
Anexou os documentos de fls. 110-279.
Réplica, às fls. 289-306. É o relatório.
Decido.
Do julgamento antecipado da lide Ab initio, destaque-se que é caso de julgamento antecipado do mérito, pois, nos termos do art. 355, I do CPC, não há necessidade de produção de outras provas para o deslinde da lide.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor No caso em comento, aplicam-se as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a requerente se enquadra no conceito de consumidor equiparado, conforme determina o parágrafo único do art. 2º, do supramencionado diploma legal, e os demandados se amoldam à condição de fornecedoras, nos termos do caput do art. 3º do CDC.
Tal entendimento, a propósito, já restou consolidado com a edição da Súmula no 297, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação da legislação consumerista ao presente caso, pois o Banco do Brasil se configura como prestador de serviços, enquanto a parte autora se enquadra como consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Da preliminar de ilegitimidade passiva De acordo com a Teoria da Asserção, atualmente adotada pelos tribunais superiores pátrios, as condições da ação são aferidas exclusivamente de acordo com a narração dos fatos formulada pela parte autora na petição inicial, tratando-se a pertinência subjetiva do réu, após a análise das contraprovas e da contestação, de questão a ser dirimida no campo do mérito.
Nessa toada, na forma da Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça, as instituições bancárias são potencialmente responsáveis pelos fortuitos internos que resultam em atuações fraudulentas nas contas dos seus correntistas, e, de acordo com as alegações da autora, o início do golpe deu-se no interior de agência bancária do réu.
Apenas com base em tal asserção, portanto, a empresa requerida é perfeitamente legítima, com base no entendimento jurisprudencial em voga, para integrar o polo passivo da lide.
Da preliminar de ausência de interesse de agir Em sede de preliminar, o requerido alegou falta de interesse de agir da parte autora, posto que esta não teria comprovado que tentou solucionar os fatos administrativamente, restando ausente a pretensão resistida pela falta de ameaça ou lesão ao seu direito.
Referida preliminar não deve ser acolhida, pois não se faz necessário o prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa para que a parte autora busque a tutela jurisdicional, sob pena de negar-se aplicação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Outrossim, é certo que a parte controverteu a relação jurídica ora posta, ao apresentar também defesa de mérito.
Assim, afasto a referida preliminar.
Do mérito Pois bem.
A responsabilidade civil a ser aplicada ao caso em testilha é a objetiva, tendo em vista que se trata da regra estabelecida na Lei nº 8.078/1990, que, como visto, é a norma de regência a incidir no presente feito.
Ato contínuo, trago à baila o dispositivo do Código de Defesa do Consumidor que confirma a incidência da responsabilidade objetiva do réu, com base no risco da atividade: "art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
O mesmo entendimento é o da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, confira-se: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Tratando-se de responsabilidade objetiva, caberia à consumidora, apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa.
Em contrapartida, o ônus da prova competiu ao réu, de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Feitas tais considerações, observa-se que a autora verificou que foram realizados dois empréstimos junto ao Banco Agibank, bem como, a realização de diversas transferências bancárias, via PIX, sem sua anuência.
Relata, ademais, que registrou Boletim de Ocorrência.
Cumpre mencionar que, nos termos do enunciado nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Consoante leciona Bruno Miragem, o caso fortuito externo "é aquele fato estranho à organização ou à atividade da empresa, e que por isso não tem seus riscos suportados por ela", ao passo que o caso fortuito interno consiste em fato "inevitável e, normalmente, imprevisível que, entretanto, liga-se à própria atividade do agente.
Insere-se, portanto, entre os riscos com os quais deve arcar aquele, no exercício da autonomia privada, gera situações potencialmente lesivas à sociedade".
No caso em tela, verifica-se que que o empréstimo foi contratado via uso de senha, realizada com o reconhecimento biométrico e reconhecimento facial e as transações foram realizadas através da utilização das informações pessoais e intransferíveis da parte autora.
Desta forma, a circunstância dos autos revela que a consumidora foi vítima de um golpe, situação esta que, contudo, não se amolda à hipótese de fortuito interno, pois não se trata de fato inerente à atividade bancária.
O prejuízo somente se verificou porque a autora permitiu.
Não é possível vislumbrar qualquer falha na prestação dos serviços bancários, pois toda a dinâmica ocorreu de forma totalmente alheia à atividade do recorrente e estranha ao âmbito do seu dever de segurança, até porque não há qualquer indício de vazamento de dados pessoais da consumidora.
Deveras, esses elementos convergem para a hipótese de culpa exclusiva da vítima, uma vez que os danos decorreram da inobservância do dever de guarda das informações pessoais, deixando de se munir da cautela necessária.
Consectário lógico disso é o rompimento do nexo de causalidade entre eventual ato ilícito e o dano experienciado pela vítima, em atenção ao que dispõe o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Em situações semelhantes, o Tribunal de Justiça de Alagoas já reconheceu a ausência de dever de indenizar nas hipóteses de contratações reputadas como fraudulentas realizadas mediante o uso de senha pessoal, como se vê nos precedentes adiantes transcritos: CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, CULMINADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS".
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, CONDENANDO A DEMANDANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SUSPENDENDO, CONTUDO, A EXIGIBILIDADE IMEDIATA DESSAS OBRIGAÇÕES, CONSIDERANDO QUE A REQUERENTE É BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
APELANTE QUE ALEGA A NULIDADE DO CONTRATO CELEBRADO COM O BANCO, PEDINDO, ASSIM, A REFORMA DA SENTENÇA HOSTILIZADA, PARA QUE SEJAM JULGADOS PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, COM A CONDENAÇÃO DO RÉU À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DE SEUS PROVENTOS, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$7.000,00 (SETE MIL REAIS), ALÉM DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO DAS TESES RECURSAIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, POR INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.010, INCISO II, DO CPC.
REJEITADA.
RECURSO QUE EXPÔS OS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA PRETENSÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEBITADO NOS PROVENTOS DA AUTORA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
EXCLUDENTE PREVISTA NO ART. 14, §3º, DO CDC.
TRANSAÇÃO REALIZADA COM APRESENTAÇÃO FÍSICA DE CARTÃO, MEDIANTE USO DE CHIP E SENHA PESSOAL.
RELAÇÃO JURÍDICA VERIFICADA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A RECONHECER A ILICITUDE DA CONDUTA DO BANCO.
RESPONSABILIDADE PELA GUARDA DO CARTÃO E DA SENHA QUE ERA DO USUÁRIO.
PARTE POSTULANTE QUE NÃO COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC/15.
DESCONTOS DEVIDOS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL EM FAVOR DO CAUSÍDICO DO APELADO, NA FORMA DO ART. 85, §§1º, 2º E 11, DO CPC/15, DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM OBSERVÂNCIA À ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO RESP N.º 1.573.573.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS MOLDES DO ART. 98, §3º, DO CPC/15, TENDO EM VISTA O FATO DE A CONSUMIDORA LITIGAR SOB OS AUSPÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0700244-33.2023.8.02.0006; Relator (a): Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca: Foro de Cacimbinhas; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/05/2024; Data de registro: 17/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE.
TRANSAÇÕES REALIZADAS VIA APLICATIVO BANCÁRIO.
PARTE DEMANDANTE QUE SEGUIU AS ORIENTAÇÕES DO GOLPISTA E INSTALOU APLICATIVO QUE DAVA ACESSO REMOTO AO EQUIPAMENTO, FORNECENDO SENHA DO TOKEN, CONFERINDO ACESSO A SUA CONTA.
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NEXO CAUSAL NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE RÉ PARA AO PERCENTUAL DE 11% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, NA FORMA DO § 11, DO ARTIGO 85 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0706081-60.2018.8.02.0001; Relator (a): Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 01/02/2024; Data de registro: 05/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIDO.
DEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
CONSUMIDORA VÍTIMA DE FRAUDE BANCÁRIA.
TRANSAÇÕES EFETUADAS A SUA REVELIA.
COMPROVADA CULPA EXCLUSIVA DA APELANTE POR TER ENTREGUE DADOS BANCÁRIOS E SENHA A FRAUDADOR.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS APLICADOS.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0700488-37.2017.8.02.0049; Relator (a): Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca: Foro de Penedo; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 24/04/2024; Data de registro: 24/04/2024) Logo, em razão da culpa exclusiva da vítima, impõe-se o rompimento do nexo de causalidade, não havendo o que se falar em cancelamento das transações bancárias realizadas mediante uso de senha, devendo ser julgado improcedentes os pedidos da inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§ 1º, 2º e 11 do CPC, com a exigibilidade temporariamente suspensa, em razão do benefício da justiça gratuita.
Acaso interposta apelação tempestivamente, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o transcurso desse lapso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho.
Transitado em julgado, certifique-se, expeça-se a certidão prevista no art. 545, § 5º do Código de Normas da CGJ/AL.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,10 de julho de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
10/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 17:27
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2025 12:36
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB 436162/SP), Cynthia Rocha Rijo Martins (OAB 21195/AL) Processo 0759175-10.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Edilma Marques da Silva - Réu: Banco Agibank S.
A - Autos n° 0759175-10.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria Edilma Marques da Silva Réu: Banco Agibank S.
A DESPACHO Intime-se a parte ré para que comprove o cumprimento da liminar, bem como, intimem-se as partes para que especifiquem as demais provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 10 (dez) dias.
Maceió(AL), 05 de maio de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
05/05/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 18:10
Despacho de Mero Expediente
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23/04/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 17:19
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB 436162/SP), Cynthia Rocha Rijo Martins (OAB 21195/AL) Processo 0759175-10.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Edilma Marques da Silva - Réu: Banco Agibank S.
A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
27/03/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 10:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/02/2025 11:11
Expedição de Carta.
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13/01/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2025 13:20
Decisão Proferida
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07/01/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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