TJAL - 0714859-72.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 15710A/AL), ADV: JULIO MANUEL URQUETA GÓMEZ JUNIOR (OAB 52867/SC), ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 15710A/AL) - Processo 0714859-72.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Ana Graça Teixeira AlexandreB0 - RÉU: B1Nu Financeira S.a Sociedade de Credito, FinanciamentoB0 - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial e em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I do CPC.
Por fim, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Conquanto, as obrigações decorrentes da sucumbência devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, no prazo de 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na forma o §4º do art. 98 do CPC/2015.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
Publique-se.
Intimem-se. -
22/08/2025 11:08
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 08:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 17:54
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0714859-72.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Graça Teixeira Alexandre - Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do novo CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte demandada faça a retirada do nome da parte autora do sistema de proteção ao crédito - SCR.
Fixo uma multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento da presente decisão por parte da ré, incidente a partir do ato de intimação, limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se a parte requerida para o cumprimento desta decisão.
No mais, haja vista a grande quantidade de processos em trâmite nesta vara e a superlotação da pauta de audiência, o que acaba inviabilizando a realização da audiência preliminar.
Atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Determino, pois, a CITAÇÃO a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se e dê ciência. -
27/03/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 11:25
Decisão Proferida
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26/03/2025 17:07
Conclusos para despacho
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26/03/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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