TJAL - 0714183-27.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Felipe Litrenta (OAB 11031/AL) Processo 0714183-27.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alciele Andrade Amorim - Autos nº: 0714183-27.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Alciele Andrade Amorim Réu: Unimed Metropolitana do Agreste DECISÃO ALCIELE ANDRADE AMORIM, qualificada na inicial, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA C/C DANOS MORAIS, em face de UNIMED METROPOLITANA DO AGRESTE, igualmente qualificada.
Narra que o autora, é usuária do plano de saúde da Ré em razão de convênio realizado.
Afirma que, é portadora de patologias ortopédicas graves, responsáveis por causar-lhe declínio funcional e tornar-lhe totalmente dependente de terceiros para atividades básicas da vida diária, estando proibida pela equipe médica de realizar qualquer atividade que demande o mínimo esforço físico.
Alega que possui quadro de lombalgia e dor em membro inferior direito de longa data, com dificuldade de marcha e alterações radiológicas compatíveis com a clínica, sendo solicitado pelo médico que a acompanha o procedimento cirúrgico para correção dos segmentos L5S1, a ser realizado por 2 acessos, no mesmo tempo cirúrgico - 1 via anterior (Decúbito dorsal) e 1 via posterior (Decúbito ventral), conforme se extrai da solicitação médica.
No entanto, afirma que, munidos da solicitação médica, pleiteou junto à requerida a autorização para a realização do procedimento, no dia 24/12/2024 e até a presente data a autorização ainda não foi concluída, esbarrando em problemas internos entre o convênio e/ou fornecedores, traduzindo-se em indeferimento tácito, fato que vem trazendo graves prejuízos e riscos à saúde da autora.
Desta forma, requereu liminarmente que a empresa requerida a autorize, com a máxima urgência, a equipe médica responsável, sob pena de multa diária, a realizar o procedimento cirúrgico e/ou exame que necessita a requerente, nos termos da solicitação, às fls. 31-32.
O NATJUS/AL, em parecer emitido às fls. 53-56, ventilou que há dados suficientes para apoiar o procedimento cirúrgico de descompressão associado a artrodese lombar.
Porém, concluiu que não justifica-se a alegação de urgência. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO, POR ORA, SOMENTE O PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
De acordo com a Lei 13.105/2015, qual seja, o Código de Processo Civil, é possível a concessão antecipada de tutelas de urgência, seja satisfativa ou cautelar, seja antecedente ou incidente, sempre que demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de demora, nos termos do artigo 300.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É imprescindível que o pleito provisório esteja devidamente fundamentado, com a exposição clara e precisa da situação de perigo, bem como dos efeitos práticos/sociais que a parte pretende adiantar.
Em outras palavras, a concessão liminar de tutela provisória de urgência requer a demonstração da probabilidade do direito já na petição inicial, de modo que não há espaço para discricionariedade judicial: presentes os pressupostos legais, o juiz deverá conceder a tutela provisória; porém, ausentes estes mesmos pressupostos, o juiz deverá denegá-la.
Por probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado deve-se entender por plausibilidade de existência desse mesmo direito.
Trata-se de pressuposto geral já conhecido como fumus boni iuris ou fumaça do bom direito.
No sentir de Fredie Didier Jr., "o magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC) Deve, pois, o juiz estar suficientemente convencido de que são prováveis as chances de vitória parte, apresentando fundamentação clara das razões de seu convencimento.
Isso porque, à luz do Enunciado 31 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, "o poder geral de cautela está mantido no CPC".
O outro pressuposto geral necessário à concessão das tutelas de urgência é o perigo da demora, ou seja, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora na concessão da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição.
Necessário, pois, que o perigo de dano seja concreto, atual e grave, com aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito, bem como, deve ser um dano irreparável ou de difícil reparação.
Não obstante, em alguns casos, o perigo pode dizer respeito ao advento de um ato ilícito.
Pois bem.
No caso em testilha não verifico a existência do perigo da demora capaz de ensejar a concessão da tutela de urgência.
Apesar do procedimento requerido ser necessário, conforme documentação acostada, não se trata de urgência, conforme parecer do NATJUS às fls. 53-56.
Logo, não restou demonstrado a existência do perigo que justifique a restrição do contraditório, levando à concessão da liminar antes mesmo de citada a parte ré.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, ante o não preenchimento de um dos seus pressupostos legais, qual seja, perigo de demora.
Concedo a Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Intime-se a parte autora desta decisão.
Intime-se a parte autora para manifestar se tem interesse na audiência de conciliação no prazo de 15(quinze) dias, com fundamento no art. 319, VII e 321 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió , 22 de abril de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
22/04/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 17:43
Decisão Proferida
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22/04/2025 15:05
Conclusos para despacho
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22/04/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Felipe Litrenta (OAB 11031/AL) Processo 0714183-27.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alciele Andrade Amorim - Autos n° 0714183-27.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Alciele Andrade Amorim Réu: Unimed Metropolitana do Agreste DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS proposta por ALCIELE ANDRADE AMORIM, qualificados na inicial, em desfavor de UNIMED METROPOLITANA DO AGRESTE, igualmente qualificada.
Narra que o autora, é usuária do plano de saúde da Ré em razão de convênio realizado.
Afirma que, é portadora de patologias ortopédicas graves, responsáveis por causar-lhe declínio funcional e tornar-lhe totalmente dependente de terceiros para atividades básicas da vida diária, estando proibida pela equipe médica de realizar qualquer atividade que demande o mínimo esforço físico.
Alega que possui quadro de lombalgia e dor em membro inferior direito de longa data, com dificuldade de marcha e alterações radiológicas compatíveis com a clínica, sendo solicitado pelo médico que a acompanha o procedimento cirúrgico para correção dos segmentos L5S1, a ser realizado por 2 acessos, no mesmo tempo cirúrgico - 1 via anterior (Decúbito dorsal) e 1 via posterior (Decúbito ventral), conforme se extrai da solicitação médica.
No entanto, afirma que, munidos da solicitação médica, pleiteou junto à requerida a autorização para a realização do procedimento, no dia 24/12/2024 e até a presente data a autorização ainda não foi concluída, esbarrando em problemas internos entre o convênio e/ou fornecedores, traduzindo-se em indeferimento tácito, fato que vem trazendo graves prejuízos e riscos à saúde da autora.
Desta forma, requereu liminarmente que a empresa requerida a autorize, com a máxima urgência, a equipe médica responsável, sob pena de multa diária, a realizar o procedimento cirúrgico e/ou exame que necessita a requerente, nos termos da solicitação, às fls. 31-32.
Junta documentos de fls. 25-45. É o relatório.
Na espécie, ante a complexidade da questão, recomenda o Conselho Nacional de Justiça a consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico Judiciário (NATJUS), nos termos do Enunciado nº 18 da III Jornada de Direito de Saúde: Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente".
Desse modo, antes de analisar o pedido de tutela, determino que os autos sejam encaminhados ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário - NATJUS, para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, apresentar parecer técnico sobre o tratamento pretendidos informando sobre sua essencialidade e urgência.
Com o retorno do parecer da Câmara Técnica de Saúde, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 27 de março de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
27/03/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 14:58
Despacho de Mero Expediente
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24/03/2025 10:22
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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