TJAL - 0700321-71.2025.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 08:49
Transitado em Julgado
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29/05/2025 17:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sonia Roberta de Carvalho (OAB 17702/AL) Processo 0700321-71.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cícera Malta da Silva - Ante o exposto, com fundamento no art. 330, § 1º, I e III, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
19/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 10:14
Indeferida a petição inicial
-
14/04/2025 08:07
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sonia Roberta de Carvalho (OAB 17702/AL) Processo 0700321-71.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cícera Malta da Silva - Destarte, na forma do art. 321 do Código de Processo Civil, intimo a parte autora, por meio de seu(sua) advogado(a) constituído(a), via DJe, para que, no prazo de quinze dias, emende a inicial, suprindo as inépcias apontadas, sob pena de indeferimento da inicial na forma do art 485, I, do Código de Processo Civil.
No mais, verifica-se que a parte autora requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
No entanto, inexistem documentos que demonstrem sua incapacidade econômico-financeira.
No mais, a supracitada parte deixou de juntar a guia de recolhimento atinente às custas iniciais.
Não obstante o diploma processual civil disponha, em seu art. 99, §3º, que a simples declaração de hipossuficiência, feita por pessoa natural, goze de presunção de veracidade, tal presunção é relativa.
Além disso, o CPC, em seu art. 99, §2º, autoriza que o magistrado, quando não convencido acerca da incapacidade econômica da parte, determine a intimação desta, a fim de que, no prazo assinalado, traga elementos aptos a comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da benesse pretendida.
Assim, no mesmo prazo assinalado acima, intime-se a parte autora para juntar aos autos provas da sua incapacidade financeira de arcar com as custas judiciais.
Publicação automática.
Cacimbinhas , 26 de março de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
26/03/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 19:02
Emenda à Inicial
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19/03/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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