TJAL - 0803130-60.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803130-60.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Aliança Administração e Participações Ltda - Agravado: Fazenda Pública Estadual - Des.
Alcides Gusmão da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
NULIDADE CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA EM EXECUÇÃO FISCAL, NA QUAL A AGRAVANTE ALEGAVA, ENTRE OUTROS PONTOS, SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA, A PRESCRIÇÃO DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO E A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA PARA LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO AGRAVO QUANTO À ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA POR RETIRADA SOCIETÁRIA ANTERIOR AO FATO GERADOR; (II) A VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL À LUZ DOS REQUISITOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS MÍNIMAS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O AGRAVO NÃO COMPORTA CONHECIMENTO QUANTO À TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA POR RETIRADA DA SOCIEDADE ANTES DO FATO GERADOR, POR SE TRATAR DE MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, INEXISTINDO, PORTANTO, INTERESSE RECURSAL.4.
A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ADMITE-SE PARA MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA OU COGNOSCÍVEIS DE PLANO, COMO A NULIDADE DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 393 DO STJ.5.
A CITAÇÃO POR EDITAL POSSUI CARÁTER EXCEPCIONAL E SUBSIDIÁRIO, DEVENDO SER PRECEDIDA DO ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS RAZOÁVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR, CONFORME DISPÕE O ART. 256, §3º, DO CPC E A SÚMULA Nº 414 DO STJ.6.
NO CASO CONCRETO, NÃO HOUVE A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS MÍNIMAS PARA LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA, COMO A CONSULTA A CADASTROS PÚBLICOS OU COMERCIAIS, O QUE INVALIDA O ATO CITATÓRIO.7.
A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA COMPROMETE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, TORNANDO NULOS TODOS OS ATOS SUBSEQUENTES AO PEDIDO QUE ENSEJOU A CITAÇÃO POR EDITAL.8.
PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS TESES RECURSAIS.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “A CITAÇÃO POR EDITAL EXIGE O PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO, SOB PENA DE NULIDADE”.___________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ART. 5º, II, CF; ART. 256 E 257, CPC; SÚMULAS Nº 393 E 414, STJ.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: SÚMULA 393 E 414, STJ; NÚMERO DO PROCESSO: 0501451-72.2007.8.02.0051; RELATOR (A): DES.
ALCIDES GUSMÃO DA SILVA; COMARCA: FORO DE RIO LARGO; ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 01/06/2023; NÚMERO DO PROCESSO: 0717704-58.2017.8.02.0001; RELATOR (A): DES.
CARLOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO; COMARCA: FORO DE MACEIÓ; ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 13/10/2022; NÚMERO DO PROCESSO: 0700309-58.2020.8.02.0030; RELATOR (A): DES.
DOMINGOS DE ARAÚJO LIMA NETO; COMARCA: FORO DE PIRANHAS; ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 25/08/2022 ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Thainá Tenório Toledo Pessoa (OAB: 15143/AL) -
30/05/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 14:55
Incluído em pauta para 30/05/2025 14:55:12 local.
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 09:49
Ato Publicado
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803130-60.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Aliança Administração e Participações Ltda - Agravado: Fazenda Pública Estadual - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aliança Administração e Participações Ltda., inconformada com a decisão (fls. 164/173 e 195/196 dos autos originários) proferida pelo Juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Capital / Execução Fiscal, nos autos da Ação de Execução Fiscal tombada sob o n. 0052217-45.2007.8.02.0001, ajuizada em seu desfavor pelo Estado de Alagoas, cujo dispositivo restou exarado nos seguintes termos: No caso em análise, o excipiente se limitou a afirmar que não seria parte legítima, mas de acordo com os documentos juntados para comprovar o alegado, não é possível verificar se, de fato, a parte excipiente era sócia cotista (sem poderes de gerência) à época do fato gerador da dívida.
Portanto, verifica-se que o excipiente não juntou aos autos provas capazes de ilidir a presunção de legitimidade e veracidade da CDA, ônus este que lhe competia.
Pelas razões expostas, REJEITO a presente exceção de pré- executividade. [...] Irresignada, a agravante defende, em síntese: (i) a sua ilegitimidade passiva, por ter se retirado da sociedade executada antes da ocorrência do fato gerador do tributo cobrado e por nunca ter exercido qualquer poder de gerência ou administração, tratando-se, ademais, de pessoa jurídica, não se enquadrando, portanto, na hipótese do art. 135, III, do CTN; (ii) a ocorrência da prescrição quanto ao redirecionamento da execução, tendo em vista o longo lapso entre a citação da devedora principal (em 2007) e o despacho que determinou a citação da agravante (em 2016); e (iii) a nulidade da citação por edital por ausência de diligência mínima para localização da empresa, eis que não esgotados os meios disponíveis para localização da empresa.
Requereu, assim, o deferimento de efeito suspensivo ao agravo, com fundamento no art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, do CPC, para suspender a execução fiscal em trâmite.
Por meio da decisão proferida às fls. 216/222, o pedido de efeito suspensivo foi concedido por esta relatoria.
A parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 243/268, defendendo, em síntese: (i) o não cabimento da exceção de pré-executividade para discutir legitimidade passiva e, no mérito, alegando a responsabilidade dos sócios; (ii) a impossibilidade de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, ante a ausência de garantia do juízo; (iii) a ausência de comunicação ao fisco acerca da retirada da sociedade. arquivamento na junta comercial após a ocorrência do fato gerador; e (iv) a validade da citação por edital.
Alfim, pugna pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, seu não provimento, bem como que o agravante seja condenado em honorários advocatícios. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Thainá Tenório Toledo Pessoa (OAB: 15143/AL) -
28/05/2025 07:49
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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21/05/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 11:47
Ciente
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21/05/2025 11:47
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 17:47
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 17:47
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2025 01:25
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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02/04/2025 15:56
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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02/04/2025 15:56
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 15:49
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/04/2025 15:43
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 15:15
Intimação / Citação à PGE
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02/04/2025 13:17
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803130-60.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Aliança Administração e Participações Ltda - Agravado: Fazenda Pública Estadual - 'DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ______ / 2025 Trata-se de agravo de instrumento (fls. 01/13) interposto por Aliança Administração e Participações Ltda., inconformada com a decisão (fls. 164/173 e 195/196 dos autos originários) proferida pelo Juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Capital / Execução Fiscal, nos autos da Ação de Execução Fiscal tombada sob o n. 0052217-45.2007.8.02.0001, ajuizada em seu desfavor pelo Estado de Alagoas, cujo dispositivo restou exarado nos seguintes termos: No caso em análise, o excipiente se limitou a afirmar que não seria parte legítima, mas de acordo com os documentos juntados para comprovar o alegado, não é possível verificar se, de fato, a parte excipiente era sócia cotista (sem poderes de gerência) à época do fato gerador da dívida.
Portanto, verifica-se que o excipiente não juntou aos autos provas capazes de ilidir a presunção de legitimidade e veracidade da CDA, ônus este que lhe competia.
Pelas razões expostas, REJEITO a presente exceção de pré- executividade. [...] Irresignada, a agravante defende, em síntese: (i) a sua ilegitimidade passiva, por ter se retirado da sociedade executada antes da ocorrência do fato gerador do tributo cobrado e por nunca ter exercido qualquer poder de gerência ou administração, tratando-se, ademais, de pessoa jurídica, não se enquadrando, portanto, na hipótese do art. 135, III, do CTN; (ii) a ocorrência da prescrição quanto ao redirecionamento da execução, tendo em vista o longo lapso entre a citação da devedora principal (em 2007) e o despacho que determinou a citação da agravante (em 2016); e (iii) a nulidade da citação por edital por ausência de diligência mínima para localização da empresa, eis que não esgotados os meios disponíveis para localização da empresa.
Requereu, assim, o deferimento de efeito suspensivo ao agravo, com fundamento no art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, do CPC, para suspender a execução fiscal em trâmite. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, consigno que o presente recurso não comporta conhecimento no que tange à tese de ilegitimidade passiva da recorrente em virtude de sua saída da sociedade executada, supostamente ocorrida antes do fato gerador do tributo cobrado, porquanto tal questão não foi alegada em sede de execeção de pré-executividade (fls. 88/101 da origem), e, consequentemente, não foi objeto de análise na decisão impugnada, razão pela qual não há interesse recursal no que se refere à esta matéria.
A despeito disso, por vislumbrar que, quanto às demais questões suscitadas, o recurso atende aos requisitos de admissibilidade, entendo por apreciar, de imediato, o pedido de concessão de efeito suspensivo, deixando para deliberar acerca do conhecimento parcial ou total do presente recurso após manifestação das partes, em observância ao princípio da não surpresa, encartado no artigo 10 do Código de Processo Civil.
Não se pode olvidar que esta primeira apreciação é de cognição rasa, servindo-se apenas para pronunciamento acerca do pedido de efeito suspensivo formulado pela parte agravante.
Transcende-se, pois, à análise do pedido de efeito suspensivo (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil), cujos requisitos para concessão restam delineados no artigo 995 da Lei Adjetiva Civil: CPC, Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Par. único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ao conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo (ou ativo) ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como preceitua que a fundamentação exposta deve ser plausível, de maneira que a ausência de quaisquer dos elementos ocasiona o indeferimento da pretensão.
Assim, cinge-se a controvérsia, neste momento processual, em verificar se a recorrente demonstrou, ou não, estarem presentes nos autos a verossimilhança de suas alegações bem como o perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento da antecipação de tutela em sede recursal.
Há três teses recursais a serem analisadas, quais sejam a) (i)legitimidade passiva da recorrente; b) (in)ocorrência de prescrição do redirecionamento da execução a corresponsável e ; c) nulidade da citação por edital.
Importante consignar que, sedimentada na doutrina e jurisprudência pátria, a exceção de pré-executividadepressupõe matérias que possam ser reconhecidas de ofício pelo Julgador e não exijam dilação probatória.
Para além dessas hipóteses, admite-se para análise de matérias cognoscíveis de plano pelo juízo, a exemplo do pagamento parcial, mas, somente se comprovado documentalmente: Súmula 393, STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Pois bem.
Por vislumbrar ser a melhor didática a ser aplicada in casu, dá-se início a este voto com a análise e deliberação do recurso no que se refere à nulidade da citação por edital.
A respeito do tema, imperioso pontuar que a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
Logo, para que seja considerado válido o processo, este ato é indispensável, uma vez que essencial para instaurar o contraditório e ensejar o exercício da ampla defesa.
O CPC assim dispõe: Art. 256.
A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Art. 257.
São requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Parágrafo único.
O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias.
Da normativa exposta decorre que esta modalidade de citação possui caráter subsidiário, devendo obedecer, para a sua realização, a critérios expressamente previstos pelo referido código.
Este entendimento, inclusive, já se encontra sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA N. 414 A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.
Nesse contexto, resta evidenciado que apenas será cabível a citação por edital quando for desconhecido ou incerto a localização da parte requerida, ou na hipótese deste se encontrar em lugar ignorado ou inacessível.
Contudo, a jurisprudência pátria, reconhecendo sua excepcionalidade, somente admite a validade da modalidade citatória em referência quando exauridos todos os meios de busca do endereço dos demandados.
No presente caso, não parece terem restado frustradas as demais hipóteses de citação, pois, apesar de constatado, na citação por Oficial de Justiça, que a empresa não estava estabelecida no local indicado (fl. 85), nenhuma providência, a exemplo da busca em cadastros de órgãos públicos e empresas privadas, foi tomada para encontrar seu novo endereço.
Em verdade, em atendimento ao pedido formulado pela Fazenda Pública (fl. 88), seguiu-se de imediato à modalidade de citação por edital, o que indica flagrante cerceamento de defesa a desafiar o reconhecimento da nulidade do referido ato e dos que o sucederam.
Sobre o tema, versa jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CITAÇÃO DO EXECUTADO POR EDITAL.
EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA.
NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO.
NULIDADE DA CITAÇÃO E DOS ATOS SUBSEQUENTES.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO PARA, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM A FIM DE QUE SEJA DADO REGULAR SEGUIMENTO À EXECUÇÃO FISCAL.(Número do Processo: 0501451-72.2007.8.02.0051; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Rio Largo; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 01/06/2023; Data de registro: 02/06/2023) DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DE PROTESTO INDEVIDO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
TESE DE NULIDADE DA CITAÇÃO.
ACOLHIDA.
APELANTE REPRESENTADO POR CURADOR ESPECIAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU, CONSOANTE PREVÊ O ART. 256, § 3º, DO CPC.
NULIDADE DA CITAÇÃO E DOS ATOS SUBSEQUENTES.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA COMO MEDIDA IMPOSITIVA.
RECURSO DO SEGUNDO APELANTE CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE NÃO CONHECIDO - PREJUDICADO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0717704-58.2017.8.02.0001; Relator (a): Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 13/10/2022; Data de registro: 13/10/2022) APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
CABIMENTO QUANDO FRUSTRADAS AS DEMAIS MODALIDADES (SÚMULA N. 414 DO STJ).
MEDIDA EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS DIRECIONADAS A ENCONTRAR O EXECUTADO.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0700309-58.2020.8.02.0030; Relator (a): Des.
Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca: Foro de Piranhas; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 25/08/2022; Data de registro: 30/08/2022) Destaca-se, por relevante, que a mácula no ato citatório é capaz de gerar, em última análise, ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que se o executado sequer tem conhecimento da existência do processo, por certo não pode exercer tais garantias, a partir do ajuizamento dos meios defensivos próprios, daí advindo o perigo na demora capaz de acarretar-lhe prejuízos.
Em assim sendo, ante a probalidade do direito e a possibilidade de reconhecimento da nulidade absoluta, tenho que se faz imperioso suspender a presente execução fiscal.
Prejudicada a análise das demais teses recursais.
Forte nessas considerações, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, para suspender a execução fiscal em trâmite até ulterior análise de mérito.
OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, nos termos e para os fins dos artigos 1.018, §1º, e 1.0189, I, do NCPC.
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil.
INTIME-SE a parte agravante para, querendo, manifestar-se acerca da situação exposta nos itens 5 e 6 deste voto, no mesmo prazo das contrarrazões.
Maceió-AL, Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Thainá Tenório Toledo Pessoa (OAB: 15143/AL) -
01/04/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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01/04/2025 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 09:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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21/03/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 09:54
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 09:54
Distribuído por sorteio
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20/03/2025 17:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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