TJAL - 0803087-26.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 14:50
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 13:19
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 14:53
Decisão Monocrática cadastrada
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29/05/2025 12:29
Ato Publicado
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803087-26.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - São José da Laje - Embargante: Banco do Brasil S.a - Embargado: Miguel Moraes - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A, objetivando sanar supostos vícios que constam da decisão monocrática proferida às fls. 25/36, a qual indeferiu o pedido de efeito ativo formulado pela parte embargante.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aduz que há vício de omissão no decisum impugnado, que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e, todavia, deixou de se manifestar quanto à isenção dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 921, §5º do CPC.
Requer, assim, que seja sanado o vício, com a integração da decisão para isentar as partes dos ônus sucumbenciais. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Por estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento deles e passa-se à análise de mérito. É consabido que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, restrito às hipóteses em que se aponte obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada, não sendo instrumento hábil à pura e simples reanálise do feito, como resultado de mero inconformismo da parte vencida. É o que dispõe o Código de Processo Civil, conforme art. 1.022, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecerobscuridadeou eliminarcontradição; II - supriromissãode ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigirerro material.
Ressalte-se que os erros materiais, omissões, contradições ou obscuridades a serem sanados via embargos de declaração constituem a medida da própria vinculação das suas hipóteses de cabimento, cuja fundamentação deve, necessariamente, observa-las.
Em outras palavras, os embargos de declaração não se prestam à reanálise das provas dos autos, tampouco à rediscussão da matéria já julgada.
Relevante destacar ainda que a omissão apta a ensejar a oposição de embargos declaratórios consiste na ausência de manifestação acerca de pedido ou de argumento relevante, não sendo parâmetro válido o mero não acolhimento de tese ou ausência de menção expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados.
Portanto, são objeto do recurso os defeitos contidos no próprio julgado, em relação internamente estabelecida, e não em relação a elementos externos à decisão, sob pena de rejeição do recurso.
No caso dos autos, a parte embargante aduz que a decisão declarou a prescrição intercorrente e, a despeito disso, deixou de se manifestar quanto à isenção dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 921, §5º do CPC.
Por isso, aponta omissão no decisum e pugna por sua revisão.
Entretanto, ao compulsar detidamente a decisão impugnada, verifica-se que não há qualquer omissão a ser sanada, porquanto o pronunciamento jurisdicional limitou-se a analisar o pedido de efeito ativo formulado pela parte, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Importa consignar que a concessão (ou não) das medidas antecipatórias recursais é realizada pelo Desembargador Relator através de decisão monocrática.
Tal provimento jurisdicional é exarado a partir de um juízo de cognição sumária, ou seja, nada impede que após o trâmite processual, com a análise exauriente de todos os elementos postos à apreciação, haja mudança de entendimento pelo Órgão Colegiado.
Desse modo, tem-se que a decisão objurgada limitou-se a analisar se restam caracterizados os requisitos da probabilidade do direito e do risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, a fim de julgar o pleito de concessão de efeito ativo formulado pela parte embargante.
Somente em ulterior deliberação colegiada, a ser realizada perante a 4ª Câmara Cível, é que haverá, de fato, a análise do mérito do recurso.
Em razão disso, somente naquela oportunidade, caso mantido pelo Órgão Colegiado a declaração da prescrição intercorrente, será analisada a questão atinente às verbas de sucumbência.
Do exposto, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, DEIXAR DE ACOLHÊ-LO, ante a ausência de vícios na decisão recorrida.
Após o decurso do prazo, não havendo insurgência, proceda-se à devida baixa/arquivamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 28 de maio de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Josenildo Soares Lopes (OAB: 2643/AL) -
28/05/2025 16:55
Conhecido o recurso de
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19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803087-26.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São José da Laje - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Miguel Moraes - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 16 de maio de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Josenildo Soares Lopes (OAB: 2643/AL) -
28/04/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 16:46
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 16:12
Incidente Cadastrado
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15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803087-26.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São José da Laje - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Miguel Moraes - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto pelo Banco do Brasil S/A, com o objetivo de reformar a decisão proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de São José da Laje às fls. 435 dos autos da execução de título extrajudicial nº 500003-46.2016.8.02.0052, que indeferiu o pedido de bloqueio dos rendimentos do executado, ao entender que tais verbas são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Em suas razões recursais (fls. 1/11), a instituição financeira defende ter empreendido diversas diligências a fim de localizar bens do devedor, sem sucesso.
Diante disso, afirma que a constrição mensal de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do executado é medida necessária à satisfação da dívida, inexistindo provas de que tal medida irá comprometer o mínimo existencial do devedor.
Argumenta, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado a regra da impenhorabilidade de vencimentos, permitindo a penhora de parte dos rendimentos do executado, desde que preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
Diante disso, pugna pelo recebimento do presente recurso com efeito ativo e, posteriormente, seu total provimento, para modificar a decisão vergastada no sentido de determinar-se a penhora mensal de 30% (trinta por cento) ou, subsidiariamente, de 10% (dez por cento), dos rendimentos do executado.
Esta Relatoria determinou a intimação das partes para que, querendo, apresentassem manifestação acerca de eventual prescrição intercorrente, no prazo de 05 (cinco) dias (fls. 17).
Devidamente intimado, o banco agravante apresentou a petição de fls. 21/23, asseverando que a pretensão executiva não resta fulminada pela prescrição intercorrente, porquanto a ação originária não teria permanecido sem impulso por lapso superior ao prazo quinquenal disposto no art. 206, §5º, inciso I, do CC.
Afirma que, em que pese a demorada tramitação processual, não se observa a intenção da parte exequente de abandonar o feito.
Subsidiarimente, caso reconhecida a prescrição intercorrente, requer a condenação do executado ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência.
Embora instada a se pronunciar, a parte agravada deixou de apresentar manifestação, conforme certificado à fl. 24. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Por estarem preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente recurso e passa-se à análise do mérito. É consabido que, para a concessão de antecipação de tutela recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Sem grifos no original) Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original) Tem-se, pois, que os requisitos para as medidas antecipatórias recursais perfazem-se na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Inicialmente, por ser matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, cumpre analisar se a execução de título extrajudicial de origem foi alcançada pela prescrição intercorrente.
A prescrição intercorrente é fenômeno endoprocessual que se expressa pela impossibilidade de se eternizar o exercício de uma pretensão.
Consubstancia-se na busca pela segurança jurídica, pela estabilização das relações sociais e no respeito à boa-fé e à cooperação processual direcionada à tutela satisfativa.
Buscando apreender este cenário, a Súmula nº 150 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL dispõe que "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Ao regular o instituto da prescrição intercorrente, o Código Civil também assim dispôs: Art. 206-A.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto noart. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015(Código de Processo Civil).(sem grifos no original) Por se tratar de execução de título extrajudicial fundada em contrato de abertura de crédito fixo, tem-se que o prazo prescricional aplicável à espécie é aquele prescrito no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil: Art. 206.
Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; (Sem grifos no original) Por seu turno, a Súmula nº 106, do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, reconhece que a demora inerente aos mecanismos da justiça não pode se reverter em detrimento do interessado que a ela não deu causa.
Confira-se: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.
Consequentemente, é censurável a demora causada por omissão do interessado em encontrar o devedor ou bens necessários à satisfação do débito.
Nesse contexto, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA entende que somente a inércia injustificada do credor é capaz de caracterizar conduta reprovável a atrair a prescrição intercorrente, in verbis: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" ( REsp 1.698.249/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe de 17/08/2018). 2.
No caso dos autos, a Corte de origem expressamente consignou que "um dos requisitos para que ocorra a prescrição intercorrente é a inércia do Credor/Exequente; mas não há falar em inércia do Exequente quando ocorrer a suspensão da execução por falta de bens penhoráveis dos Executados, como é o caso, visto que apesar de a Executada/Recorrente alegar existir a época da suspensão bens passíveis de penhora, pude verificar que o Exequente já havia diligenciado para efetivar a penhora dos imóveis por ela indicados, conforme se abstrai dos documentos colacionados (arquivo 39 do evento de nº. 03 ? f. 66).
Entretanto, naquela oportunidade, a alienação judicial restou frustrada (arquivo 59 do evento de nº. 03 ? f. 105).
Assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, sendo também necessária a caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda. (...) Deste modo, conclui-se pela ausência de prescrição intercorrente no caso ''sub examine''?, porquanto não houve inércia por desídia do Exequente, haja vista que desde o ajuizamento da ação, o mesmo se mostrou diligente em cumprir os atos processuais determinados pelo juiz". 3.
Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1894534 GO 2021/0139427-9, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2022) (sem grifos originários) Pode-se fixar, portanto, que os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente são: i) o decurso do tempo previsto em lei; e ii) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito.
Ademais, tratando-se de feito executivo regido pelo Código de Processo Civil de 1973, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmou entendimento, no Tema IAC 1, de que o termo inicial da prescrição intercorrente é contado do fim do prazo judicial da suspensão do processo ou, se não houver prazo fixado, do transcurso de um ano: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) (sem grifos no original) Registre-se que o julgamento do Tema IAC 1 superou o entendimento até então adotado pelo STJ no REsp nº 1.620.919/PR, no sentido de que o regramento sobre a prescrição intercorrente, trazido pelo CPC/15, deveria se limitar às execuções propostas após sua entrada em vigor e, nos feitos em curso, a partir da suspensão.
Do mesmo modo, definiu que o termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual - o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Volvendo ao caso dos autos, constata-se que foi expedido mandado de penhora (fls. 34/35), cujo cumprimento restou infrutífero ante a inexistência de bens penhoráveis, em 07/03/2002, consoante a Certidão de Oficial de Justiça de fls. 36/37.
Diante da certificação da inexistência de bens, o Banco do Brasil manteve-se inerte.
Sem qualquer impulso da parte exequente, em 28/10/2016, o magistrado de primeiro grau determinou a intimação do banco para se manifestar sobre a situação do crédito executado e apresentar o valor atualizado da dívida.
Ato contínuo, o exequente apresentou planilha de cálculo e pugnou pela realização de buscas de bens em nome do executado junto aos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud (fl. 84).
Nesta senda, o magistrado de primeiro grau determinou penhora, por meio do sistema Bacenjud, da quantia executada, nas contas bancárias de titularidade do executado (fl. 96).
Foram realizas, assim, consultas aos sistemas Sisbajud (fls. 97/99) e Renajud, encontrando-se o veículo Fiat Siena ELX Flex, de placa KHG0639 (fl. 100).
Instado a se manifestar, o exequente pugnou pela penhora e avaliação do bem (fl. 105), o que foi deferido pelo magistrado a quo (fl. 106).
Após a expedição do mandado de fl. 109, em 12/08/2019 o Oficial de Justiça certificou que o veículo não mais estava sob a posse do executado, mas apreendido por determinação judicial, no depósito do Detran - AL (fl. 110).
Em razão disso, no dia 30/08/2019, a parte exequente pugnou pela remessa de ofício ao Detran/AL, para confirmação da situação do bem.
Ademais, pugnou pela realização de consulta ao sistema Infojud (fl. 115/116).
Em seguida, o juízo de primeiro grau determinou a remessa de ofício ao Detran/AL (fl. 117), que apresentou resposta às fls. 129/155, informando que o veículo resta apreendido no depósito da instituição desde 27/01/16, destacando que no registro do bem há diversos débitos, multas e restrições judiciais.
Instado a se manifestar, em 20/07/2020, o banco pugnou pela realização de pesquisas nos sistemas Infojud e Renajud.
Por sua vez, o magistrado de primeiro grau, em 31/07/2020, determinou a consulta e posterior juntada aos autos da última declaração de imposto de renda dos executados, a ser obtida por meio do sistema Infojud, bem como a busca de veículos e a restrição de transferência pelo sistema Renajud (fl. 161).
Realizadas as pesquisas, encontrou-se, tão somente, o veículo Fiat Siena ELX Flex, de placa KHG0639 (fls. 168/173 e 181/182).
Instada a se manifestar, em 17/02/2021, o banco pugnou pela suspensão do processo por 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, III, do CPC (fl. 177), o que foi deferido pelo juízo singelo (fl. 231).
Transcorrido o prazo, a parte foi intimada para dar andamento ao feito (fl. 234), ocasião em que manteve-se inerte, consoante Certidão de fl. 239.
Tão somente em 03/06/2022 a parte exequente pugnou pela busca de ativos financeiros junto ao sistemas Sisbajud/Bacenjud, de forma reiterada e automática, pelo prazo de trinta dias (fl. 240).
No dia 30/08/2022, o magistrado de primeiro grau determinou a intimação da parte para se manifestar sobre o veículo encontrado à fl. 168 (fl. 244).
Por sua vez, em 29/09/2022, o exequente limitou-se requerer a realização de pesquisa via Sisbajud (fl. 247).
Em razão disso, no dia 19/01/2023, o magistrado de primeiro grau determinou a reiteração da intimação do exequente para se manifestar sobre o veículo de encontrado à fl. 168 (fl. 258).
Desta vez, o prazo transcorreu in albis sem manifestação do banco, nos termos da certidão de fl. 261.
Intimado para se manifestar pela terceira vez sobre o veículo de fl. 158 (fl. 324), em 28/03/2023, o banco requereu a dilação de prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar a respeito do prosseguimento da penhora em relação ao veículo, considerando que o bem contra-se apreendido pelo Detran/AL e que seria necessária a realização de tratativas administrativas para averiguar se há interesse de leilão (fls. 330/331).
Após o deferimento da dilação de prazo (fl. 332), o banco informou não ter interesse na penhora do bem e, assim, pleiteou a pesquisa de bens via Infojud (fl. 335).
Deferida a medida, esta restou infrutífera (fl. 339/341).
Devidamente intimado para se manifestar, em 31/07/2023 (fl. 342), o exequente pugnou pela pesquisa de bens através do Sniper (fl. 347).
Em que pese o magistrado a quo tenha indeferido o pedido (fl. 348), após a interposição de agravo do instrumento de nº 0807616-59.2023.8.02.0000, este Relator concedeu a antecipação da tutela recursal para determinar a pesquisa de ativos, em nome dos agravados, por meio do Sniper (fls. 355/362), o que foi confirmado, posteriormente, por esta 4ª Câmara Cível (fls. 366/374).
Apesar disso, realizada a consulta, nenhum bem foi localizado (fl. 378).
Nesse passo, o credor foi intimado para indicar bens penhoráveis (fls. 379), ocasião em que requereu a inclusão do nome dos devedores no Serasajud e a consulta ao sistema Prevjud, a fim de obter informações quanto a eventuais benefícios previdenciários ou vínculos empregatícios da parte executada (fls. 384/386).
Ambas as medidas foram deferidas (fl. 387).
Efetuados as diligências, verificou-se que o devedor possui vínculo junto ao Município de Ibateguara/AL, percebendo rendimento mensal no valor de R$ 1.302,00 (mil, trezentos e dois reais), conforme documentos de fls. 390/407.
Intimada, em 18/04/2024, a parte exequente pugnou pela penhora mensal de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do executado (fls. 411/413).
Em razão do pedido, em 27/08/2024, o magistrado de primeiro grau determinou a realização de nova consulta ao sistema Prevjud (fl. 414) e, diante da inoperância do sistema, em 30/08/2024, a remessa de ofício ao INSS (fl. 417).
Em ofício de fls. 428/429, o INSS informou que o devedor possui vinculo empregatício desde 02/10/2023 e percebe salário na quantia de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais).
Reiterado o pedido de penhora de percentual do salário do executado (fls. 433/434), foi prolatada a decisão objurgada, que indeferiu a medida por reconhecer a impenhorabilidade dos proventos da parte agravada (fl. 435).
Assim, da análise do escorço processual, tem-se que a primeira tentativa infrutífera de penhora de bens ocorreu em em 07/03/2002 (fl. 36/37).
Logo, contando-se o prazo suspensivo de 1 (um ano) e mais 5 (cinco) anos do prazo prescricional intercorrente, tem-se que a prescrição intercorrente deu-se em 07/03/2008.
Para além disso, no interstício temporal de tramitação do feito, vislumbra-se a inércia da parte credora em efetivar a execução, notadamente com relação à busca e localização de bens passíveis de penhora.
Nesse ponto, cumpre destacar que o feito permaneceu parado, após o ajuizamento no ano de 2002, por cerca de 14 (quatorze) anos, sem que a exequente realizasse qualquer ação para dar andamento a execução.
Apenas no ano de 2016, após impulso do feito pelo Juízo a quo, a conduta adotada pelo banco agravante limitou-se aos pedidos de auxílio ao Poder Judiciário, sem adotar qualquer ação concreta para encontrar bens do devedor. É evidente, portanto, que houve conduta desidiosa pelo credor no tocante à pretensão executória, que, inclusive, deixou transcorrer, in albis, uma série de prazos a ele imputados.
Conclui-se, assim, que a presente execução se arrasta há mais de 20 (vinte) anos, sem que qualquer patrimônio do devedor tenha sido efetivamente constrito.
Dessa forma, constatada a inércia do agravante, tem-se que aprescriçãointercorrentese consumou de forma inarredável e retirou a exigibilidade da cobrança do título.
Tal reconhecimento acarreta a extinção da execução de origem, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC.
Dessa maneira, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, não se vislumbram elementos suficientes a corroborar a probabilidade do direito vindicado pelo recorrente, no sentido de determinar a constrição de percentual dos rendimentos mensais do executado.
Assim, não demonstrado o requisito da probabilidade do direito, deve ser negado o pleito liminar, sendo desnecessário analisar o preenchimento do perigo de dano, uma vez que é preciso a coexistência entre os pressupostos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito ativo formulado.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como as partes agravadas para, querendo, apresentarem contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 10 de abril de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Josenildo Soares Lopes (OAB: 2643/AL) -
27/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803087-26.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São José da Laje - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Miguel Moraes - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Josenildo Soares Lopes (OAB: 2643/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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